TJSC - 5033989-72.2024.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54<br>Data do cumprimento: 01/09/2025
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13/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: JORGE JUNIOR SALLES
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08/08/2025 16:05
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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06/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 20:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11043917, Subguia 5783443 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,22
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04/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 17:06
Link para pagamento - Guia: 11043917, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5783443&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5783443</a>
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04/08/2025 17:06
Juntada - Guia Gerada - JOAO MAICON CARRARO - Guia 11043917 - R$ 34,22
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02/08/2025 15:28
Juntada de Petição - AIRTON COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (SC048818 - MARIO MALKO)
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29/07/2025 15:50
Juntada de Petição
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28/07/2025 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 15:55
Expedição de ofício - 2 cartas
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25/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 36
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23/06/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5033989-72.2024.8.24.0018/SC AUTOR: JOAO MAICON CARRAROADVOGADO(A): VANUSA FERREIRA BANDEIRA CARNEIRO (OAB SC066864) DESPACHO/DECISÃO JOÃO MAICON CARRARO aforou AÇÃO COMINATÓRIA contra AIRTON COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. e TIAGO JUNIOR BEATTO, já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a realização de audiência conciliatória; 3) a concessão de tutela de urgência consistente na: a) suspensão da exigibilidade dos débitos em face do autor; b) transferência imediata do veículo; 4) a obrigação da parte ré fazer as devidas regularizações administrativas; 5) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) R$10.000,00, a título de indenização por danos morais; b) indenização por danos materiais; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 05, foi(ram): 1) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira; 2) determinada a emenda à petição inicial.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 08), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) requereu: 1) a retificação dos pedidos iniciais; 2) a juntada de documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 10, foi(ram) reiteradamente determinada a emenda da petição inicial.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 14), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) ratificou os documentos apresentados ao ev(s). 08 e declarou a inexistência de outros documentos a serem juntados para a comprovação da hipossuficiência financeira.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 17, foi(ram): 1) deferida a emenda da inicial; 2) indeferido o benefício da Justiça Gratuita; 3) determinado o recolhimento do preparo.
O(a)(s) autor(a)(s) (ev(s). 25) requereu: 1) a expedição das guias para recolhimento das custas iniciais; 2) a concessão de prazo adicional para a efetivação do referido pagamento.
Na decisão ao(à)(s) ev(s). 28, foi(ram) reiterada a determinação do recolhimento das custas e despesas processuais.
Houve o recolhimento das custas (ev. 32).
DECIDO. I) A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado (fumus boni iuris) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300).
Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao fumus boni iuris, reflexiono que: 1) consoante petição inicial (ev. 01, doc. 01), o autor relata que, em 2014, firmou com o réu Airton Comércio de Automóveis Ltda. contrato de compra e venda do veículo Fiat/Strada, placa AKE9453 (ev. 01, doc. 10), por meio do qual outorgou procuração ao réu para que este realizasse a regularização necessária, havendo posterior revenda ao réu Tiago Junior Beatto; 2) apesar de não terem sido apresentadas provas da venda ao réu Airton Comércio de Automóveis Ltda., houve comunicação de venda do veículo ao réu Tiago Junior Beatto (ev. 01, doc. 11-12), o que corrobora o relato do autor; 3) dispõe o Código de Trânsito Brasileiro que, em caso de inércia do comprador quanto à atualização do registro da propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito, o vendedor do bem tem o dever legal de encaminhar ao órgão competente cópia do documento de transferência do bem para ser isento da responsabilidade pelas infrações e ônus posteriores à tradição (art. 134); 4) não há notícia de que a parte autora se desincumbiu do referido ônus (comunicação da venda a Airton Comércio de Automóveis Ltda. junto ao Detran); 5) eventual obrigação que recaia sobre a parte demandada acerca da transferência do automóvel deverá ser verificada em momento processual oportuno, e não em sede de liminar.
No concernente ao periculum in mora, esquadrinho que não há urgência na transferência da titularidade de veículo cuja compra e venda sucedeu há quase 11 anos (2014; ev(s). 01, doc(s). 01, pg. 02) sem que outra medida correspondente fosse tomada pela parte interessada nesse interregno.
Dessarte, não é judicioso o deferimento da liminar postulada.
II) Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial.
Por todo o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de liminar (ev(s). 01, doc(s). 01, pg(s). 06); 2) expeça-se ordem de citação do(a)(s) réu(ré)(s) para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar(em), apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346).
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Depreque-se, se necessário for. -
18/06/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:22
Decisão interlocutória
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21/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10171049, Subguia 5416825 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 680,40
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20/05/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:28
Decisão interlocutória
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13/05/2025 17:06
Link para pagamento - Guia: 10171049, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5416825&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5416825</a>
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09/05/2025 17:27
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2025 04:26
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10171049, Subguia 5288927
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25/04/2025 04:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Link para pagamento - 09/04/2025 19:52:19)
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/04/2025 19:52
Juntada - Guia Gerada - JOAO MAICON CARRARO - Guia 10171049 - R$ 673,70
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09/04/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO MAICON CARRARO. Justiça gratuita: Indeferida.
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07/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:15
Decisão interlocutória
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29/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2025 17:47
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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25/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:43
Decisão interlocutória
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27/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/11/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:37
Decisão interlocutória
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29/10/2024 13:36
Conclusos para despacho
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25/10/2024 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO MAICON CARRARO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/10/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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