TJSC - 5006498-26.2024.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
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04/08/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:50
Determinada a intimação
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29/07/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 21:09
Juntada de Petição
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17/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:26
Juntada de Petição
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16/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006498-26.2024.8.24.0007/SC REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: MAICON ANDERSON ZANETTE (Inventariante)ADVOGADO(A): MAICON ANDERSON ZANETTE (OAB SC072578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face do espólio de Airton Zanette, representado por seu inventariante, Maicon Anderson Zanette.
A execução decorre de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5005889-82.2020.8.24.0007, que impôs obrigações de fazer relacionadas à reparação de danos ambientais.
O executado foi intimado para cumprimento das obrigações, tendo apresentado manifestação na qual alega dificuldades financeiras, bem como requer o chamamento ao processo de Elenir de Fátima Zanette Steinbach, sob o argumento de que esta teria responsabilidade solidária pelos bens objeto da execução.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O pedido de chamamento ao processo de Elenir de Fátima Zanette Steinbach não merece acolhimento.
Conforme dispõe o art. 130 do Código de Processo Civil, o chamamento ao processo é cabível apenas nas hipóteses de afiançado, demais fiadores ou devedores solidários.
No presente caso, a referida pessoa não figura como parte legítima na execução, tampouco se enquadra nas hipóteses legais mencionadas.
Ademais, o chamamento ao processo é instituto próprio da fase de conhecimento, não se aplicando, via de regra, ao cumprimento de sentença, cuja natureza é executiva e cujo escopo é a satisfação do título judicial já constituído.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência (sem destaque na redação original): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA FORMULADO INCIDENTALMENTE NA DEMANDA EXPROPRIATÓRIA.
INSTITUTO AFETO AO PROCESSO DE CONHECIMENTO, INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, A FIM DE GARANTIR A DISCUSSÃO SOBRE A DÍVIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.042026-4, da Capital, rel.
Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
No que tange às alegações de má administração e sonegação de valores por parte da Sra.
Elenir, trata-se de matéria estranha ao objeto da presente execução, devendo ser discutida em ação própria perante o juízo competente, especialmente no âmbito do inventário ou eventual ação de prestação de contas.
O presente feito tem por objeto o cumprimento de sentença transitada em julgado, que impôs obrigações de fazer ao espólio de Airton Zanette, independentemente de disputas internas entre herdeiros ou inventariantes.
A natureza das obrigações impostas - notadamente ambientais - é de caráter propter rem, conforme estabelece a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, sendo exigíveis do proprietário ou possuidor atual ou anterior, à escolha do credor.
Dessa forma, impõe-se a continuidade da execução, com a adoção das medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 536 do CPC.
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de chamamento ao processo de Elenir de Fátima Zanette Steinbach; b) Determino a intimação do executado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento integral das obrigações impostas na sentença, sob pena aplicação das sanções previstas no art. 536, §§ 1º e 3º, do CPC.
O pedido de expedição de ofício à FAMABI será analisado após o decurso do prazo concedido ao executado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:57
Decisão interlocutória
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13/03/2025 12:43
Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva - CAMP
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06/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
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05/03/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/02/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 23:39
Juntada de Petição
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06/01/2025 11:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 04/01/2025
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26/11/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: SANDRA REGINA BERNARDI GARCIA
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26/11/2024 14:55
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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21/11/2024 06:17
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 16:01
Expedição de ofício - 1 carta
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11/10/2024 14:10
Despacho
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09/08/2024 13:45
Conclusos para decisão
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09/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:49
Distribuído por dependência - Número: 50058898220208240007/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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