TJSC - 5036092-71.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50483086520258240000/TJSC
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15/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:00
Decisão interlocutória
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26/06/2025 15:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50483086520258240000/TJSC
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25/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 16:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50483086520258240000/TJSC
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23/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/06/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036092-71.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO: URTADO MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): GIANCARLOS BUCHE (OAB SC029540) DESPACHO/DECISÃO 1.
ESTADO DE SANTA CATARINA opôs embargos de declaração acoimando de contraditória a decisão proferida neste processo (e.31), sob o argumento de que é "incabível a condenação doEstado em honorários, tendo em vista o princípio da causalidade.
Apesar de a decisão ter acolhido parcialmente a exceçãoapresentada, diante do reconhecimento da nulidade da CDA nº 220003495008, pois no processo TCE/SC nº 1400125321 foi proferido o Acórdão nº 116/2024, oqual expressamente reconheceu a incidência da prescrição quinquenal para acobrança do valor inscrito em dívida ativa na referida CDA, é incabível acondenação do exequente ao pagamento de honorários, haja vista que o próprio executado deu causa à execução fiscal, uma vez que a prescriçãofoi reconhecida quase um ano após o ajuizamento da execução fiscal.
Alémdisso, o acórdão inicial do TCE reconheceu o ressarcimento devido, porémincabível a cobrança em razão do transcurso do prazo prescricional.
Cabe aqui repisar que a CDA 220003495008 foi inscrita emdívida ativa em 25/11/2022, quando havia decisão do TCE condenando oexcipiente ao ressarcimento do débito.
Em razão da inscrição em dívida ativa, aCDA foi encaminhada para Procuradoria Geral do Estado para ajuizamento daexecução fiscal, o que efetivamente ocorreu em 04/05/2023.
Portanto, atéo ajuizamento não havia qualquer impedimento ou decisão em sentido contrário.
Em abril/2024, após o início da execução fiscal, foi deferido o pedidode reconsideração da excipiente apresentado no próprio TCE-SC, reconhecendo aprescrição e anulando o débito.
Entretanto, a Procuradoria Geral do Estado NÃO foi cientificada arespeito dessa decisão e somente depois teve ciência do ocorrido.
Frisa-se que, após o início da execução fiscal, cabia a cientificação da PGE-SC, uma vez que éresponsável pela cobrança judicial da dívida ativa.
Caso a comunicação doreconhecimento administrativo da prescrição tivesse ocorrido, prontamente a PGEprocederia à baixa da CDA.
Frisa-se que não havia sido declarada a prescriçãointercorrente quando do ajuizamento de feito".
Finalizou pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso (e.37).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (e.42). É o relatório. 2. Trata-se de embargos declaratórios com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida na decisão objurgada, a fim de amoldá-la ao entendimento da parte embargante.
Sem razão, todavia, porquanto os fundamentos jurídicos e fáticos encampados pela autoridade judiciária são claros e precisos, facilmente cognoscíveis pela simples leitura da decisão atacada, não dando margem às pechas de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Se a parte embargante discorda da tese perfilhada pelo juiz, deve buscar a reforma do decisum por meio do recurso apropriado, que certamente não é o aqui interposto, pois os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão-somente nas hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, inocorrentes na espécie.
Em suma, eventual error in judicando, decorrente da má apreciação dos pedidos e das provas, não é sanável por meio deste recurso cível.
De mais a mais, os embargos declaratórios também não servem para provocar o magistrado a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum recorrido, até porque "'o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.' (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)" (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.218.650/SP, j. 01/06/2020). É a decisão. 3.
Ante o exposto, à míngua dos requisitos legais, REJEITO os embargos de declaração. 4. INDEFIRO o requerimento formulado pela parte embargada-executada quanto à condenação do embargante-exequente ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, pois não está configurada a hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
18/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:59
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036092-71.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO: URTADO MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): GIANCARLOS BUCHE (OAB SC029540) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela parte adversa, no prazo de 5 dias, sob as penas da lei (CPC, art. 1.023, § 2º). -
06/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/03/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/03/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/02/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 14:23
Decisão interlocutória
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18/12/2024 18:20
Conclusos para decisão
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18/12/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/11/2024 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 880,95
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12/11/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 981,45
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11/11/2024 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/11/2024 12:16
Juntada de Petição - URTADO MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA (SC029540 - GIANCARLOS BUCHE)
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04/11/2024 21:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 04/11/2024
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02/10/2024 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: MARINA HALINE DE SOUZA
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02/10/2024 14:22
Expedição de Mandado - SFSCEMAN
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11/07/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2024 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/06/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 21:55
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:05
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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26/06/2024 20:40
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2024 15:28
Expedição de ofício - 1 carta
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22/04/2024 14:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2024 18:27
Expedição de ofício - 1 carta
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13/10/2023 11:45
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSUREF01 para FNSVEFE02) - Resolução TJ N. 35 de 6 de setembro de 2023
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31/07/2023 18:52
Determinada a citação
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31/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
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04/05/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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