TJSC - 5010388-03.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:53
Despacho
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14/07/2025 20:14
Conclusos para decisão
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14/07/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010388-03.2025.8.24.0018/SC AUTOR: RODRIGO TODESQUINIADVOGADO(A): CHARLIE LAUSCHNER (OAB SC029045) DESPACHO/DECISÃO RODRIGO TODESQUINI aforou(aram) AÇÃO DE COBRANÇA contra UNIMED SEGURADORA S/A, já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a determinação para que a parte ré apresente: a) a apólice do seguro de vida em grupo; b) os demais documentos referentes ao contrato; 5) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na exibição da apólice e do seu certificado individual atualizado; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de 62,5% sobre o valor do capital segurado, a título de indenização securitária; 7) a produção de provas em geral; 8) a dispensa da audiência conciliatória; 9) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
O autor apresentou a procuração (ev. 08).
DECIDO.
I) Nos termos do art. 99, § 2.º, Código de Processo Civil, da Resolução CM n. 11/2018 e do art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República, que assegura a gratuidade aos que comprovarem a insuficiência de recursos, reputo conveniente maior investigação a respeito da miserabilidade econômica do(a)(s) autor.
II) A petição inicial de modo geral não pode conter “defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito” (CPC, art. 321) e, entre outros requisitos, deve indicar o pedido com as suas especificações (CPC, art. 319, IV).
E, para o caso em que se pretende o pagamento de qualquer quantia, deve a parte esclarecer qual o valor pretendido (CPC, art. 324).
Entretanto, não foi cumprido tal requisito a contento, porque a parte autora não valorou o pedido de condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de 62,5% sobre o valor do capital segurado, a título de indenização securitária.
Deve, pois, a parte autora indicar o valor pretendido ou comprovar que diligenciou para descobrir o valor da cobertura e que não obteve êxito.
Por todo o exposto: 1) intime(m)-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, recolha(m) as custas e despesas processuais ou comprove(m) a sua situação de miserabilidade econômica, sob pena de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, mediante a apresentação de: 1.1) comprovante de todos os rendimentos próprios, do cônjuge ou do(a) companheiro(a) (se houver casamento ou união estável) e do(a)(s) responsável(is) legal(is) (se houver incapacidade civil absoluta ou relativa); 1.2) comprovante de despesas ordinárias ou extraordinárias; 1.3) cópia de balanço patrimonial e demonstrativo de resultados, relativos ao último exercício financeiro (firmados por profissional habilitado), se sócio(a) ou titular de empresa; 1.4) cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de não apresentação (extraído do site da Receita Federal - http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp); 2) intime(m)-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento; 3) suprida a irregularidade tal como determinado, voltem conclusos.
Intime(m)-se. -
18/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:22
Despacho
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19/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:01
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO TODESQUINI. Justiça gratuita: Requerida.
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09/04/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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