TJSC - 5038113-72.2023.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 02:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
23/06/2025 17:28
Juntada de Petição
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23/06/2025 01:13
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:13
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:13
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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12/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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11/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038113-72.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE: CLINICA LD DE OLIVEIRA ODONTOLOGIA EIRELIADVOGADO(A): HAIDE HERTEL (OAB SC043088) DESPACHO/DECISÃO I – A parte exequente requer a utilização do(s) seguinte(s) mecanismo(s) de busca de informações e/ou de imposição de restrições: Prevjud (evento 87.1). Os autos vieram conclusos. II – Prevjud O Sistema Previdenciário (PrevJUD) é uma ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias (dossiê médico, dossiê previdenciário, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo) e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme dispõe o art. 1º do referido apêndice.
Com efeito, o PrevJUD permitirá o acesso mais prático, ágil e fácil das informações previdenciárias da parte executada.
Além disso, segundo o parecer utilizado como base ao referido provimento (vide Circular n. 338, de 1º-12-20221), o sistema pode ser utilizado para "consulta de endereços, comprovação de renda, exame de hipossuficiência, dentre outras finalidades, sem a necessidade de expedição de ofícios." Sobre o tema da impenhorabilidade da remuneração (art. 833, IV, CPC), o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que referida regra comporta exceções, dentre as quais se destacam os casos de: a) dívida alimentar (art. 833, § 2º, CPC); b) remuneração elevada (STJ, REsp 1.514.931/DF, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/10/2016, DJe 6/12/2016); c) sobras salariais (STJ, EREsp 1.330.567/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014); d) empréstimo consignado (STJ, AgRg no AREsp 677.476/DF, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/5/2015, DJe 29/5/2015); e) despesas de aluguel, no patamar de 15% (STJ, AgInt no AREsp 1.336.881/DF, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/4/2019, DJe 27/05/2019); f) honorários advocatícios (embora não se trate de verba alimentar, admite-se a penhora parcial da remuneração para pagamento, cf.
STJ, REsp 1.815.055/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 3/8/2020, DJe 26/8/2020).
No caso dos autos, a parte exequente pretende receber crédito decorrente de contrato de prestação de serviços estéticos, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de exceção à impenhorabilidade. III – ANTE O EXPOSTO: 1. Indefiro o pedido de consulta ao sistema Prevjud. 2. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, impulsionar a execução de forma eficaz, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). 2.1. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação válida, ou havendo requerimento de mera consulta sem a indicação específica de bens passíveis de penhora, promova-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano, independentemente de nova conclusão, uma vez que ficam desde já indeferidos requerimentos que não atendam ao fator de eficácia já referido. Durante esse período, ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, § 1º, CPC). 2.2.
Esclareço que "[d]urante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição" (art. 314, CPC).
A solicitação de diligências durante o sobrestamento do processo implicará a retomada de seu andamento e a renúncia ao prazo remanescente de suspensão da prescrição, caso ainda existente, uma vez que esse benefício só é concedido "por uma única vez" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021)1. 2.3. Ultrapassado o período de suspensão sem qualquer impulso processual, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, § 2º, CPC).
Estes somente serão reativados se novos bens forem localizados (art. 921, § 3º, CPC). 2.4.
Fica consignado que, independentemente da data em que for realizada a suspensão do processo, "[o] termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis [...]" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). A manutenção do feito em status diverso não impede o início e a continuidade do prazo prescricional, que, como já referido, são automáticos. 1.
Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=181479&cdCategoria=101&q=prevjud&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=. Acesso em: 20 nov. 2023. 1. "A exemplo da interrupção da prescrição, que pelo CC 202 caput somente poderá ocorrer uma vez, essa suspensão da prescrição intercorrente também só pode ocorrer uma vez" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 21. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1769 [nota 12 ao art. 921]). -
10/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 18:09
Decisão interlocutória
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11/04/2025 19:55
Juntada de Petição
-
05/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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23/01/2025 01:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 01:24
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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13/01/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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10/12/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 08:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 79
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19/11/2024 15:32
Expedição de ofício - 1 carta
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18/11/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9010668, Subguia 4755282 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,40
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14/11/2024 10:50
Link para pagamento - Guia: 9010668, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4755282&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4755282</a>
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14/11/2024 04:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9010668, Subguia 4690668
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14/11/2024 04:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 73 - Link para pagamento - 30/10/2024 09:08:31)
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01/11/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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29/10/2024 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9010668, Subguia 4620429
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29/10/2024 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 68 - Link para pagamento - 14/10/2024 10:12:36)
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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14/10/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 10:12
Juntada - Guia Gerada - CLINICA LD DE OLIVEIRA ODONTOLOGIA EIRELI - Guia 9010668 - R$ 36,27
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14/10/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/09/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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13/09/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/09/2024 10:59
Juntada de Petição
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04/09/2024 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 23:29
Decisão interlocutória
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13/08/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
02/08/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2024 15:11
Expedição de ofício - 1 carta
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10/07/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8243317, Subguia 4209618 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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03/07/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8243317, Subguia 4209618
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01/07/2024 14:38
Juntada - Guia Gerada - CLINICA LD DE OLIVEIRA ODONTOLOGIA EIRELI - Guia 8243317 - R$ 36,27
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01/07/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/05/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
26/03/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 13:39
Decisão interlocutória
-
22/02/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 34
-
21/02/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
21/02/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/02/2024 03:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 03:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 16:00
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
14/02/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 14:25
Juntada de Petição
-
31/01/2024 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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10/01/2024 16:03
Expedição de ofício - 1 carta
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07/11/2023 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/11/2023 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/11/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/11/2023 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/11/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:23
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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01/11/2023 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
01/11/2023 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
31/10/2023 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2023 23:54
Indeferido o pedido - Complementar ao evento nº 14
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31/10/2023 23:54
Determinada a citação
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22/09/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6410993, Subguia 3322185 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 315,87
-
21/09/2023 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/09/2023 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/09/2023 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/09/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 17:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6410993, Subguia 3322185
-
13/09/2023 17:39
Juntada - Guia Gerada - CLINICA LD DE OLIVEIRA ODONTOLOGIA EIRELI - Guia 6410993 - R$ 315,87
-
13/09/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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