TJSC - 5002140-86.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 17:59
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 23:21
Despacho
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14/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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30/07/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 07:41
Determinada a intimação
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28/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 22
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:06
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002140-86.2025.8.24.0167/SCRELATOR: Thiago Rosa AlvarezAUTOR: ELIZABETE DA SILVA FURTADO DIMERADVOGADO(A): JANAINA PRESCINATO MIRANDA MARTINS DE ARAUJO (OAB MS011771)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 10/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
10/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 17:23
Expedição de ofício - 1 carta
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01/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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30/06/2025 11:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002140-86.2025.8.24.0167/SC AUTOR: ELIZABETE DA SILVA FURTADO DIMERADVOGADO(A): JANAINA PRESCINATO MIRANDA MARTINS DE ARAUJO (OAB MS011771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ELIZABETE DA SILVA FURTADO DIMER contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual postula a concessão de tutela de urgência a fim de que sejam imediatamente suspensas as cobranças realizadas na fatura de energia da autora, sob pena de multa diária.
Narrou na inicial que: A presente ação é proposta em decorrência de COBRANÇA INDEVIDA que vem sendo realizada na fatura mensal da Autora.
A Autora foi surpreendida com uma despesas indevida na data de 19/05/2.025 quando, ao constatar que seu aplicativo de celular da 1ª Ré apresentou problemas, teve que se dirigir até a Central de Atendimento presencial.
Lá na Central, ao pegar a sua fatura impressa em mãos, verificou que havia a existência de lançamento descriminado como (ZF) Serv.
Terc.
P69 no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos).
Ao questionar a atendente sobre o referido lançamento, a mesma informou que tratava-se de “doação” e, após busca pela própria atendente, lhe foi informado que a doação era para a 2 Ré (REALIZAR EMPREENDIMENTOS EDITORIAIS LTDA).
Solicitou à atendente que então verificasse as faturas anteriores e após análise, lhe foi entregue as faturas impressas e que, para a surpresa da Autora, os valores vinham sendo incluídos na conta de energia desde 10/01/2.025 (conforme demonstra pelas faturas em anexo), que totalizam até a presente data o valor total de R$ 419,40 (quatrocentos e dezenove reais e quarenta centavos).
Esclarece a Autora que NUNCA AUTORIZOU tais cobranças em sua fatura de energia, tendo em vista que nunca foi solicitada quanto a intenção ou autorização de realizar a doação, sendo imposta de forma totalmente arbitraria a contribuição a instituição da 2ª Ré.
Verifica-se que a 1ª Ré, permitiu o débito sem o conhecimento e consentimento da Autora, gerando a ela grande dificuldades para proceder com o cancelamento e por isso, as Rés deverão ser responsabilizadas pelos atos ilícitos praticados contra a Autora.
No ato do conhecimento sobre o desconto indevido, a Autora procedeu a solicitação de cancelamento (conforme documento em anexo), porém, a 1ª Ré no primeiro momento havia dito que não poderia realizar e só depois de muita conversa, fez o cancelamento e informou que aquele cancelamento não seria efetivado e que eles iriam continuar acontecendo porque não dependia da 1ª Ré.
Fato que merece destaque Exa., é que a solicitação foi realizada no dia 19/05/2025 e a fatura com vencimento em 10/06/2.025 veio novamente com a referida cobrança, ou seja, nem mesmo o cancelamento fora efetivado.
Assim, nota-se que a 2ª Ré com o consentimento da 1ª Ré, vem se aproveitando da vulnerabilidade e boa-fé da Autora para lucrar indevidamente, cobrando por valores desconhecidos e indevidos, não demonstrando qualquer indício de confiabilidade, levando a Autora à insegurança quanto a relação entre as partes.
Enfim, o que se tem, é sem qualquer sombra de dúvida, a existência de culpa da parte Ré, buscando a Autora o judiciário para garantir que a cobrança indevida cesse e o direito da Autora seja restaurado, conforme se verifica pelos fundamentos a seguir. É o breve relato. 1.
Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC) e a parte autora é consumidora final dos serviços prestados (art. 2º do CDC). A hipossuficiência do consumidor, reconhecida pelo art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, encontra sua afirmação prática na possibilidade da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da legislação mencionada. Presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, ou seja, o desconhecimento das características intrínsecas àquele produto ou serviço prestado que dificultam ou impossibilitam a igualdade entre os litigantes no processo judicial, faz -se necessária a inversão do ônus probatório. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, para que a parte passiva apresente, juntamente com a resposta, os documentos relacionados com a relação contratual. A não apresentação dos documentos ensejará a aplicação do disposto no art. 400, do CPC, com a admissão de verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte adversa pretendia provar. 2. No tocante ao pleito de tutela de urgência, este merece ser deferido, pois atendidos os requisitos legais (art. 300 do CPC).
Para a concessão da tutela de urgência, imperiosa a presença dos requisitos estatuídos pelo art. 300, do Código de Processo Civil: a) evidência da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso em apreço, verifico que a parte autora sustenta que não efetuou qualquer tipo de contrato/autorização com a parte ré capaz de gerar os descontos em sua fatura de energia elétrica.
A doutrina e jurisprudência já firmaram o entendimento de que não há como exigir a comprovação de fato negativo, pois se trata de prova de difícil ou impossível produção, sendo, inclusive, denominada de "prova diabólica".
Nesse sentido, ensina Fredie Didier Jr. que: A prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida. '(...) é expressão que se encontra na doutrina para fazer referência àqueles casos em que a prova da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil, nenhum meio de prova sendo capaz de permitir tal demonstração'. [...] Quando se está diante de uma prova diabólica o ônus probatório deverá ser distribuído dinamicamente, caso a caso". (Curso de direito processual civil, v. 2.
Salvador: Jus Podivm, 2007, p. 61).
Destaco, ainda, que "alegando, uma das partes, a ocorrência de fato negativo, o ônus da prova recai sobre a ex adversa, a quem incumbe provar a existência do fato apontado como inocorrente." (TJSC.
Apelação Cível n. 2003.021288-4, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, j. 8-1-2009).
Assim, arguido fato negativo, incumbe à demandada comprovar que, efetivamente, a parte autora foi responsável por autorizar a doação, rubrica "ZF Ser.
Terc.
P69", restando neste momento processual configurado o fumus boni iuris inerente à tutela de urgência.
Inclusive, a parte requerente já postulou na esfera administrativa o cancelamento dos pagamentos a título de doação (e. 1.10 e 1.11), todavia sem sucesso - e. 1.8.
Por seu turno, o perigo de dano é presumido, pois a permanência dos descontos no benefício da parte autora prejudica o valor de sua renda mensal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pretendida pela parte autora, determinando a interrupção do desconto de valores descritos como "ZF Ser.
Terc.
P69" nas faturas de energia elétrica da autora, sob pena de aplicação de multa diária.
Intimem-se. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, pelo fato de os autores já terem manifestado desinteresse na autocomposição, salientando-se, todavia, a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo. 4.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o termo inicial para contagem de lapso previsto no art. 231 do CPC, ficando advertida de que serão presumidos verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial se não contestados, ressalvados os direitos indisponíveis, nos termos do art. 344 do CPC.
Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão e para estarem presentes na data agendada (art. 334, § 3º, do CPC).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
25/06/2025 08:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 08:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 08:46
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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25/06/2025 08:46
Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 17:01
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:56
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para IXAUN01)
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24/06/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZABETE DA SILVA FURTADO DIMER. Justiça gratuita: Requerida.
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24/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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