TJSC - 5082356-73.2025.8.24.0930
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5082356-73.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MATILDE BORMANIERIADVOGADO(A): JAIR ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC030712)ADVOGADO(A): RAFAEL GEOVENASCI DOS SANTOS (OAB SC041578)RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO MATILDE BORMANIERI ajuizou(aram) demanda em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, objetivando a desconstituição de débito, a restituição dos valores cobrados e a reparação pelo abalo de crédito correlato, sob o(s) argumento(s) de que houve desconto indevido em seu benefício previdenciário, com comprometimento da Reserva de Margem Consignável (RMC).
A parte passiva apresentou contestação, oportunidade em que apresentou instrumento(s) contratual(is) supostamente assinado(s) pela parte ativa (evento 1, docs. 2,17,18 e 19).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
Há interesse processual, haja vista que a parte acionante tem necessidade do provimento jurisdicional pleiteado para obter resultado útil, mediante via processual adequada, de modo a atestar a presença desta condição da ação em sua três facetas (necessidade/utilidade/adequação). Ademais, é desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas e/ou de mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos quando se vislumbra a pretensão resistida, nas searas administrativa ou processual, de forma direta, mediante indeferimento anterior ao ajuizamento e/ou apresentação de contestação, ou indireta, ante a constatação de reiteradas negativas em casos análogos.
No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual.
Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): (a) a existência de contrato(s) efetivamente celebrado(s) com a parte ativa, com as características de empréstimo compulsório e/ou cartão de crédito, (b) a transferência de valores em favor da parte ativa, e, (c) a efetiva ocorrência de danos morais indenizáveis.
Quanto à distribuição do ônus da prova, entendo necessária a redistribuição quanto à documentação comprobatória da relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe ao empresário manter o registro das operações que realiza no mercado, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC e 43 do CDC.
Ressalto que, em se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC.
Destaco que a negativa de relação negocial implica o argumento de que a parte ativa não firmou nenhum ajuste com o litigante adverso, a quem, portanto, cabe o ônus probatório de demonstrar a autenticidade da manifestação do consentimento (geralmente através de assinatura), conforme art. 429, II, do CPC (cf.
STJ, AgInt no AREsp n. 1175480/SP, Maria Isabel Gallotti, 15.05.2018).
E especificamente quanto ao ponto controvertido 'b' acima (transferência de valores), cabe à parte passiva trazer aos autos comprovante de transferência para conta bancária de titularidade da parte ativa e a esta (se cumprido o encargo probatório da parte adversa) de que tal não recebeu o depósito do(s) valor(es), ou que não é de sua titularidade e/ou não possui acesso a conta bancária do receptor dessa transferência (o que pode ser realizado mediante extrato da conta indicada no período e/ou declaração do banco sobre a titularidade e/ou acesso).
Os meios de provas admitidos são os documentos já coligidos aos autos (e outros supervenientes, desde que apresentados tempestivamente) e, ainda, acaso seja de interesse da parte que detém o ônus probatório, a produção de prova pericial (geralmente, da modalidade grafotécnica). Outrossim, o juízo não determinará a produção da prova de ofício, diante da previsão de critérios legais específicos quanto ao encargo probatório.
De outra margem, é razoável a interpretação de que o pedido genérico de ampla produção probatória, formulado por aquele incumbido da prova (a parte passiva, in casu), em princípio, abrange a produção de prova pericial.
Corroborando o exposto, segundo o STJ, "o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais" (STJ, AgInt no REsp n. 1.943.060/SP, Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08.08.2022).
Logo, acaso a parte passiva tenha efetivo interesse na produção da prova grafotécnica, deverá requerê-la e, no mesmo ato, depositar os honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, no prazo concedido de 15 dias, conforme art. 95 do CPC.
Acaso o referido prazo transcorrer in albis, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito, com observância dos critérios legais de distribuição do ônus probatório.
Acaso aproveitado o prazo e efetuado o depósito, defiro a produção de prova pericial, sendo nomeado Valdecir Figueiredo, com endereço profissional na Rua Otto Anlauf Junior, n. 197, bairro Salto do Norte, Blumenau (SC), CEP 89065-345, telefones (47) 3237-6612 e (47) 99903-6000, email [email protected], para o exame grafotécnico, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. O perito deve informar ao juízo a data e hora para realização da coleta do material gráfico com antecedência mínima de 30 dias.
O pagamento ao perito deve ser efetuado, via sistema AJG e/ou expedição do alvará, após o término do prazo das partes para manifestação quanto ao laudo apresentado e desde que não haja pedido de complementação pendente de análise, conforme art. 9º, III e §1º, da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura. O(s) quesito(s) do juízo é(são) se a(s) assinatura(s) lançada(s) no(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) de empréstimo consignado / cartão de crédito questionado(s) foi(ram) lançada(s) pela(s) parte ativa? A(s) pessoa(s) cuja(s) assinatura(s) é(são) questionada(s) dever(ão) comparecer na data agendada pelo experto, de modo a possibilitar a realização da coleta do material gráfico, ciente(s) de que sua(s) ausência(s) injustificada(s) importa(m), primeiro, na fixação da distribuição dos ônus probatórios; e, segundo, o exame pode ser subsidiariamente baseado em eventual(is) documento(s) disponibilizada(s) nos autos, a depender da opinião técnica do perito. A parte que apresentou o(s) documento(s) onde consta(m) a(s) assinatura(s) de origem duvidosa deverá efetuar a entrega diretamente ao perito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que, primeiro, a inércia impacta no ônus probatório, e, segundo, o exame pode ser subsidiariamente conduzido em eventual(is) cópia(s) digital(is) disponibilizada(s) nos autos, a depender da opinião técnica do perito.
