TJSC - 5000928-25.2025.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
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10/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para decisão - 24/06/2025 13:43:01)
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23/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000928-25.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE: MANOELITO SANTANA PEREIRAADVOGADO(A): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863)EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 9.1) apresentada por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de MANOELITO SANTANA PEREIRA, objetiva o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados nos autos n. 50029526020248240007.
A parte executada, ora impugnante, sustenta, em síntese, que o crédito executado possui natureza concursal, uma vez que o fato gerador da obrigação principal é anterior ao deferimento de sua recuperação judicial.
Com base no Tema 1051 do STJ, alega que os honorários, por serem acessórios, seguem o regime do crédito principal, devendo a presente execução ser extinta para habilitação do valor no juízo universal.
Pugna, ainda, pelo afastamento das penalidades do art. 523, §1º, do CPC (evento 9.1).
Intimado, o exequente (impugnado) manifestou-se no evento 18.1, defendendo a natureza extraconcursal do crédito, ao argumento de que a sentença que fixou os honorários foi proferida após o pedido de recuperação judicial.
Sustenta a autonomia da verba honorária e requer a rejeição da impugnação, com o prosseguimento dos atos executivos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser conhecida, pois, além de ter sido protocolada tempestivamente com recolhimento da taxa de serviços judiciais, a matéria alegada pelo impugnante está prevista no art. 525, §1º, III, do Código de Processo Civil.
A controvérsia central reside nos seguintes pontos: a) natureza do crédito (concursal ou não): b) possibilidade de execução neste incidente; c) aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC.
A resolução da lide não depende de dilação probatória, tendo em vista que os fatos relevantes ao seu exame estão suficientemente estampados nos documentos que instruem o caderno processual.
A empresa OI S.A. formulou dois pedidos de recuperação judicial: o primeiro deles em 20/06/2016 e o segundo em 01/03/2023. O crédito da parte exequente, por sua vez, refere-se a honorários advocatícios arbitrados em sentença judicial proferida em 12/12/2024.
Embora a regra geral dite que o acessório segue o principal, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §14, conferiu aos honorários advocatícios natureza autônoma em relação ao crédito principal.
Trata-se de direito próprio do advogado, não se confundindo com o direito da parte que ele representa.
O fato gerador da obrigação de pagar os honorários sucumbenciais não é o mesmo do negócio jurídico ou do ato ilícito que deu origem à lide principal.
O direito à percepção dos honorários nasce com o ato processual que encerra a demanda e impõe a condenação, ou seja, a sentença.
Este é o marco da causalidade e da sucumbência.
No caso concreto, a sentença que fixou a verba honorária foi proferida e transitou em julgado após os dois pedidos de recuperação judicial.
Assim, o crédito correspondente aos honorários advocatícios foi constituído quando a empresa já se encontrava sob o regime recuperacional, o que lhe confere natureza extraconcursal, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005.
Portanto, por não se sujeitarem ao plano de recuperação judicial, é cabível o prosseguimento do presente cumprimento de sentença para a satisfação dos honorários. É o que se depreende do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no julgamento do Tema 1.051, o qual definiu que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Nesse sentido, "os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal" (AgInt no REsp n. 2.151.276/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). Especificamente sobre a OI S/A, colhe-se a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME:1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que classificou os honorários advocatícios como crédito extraconcursal, após sentença proferida em 2024, constituído após o deferimento da segunda recuperação judicial da empresa executada em 01/03/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1.
A questão em discussão consiste em determinar se os honorários advocatícios devem ser classificados como crédito concursal ou extraconcursal, considerando o momento da sentença que os fixou.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:1.
A jurisprudência do STJ estabelece que o fato gerador do crédito de honorários advocatícios é a sentença que os fixa, e não a data de propositura da ação, sendo, portanto, extraconcursal quando proferida após o pedido de recuperação judicial.2.
A argumentação da Agravante de que os honorários são acessórios ao crédito principal e, portanto, concursais, não encontra respaldo na jurisprudência, que define a natureza do crédito pelo momento do fato gerador.3.
A decisão recorrida observou corretamente o entendimento do STJ, que fixa a data da sentença como marco temporal para a classificação do crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE:1.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
O crédito de honorários advocatícios é extraconcursal quando a sentença que os fixa é proferida após o pedido de recuperação judicial, conforme jurisprudência do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.255.986/PR; STJ, REsp nº 1.841.960/SP.(Agravo de Instrumento, Nº 50165561120258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 07-05-2025) No mais, diante da natureza extraconcursal do crédito, são devidos os valores previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, já que o executado deveria ter efetuado o pagamento voluntário no prazo previsto na legislação processual.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se, inclusive para que a parte exequente apresente demonstrativo atualizado do débito, em 15 (quinze) dias, bem como impulsione o processo, no mesmo prazo, sob pena de suspensão (art. 921, III. do CPC). -
13/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
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22/03/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 16:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9890799, Subguia 5138135 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 08:50
Link para pagamento - Guia: 9890799, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5138135&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5138135</a>
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06/03/2025 08:49
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9890799, Subguia 5125368
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06/03/2025 08:49
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Link para pagamento - 28/02/2025 11:20:37)
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28/02/2025 11:20
Juntada - Guia Gerada - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 9890799 - R$ 303,30
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27/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 15:25
Despacho
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17/02/2025 14:58
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:44
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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10/02/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MANOELITO SANTANA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/02/2025 17:44
Distribuído por dependência - Número: 50029526020248240007/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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