TJSC - 5000737-85.2021.8.24.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSC01CV0
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18/07/2025 08:51
Devolvidos os autos - (de GEEA0202 para GCIV0103) - Motivo: Retorno do Auxílio
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18/07/2025 08:50
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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26/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000737-85.2021.8.24.0082/SC APELANTE: LUIZ FERNANDO CARLOS SEBASTIAO (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685)ADVOGADO(A): LETICIA CARDOSO MUSLERA (OAB SC061226)APELANTE: ONE COSMETICOS PROFISSIONAIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685)ADVOGADO(A): LETICIA CARDOSO MUSLERA (OAB SC061226)APELADO: FACEBOOK BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534)ADVOGADO(A): CIRO TORRES FREITAS (OAB SP208205) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Fernando Carlos Sebastião e One Cosméticos Profissionais Ltda. com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer.
Observo que a parte apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido no Evento 28, quando a parte optou pelo pagamento do preparo recursal.
Intimada, ciente da deserção, formulou pedido de prorrogação de prazo (Evento 36).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
De início, destaco que não há qualquer espaço para a dilação pretendida, eis que se trata de prazo peremptório.
Aliás, até o requerimento de parcelamento foi atendido sem qualquer menção de impossibilidade de contato que agora ressumbra dos autos.
Pois bem.
Extrai-se do art. 932 do Código de Processo Civil, que, dentre as incumbências atribuídas ao relator, está "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (inciso III).
Já o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC, estabelece que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Destarte, inviável o conhecimento do recurso quando não recolhido o preparo recursal (pressuposto objetivo de admissibilidade), nos termos do art. 1.007 e § 4º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, houve o indeferimento do pedido de Justiça gratuita, sendo expressamente concedido à parte apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal (1ª parcela) Mesmo ciente da decisão e da advertência, quedou-se inerte no ponto.
Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017).
Na hipótese, cabível o arbitramento da verba.
Sendo assim, considerando a natureza da demanda, a apresentação de contrarrazões e o não conhecimento do reclamo, fixo honorários recursais - no que compete aos apelantes - em R$ 200,00, alcançando o patamar final de honorários advocatícios em R$ 1.200,00. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da deserção, o que faço com respaldo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC.
Intimem-se.
Após, anotem-se as baixas de estilo. -
24/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 13:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0202S -> DRI
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24/06/2025 13:01
Terminativa - Não conhecido o recurso
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24/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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23/06/2025 17:07
Conclusos para decisão com Petição - CAMEEA2S -> GEEA0202S
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23/06/2025 17:03
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000737-85.2021.8.24.0082/SC APELANTE: LUIZ FERNANDO CARLOS SEBASTIAO (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685)ADVOGADO(A): LETICIA CARDOSO MUSLERA (OAB SC061226)APELANTE: ONE COSMETICOS PROFISSIONAIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685)ADVOGADO(A): LETICIA CARDOSO MUSLERA (OAB SC061226) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de Apelação Cível formulada com pleito de gratuidade da Justiça pendente de apreciação.
Exsurge que a parte recorrente, embora devidamente intimada, deixou de apresentar complementação probatória do pleito de gratuidade após determinação de emenda.
Limitou-se a pedir o parcelamento dos valores devidos, optando pelo pagamento.
Pois bem.
Necessária a análise inicial do pleito de gratuidade.
A benesse da justiça gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50, destina-se a quem cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Tem-se, então, que para as pessoas jurídicas, a concessão do benefício da gratuidade está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal.
Daí porque, analisadas as condições trazidas pela recorrente (argumento lançado para a concessão e comprovação financeira), tenho que o pleito deve ser indeferido.
Saliento que não se olvida da alegação de impossibilidade para o que se pleiteia da benesse, mas em pedidos desta natureza, "a presunção de hipossuficiência vigora, apenas, em relação à pessoa física - consoante a disposição do § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil -, cabendo à pessoa jurídica, como se viu, a efetiva demonstração de que o pagamento das despesas processuais prejudique a situação econômica" (TJSC, n. 5013641-29.2020.8.24.0000, Desa.
Rosane Portella Wolff, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 06.08.2020).
Eis o momento da atuação judicial, ainda que sem impugnação da parte contrária.
No caso, o que foi encartado para fundamentar o pedido não se mostrou suficiente, tanto que motivou a complementação, permanecendo, todavia, inalterada a condição nos autos, como se denota da documentação acostada, o que já conduz ao indeferimento da benesse, eis que inexiste o comprometimento apontado.
Por certo que tal realidade não se amolda ao instituto da gratuidade da Justiça e aos que dela necessitam para o assegurado acesso à Justiça, sob pena de ficarem à margem da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A situação retratada não reflete insuficiência total de recursos, quiçá comprometimento financeiro das atividades para pagamento.
Assim, formalizo o indeferimento da pretensão.
Quanto ao pleito de parcelamento, anoto que pela atual redação da Resolução CM n. 3, restou disciplinado que tais pedidos devem ser deliberados pelo Juiz da causa, a quem compente, inclusive, definir o número de parcelas (art. 5º, I, "a").
Neste termos, não vejo nenhuma razão relevante para deferir parcelamento superior a duas parcelas - tidas como suficientes, com vencimento da primeira em 5 dias da presente intimação e, a subsequente, após 30 dias do primeiro pagamento, sob pena de deserção.
Saliento que compete à parte interessada diligenciar a expedição do boleto com prazo hábil para o pagamento.
Intime-se, pois, para o efetivo pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
II - Cumpra-se. -
11/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ONE COSMETICOS PROFISSIONAIS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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11/06/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FERNANDO CARLOS SEBASTIAO. Justiça gratuita: Indeferida.
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11/06/2025 16:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0202S -> CAMEEA2S
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11/06/2025 16:51
Decisão interlocutória
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11/06/2025 15:35
Conclusos para decisão com Petição - CAMEEA2S -> GEEA0202S
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11/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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14/05/2025 20:14
Juntada de Petição
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14/05/2025 20:14
Juntada de Petição
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12/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 14:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0202S -> CAMEEA2S
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12/05/2025 14:06
Determinada a intimação
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22/10/2024 14:34
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0103 para GEEA0202) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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22/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:20
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0103 -> DCDP
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03/10/2024 13:38
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Indenização por dano material
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22/05/2024 14:47
Juntada de Petição
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22/05/2024 13:59
Remetidos os Autos - PCMSG -> GCIV0103
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22/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:44
Juntada de Petição
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16/05/2024 11:17
Juntada de Petição
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29/04/2024 19:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> PCMSG
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29/04/2024 19:32
Despacho
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29/05/2023 15:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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29/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:11
Alterado o assunto processual
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19/05/2023 19:18
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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19/05/2023 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FERNANDO CARLOS SEBASTIAO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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19/05/2023 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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19/05/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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