O perito deve juntar aos autos digitais o laudo e o material gráfico coletado, bem como depositar em cartório o(s) documento(s) original(is), no prazo de 30 (trinta) dias após a data da coleta do material.
Intimem-se o perito sobre o teor desta decisão, bem como as partes para ciência quanto ao saneamento, apresentar os quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, §§ 1º e 4º, do CPC, 465, § 1º, e III, do CPC.
Depois da apresentação do laudo em juízo, intimem-se as partes novamente para manifestação no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC. -
26/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:50
Decisão interlocutória
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20/08/2025 20:39
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 18:14
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5082356-73.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MATILDE BORMANIERIADVOGADO(A): JAIR ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC030712)ADVOGADO(A): RAFAEL GEOVENASCI DOS SANTOS (OAB SC041578) ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 343, § 1º, 348, 350, 351 e 437, §1 º, do CPC. -
10/07/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 07:22
Juntada de Petição
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27/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 09:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5082356-73.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MATILDE BORMANIERIADVOGADO(A): JAIR ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC030712)ADVOGADO(A): RAFAEL GEOVENASCI DOS SANTOS (OAB SC041578) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça para a parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950.
Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
Inverto o ônus da prova ope judicis quanto à documentação relativa à relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe ao empresário manter o registro das operações que realiza no mercado, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC e 43 do CDC.
No ponto, inicialmente, cabe assinalar que a inversão do ônus da prova não exime a parte postulante de, ao menos, apresentar indicativos probatórios mínimos das circunstâncias fáticas geradores do seu direito, conforme verbete n. 55 da súmula do órgão especial do TJSC ("A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito").
Por outro lado, apresentados tais indícios mínimos e se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC.
Portanto, cabe ao(s) fornecedor(es) demandado(s) apresentar(em) toda documentação referente à relação jurídica debatida nos autos em juízo, dentro do prazo de resposta.
Quanto ao pedido de tutela provisória, o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m) a suspensão do desconto no(s) seu(s) benefício(s) previdenciário(s), sob o argumento de que não celebrou(raram) contrato(s) de empréstimo consignado com a parte acionada (contratos n. 9789508, 9698443, 8086328, 9460741).
A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC.
O primeiro pressuposto (probabilidade do direito) encontra-se suficientemente demonstrado, porquanto a parte ativa alega que não tem relação negocial com débito pendente perante o(s) acionado(s).
Outrossim, deve ser afastada a possibilidade de descontos mensais no(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora, ao menos enquanto pendente a confirmação dos fatos.
Logicamente, acaso posteriormente diagnosticada a mera alteração do quadro fático apenas com a finalidade de obter moratória mediante utilização injusta da jurisdição, será analisado o cabimento das penalidades pertinentes.
Contudo, a reserva de margem consignável deve ser mantida até, ao menos, o julgamento da causa, de modo a evitar novas contratações com base no percentual ora em discussão.
Quanto ao segundo requisito (periculum in mora), este reside na probabilidade de cobrança excessiva de parcelas diretamente no benefício da autora, comprometendo, assim, a sua subsistência.
Por isto, mesmo em exame meramente perfunctório, havendo indícios da ilegalidade do ato lesivo e não se tratando de abuso de direito de defesa, devem ser suspensos os efeitos negativos do ato questionado, em regime de urgência.
Não se olvide ainda que, por via de regra, deve se presumir a urgência do pleito inaugural, mormente porque, acaso verificada a distorção da realidade fática pela parte postulante do provimento liminar, a parte ativa deverá arcar com os prejuízos do acionado (art. 302 do CPC) e com as penalidades por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
Por tais razões, defiro a tutela provisória postulada, podendo tal decisão ser revista posteriormente, a pedido, de acordo com o substrato probatório a ser coligido aos autos. Em consequência, determino a expedição de ofício para que o INSS suspenda os descontos no(s) benefício(s) da parte ativa (contrato n. 9789508, 9698443, 8086328, 9460741), embora mantenha a reserva de margem consignável em discussão.
Acrescento que a requerida, a partir da intimação dessa decisão, está vedada de prosseguir com a cobrança do ajuste por outros meios, a exemplo de débito direto em conta bancária, sob pena de multa equivalente a 200% do valor eventualmente debitado. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando a improbabilidade de obtenção de acordo nessa fase da demanda e o interesse na majoração da eficiência na prestação da tutela jurisdicional, mediante interpretação articulada dos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CRFB com os arts. 4º, 8º e 334, § 4º, do CPC.
O eventual interesse das partes na composição pode ser veiculado por escrito ou, se for o caso, no início da audiência de instrução e julgamento, de modo a atender o disposto no art. 3º, § 3º, do CPC.
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 343, § 1º, 348, 350, 351 e 437, §1 º, do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
24/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/06/2025 16:37
Expedição de ofício
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24/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATILDE BORMANIERI. Justiça gratuita: Deferida.
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24/06/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:24
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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24/06/2025 16:24
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 13
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24/06/2025 16:24
Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 20:45
Conclusos para decisão
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23/06/2025 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA15 para BNU05CV01)
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23/06/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5082356-73.2025.8.24.0930/SCAUTOR: MATILDE BORMANIERIADVOGADO(A): JAIR ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC030712)ADVOGADO(A): RAFAEL GEOVENASCI DOS SANTOS (OAB SC041578)DESPACHO/DECISÃO3.
Pelo exposto, declaro a incompetência material deste juízo para processar e julgar este feito (art. 2º da Resolução n. 2/2021-TJ).
Intimem-se as partes.
Em razão do princípio da celeridade, encaminhem-se os autos à distribuição, a fim de que sejam remetidos a uma das varas cíveis da comarca competente, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. -
16/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:55
Terminativa - Declarada incompetência
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16/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATILDE BORMANIERI. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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