TJSC - 5001539-83.2025.8.24.0166
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Forquilhinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:16
Baixa Definitiva
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29/07/2025 12:16
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:36
Homologada a Transação
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25/07/2025 13:56
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local Sala 04 - Juizado Especial Cível - 13/08/2025 17:40. Refer. Evento 3
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25/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 12:50
Juntada de Petição
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001539-83.2025.8.24.0166 distribuido para Vara Única da Comarca de Forquilhinha na data de 18/06/2025. -
08/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 12:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6<br>Data do cumprimento: 23/06/2025
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24/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001539-83.2025.8.24.0166/SC AUTOR: VM AUTO ELETRICA LTDAADVOGADO(A): JOSANE VALERIANO VIANA MENDES (OAB SC034997)ADVOGADO(A): MICHELE MARQUES SILVA SCOTTI (OAB SC036161) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelas Portarias Administrativas 15/20211 e 08/20222, designa-se Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 13/08/2025 17:40:00, a ser realizada presencialmente, junto à Sala de Audiências deste Juízo de Direito, Fórum de Forquilhinha, Rua Ivo Manoel Mezari, 44 - Santa Ana, Forquilhinha - SC, 88850-000.
Intimem-se as partes para comparecerem ao ato levando, inclusive, suas testemunhas, caso possua, na data agendada.
Advirta-se o autor de que sua ausência injustificada implica extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
O réu, por sua vez, de que sua ausência injustificada importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1°, do CPC, e será proferida sentença, consoante art. 23 da Lei 9.099/1995.
Cientifiquem-se as partes de que: a) Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/1995). b) Caso não obtida a conciliação, a parte ré deverá, pessoalmente (na hipótese de o valor da causa ser inferior a 20 salários mínimos) ou por intermédio de advogado, oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e de no máximo 3 (três) testemunhas, procedendo-se imediatamente à audiência de instrução e julgamento, com a oitiva do depoimento pessoal das partes e testemunhas trazidas por estas, bem como colhidas eventuais demais provas (arts. 27, 28, 33 e 34 da Lei 9.099/1995). c) Não comparecendo ao ato a parte ré ou, em comparecendo, não sendo contestada a ação em audiência, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o juiz se convencer do contrário (art. 20 da Lei 9.099/1995). d) Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência e as demais questões serão decididas na sentença, a ser proferida no prazo de 30 dias. e) Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência (art. 29, parágrafo único, da Lei 9.099/1995). f) Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (art. 33 da Lei 9.099/1995). g) As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/1995). h) O requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado nos autos no mínimo 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento. i) A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado (art. 37 da Lei 9.099/1995).
Expeça-se ofício/mandado de citação à parte ré, com as advertências supra.
Cumpra-se.
Intimem-se. 1.
Art. 110.
Autorizar a unidade do Juizado Especial a designar, redesignar e cancelar audiências conciliatórias, a fim de readequar a pauta conforme organização interna, expedindo, na sequência, o respectivo ato de citação e/ou intimação das partes. 2.
Publicada no DJ de 02.02.2022, nª 3706, pag. 53.
Link: http://busca.tjsc.jus.br/dje-consulta/rest/diario/caderno?edicao=3706&cdCaderno=4 -
20/06/2025 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: ANAIRA POSSOLI ZAPELINI
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20/06/2025 15:33
Expedição de Mandado - FQACEMAN
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20/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 15:26
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala 04 - Juizado Especial Cível - 13/08/2025 17:40
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18/06/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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