TJSC - 5128771-51.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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08/07/2025 09:08
Transitado em Julgado
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5128771-51.2024.8.24.0930/SC APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por CATIA CRISTINA FRAGOSO MORETTO em ação de revisional. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 25.4).
Posteriormente, veio aos autos, por meio do sistema eproc, a informação de suspensão do (a) procurador (a) da parte apelante perante a Ordem dos Advogados do Brasil.
Em razão disso, foi expedido ofício de intimação para o endereço indicado na inicial, para o fim de que a parte apelante regularizasse a sua representação processual. No entanto, embora recebido o AR (evento 25.4), o prazo decorreu sem habilitação de novo procurador (evento 20).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Admissibilidade Compulsando os autos verifico que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que a parte apelante não está devidamente representada. O artigo 76 do Código de Processo Civil prevê que, constatada a irregularidade de representação da parte, o juiz designará prazo razoável para que seja sanado o vício e, descumprida a determinação, o recurso não será conhecido ou as contrarrazões não serão consideradas.
No caso em apreço, foi expedido ofício ao endereço da parte apelante informado nos autos e a carta foi recebida, mas a representação processual não foi regularizada.
Diante da superveniente irregularidade da representação processual e da validade da intimação para saneamento do vício, o recurso não pode ser conhecido.
Esse é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECLAMO INTERPOSTO POR TERCEIRO PREJUDICADO.
ANÁLISE PREJUDICADA.
RENÚNCIA EXPRESSA DO ADVOGADO AO MANDATO OUTORGADO PELO APELANTE.
HIPÓTESE EM QUE FOI OPORTUNIZADA, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO FRUSTRADA.
AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A SEGUINTE INFORMAÇÃO: "NÃO PROCURADO".
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO DE COMUNICAÇÃO, CONSOANTE PRECEDENTES DESTA CORTE.
INSURGENTE QUE NÃO TEVE INTERESSE EM OBTER A CORRESPONDÊNCIA JUNTO A AGÊNCIA DOS CORREIOS (SISTEMA DE POSTA RESTANTE). CENÁRIO QUE PERMITE CONCLUIR PELA CIÊNCIA DO APELANTE ACERCA DA RENÚNCIA - A QUAL, VALE DESTACAR, JÁ HAVIA SIDO DEVIDAMENTE COMUNICADA POR SEU ANTIGO CAUSÍDICO -, A TEOR DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR EM JUÍZO DESACOMPANHADO DE PATRONO DEVIDAMENTE HABILITADO.
EXEGESE DO ART. 103 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ATUAL.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECLAMO NÃO CONHECIDO.1 Assim sendo, a apelação cível interposta não pode ser conhecida.
Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção2, estabeleceu os requisitos a serem observados para o arbitramento dos honorários recursais.
Neste caso não estão preenchidos todos os requisitos acima alinhados, pois não foram fixados honorários na origem, motivo pelo qual não haverá majoração em grau recursal.
Dispositivo Ante o exposto, não conheço do recurso.
Custas pela parte recorrente. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, retornem à origem. 1.
TJSC, Apelação n. 0316655-26.2014.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-1-2021. 2.
AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017. -
11/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 16:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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10/06/2025 16:58
Terminativa - Não conhecido o recurso
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10/06/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0404
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> CAMCOM4
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16/05/2025 17:41
Despacho
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16/05/2025 15:51
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0404
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16/05/2025 15:26
Juntada de Petição
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15/05/2025 12:01
Expedição de ofício - 1 carta
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15/05/2025 11:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> CAMCOM4
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15/05/2025 11:47
Despacho
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14/05/2025 20:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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14/05/2025 20:49
Juntada de Certidão
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14/05/2025 20:45
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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13/05/2025 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CATIA CRISTINA FRAGOSO MORETTO. Justiça gratuita: Deferida.
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13/05/2025 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/05/2025 23:17
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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13/05/2025 23:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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