TJSC - 5020620-41.2024.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
01/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
31/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
30/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
30/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:14
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
30/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 95, 97, 102, 107 e 114
-
10/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
09/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
09/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020620-41.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50081525020218240008/SC)RELATOR: Orlando Luiz Zanon JuniorEXEQUENTE: FRANCINY RAMOS DE SOUZAADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB RS137043)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 113 - 08/07/2025 - Juntada de certidão -
08/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
08/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
08/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
08/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
08/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
07/07/2025 19:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
07/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 19:16
Juntada de peças digitalizadas
-
07/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
07/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
07/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020620-41.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50081525020218240008/SC)RELATOR: Orlando Luiz Zanon JuniorEXEQUENTE: FRANCINY RAMOS DE SOUZAADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB RS137043)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 01/04/2025 - Juntada de Consulta Renajud -
04/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 13:07
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
04/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
04/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
04/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 12:42
Juntada de peças digitalizadas
-
04/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
18/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
17/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020620-41.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: FRANCINY RAMOS DE SOUZAADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB RS137043)EXECUTADO: MATHEUS JOSE FLORZINO CABRALADVOGADO(A): ROSIANE FARIAS (OAB SC036797) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício(s), porquanto cabe à parte instruir o feito com os documentos necessários, salvo eventual negativa arbitrária no fornecimento administrativo, conforme interpretação analógica do art. 320 do CPC.
Determino a consulta de veículo(s) (Renajud), registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) MATHEUS JOSE FLORZINO CABRAL, CPF: *04.***.*19-03, desde que já citada(s), bem como a juntada do respectivo resultado nos autos.
Havendo veículo(s), intime-se a parte ativa para juntar aos autos a(s) respectiva(s) avaliação(ões) e indicar sobre qual(is) pretende que recaia a constrição, até o limite da dívida atualizada, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não realização da penhora.
A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que a eventual confirmação de deterioração, acaso necessária, pode ser efetuada por oficial de justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC.
Sobrevindo manifestação da parte ativa, efetue-se a penhora por termos nos autos, com o respectivo registro no sistema (“averbação da penhora” e “restrição de transferência”), consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC e 13 da Lei 11.419/2006.
Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, a penhora incidirá apenas sobre os direitos do adquirente sobre o bem, razão pela qual, constatada a restrição, oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias.
Havendo requerimento expresso do credor e não se tratando de veículo gravado com alienação fiduciária, expeça-se mandado de apreensão, depósito e/ou avaliação, consoante arts. 839 e 870 do CPC.
Efetue-se a busca do(s) dado(s) necessário(s) (registro de bens) junto ao(s) Sistema(s) Informatizado(s) pertinente(s) (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper; módulo Central de Registro de Imóveis e Penhora Online do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI), coligindo a informação aos autos, com atribuição de sigilo.
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise.
Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso.
Não havendo indicação de patrimônio penhorável, consoante item 3, suspendo o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Efetue-se a busca da(s) declarações de Imposto de Renda da(s) parte(s) passiva(s) MATHEUS JOSE FLORZINO CABRAL, CPF: *04.***.*19-03, referentes aos 3 últimos anos junto ao sistema InfoJud. Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Intime-se a parte ativa sobre o resultado da consulta e o teor desta decisão, bem como para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono).
Cumpridas todas as medidas, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento o, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Essa decisão serve como ofício. -
16/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
16/06/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
16/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:56
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
19/05/2025 16:51
Juntada de Petição
-
13/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 18:16
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 13:31
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
09/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
22/04/2025 12:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50802999320248240000/TJSC
-
15/04/2025 11:20
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50802999320248240000/TJSC
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
07/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.264,35
-
03/04/2025 12:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Orlando Luiz Zanon Júnior em 03/04/2025 12:03:33
-
02/04/2025 15:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
01/04/2025 17:15
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> BNU05CV
-
01/04/2025 15:58
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
01/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:43
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - BNU05CV -> DCJE
-
01/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
01/04/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
01/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 15:15
Decisão interlocutória
-
25/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
12/03/2025 18:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50802999320248240000/TJSC
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
27/02/2025 18:52
Juntada de peças digitalizadas
-
17/02/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
17/02/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
17/02/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 18:51
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
07/01/2025 18:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50802999320248240000/TJSC
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
11/12/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
11/12/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
11/12/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 15:55
Decisão interlocutória
-
11/12/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
10/12/2024 15:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 37 Número: 50802999320248240000/TJSC
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
06/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 14:52
Decisão interlocutória
-
04/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/10/2024 16:51
Despacho
-
15/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
01/10/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000032406702. Valor transferido: R$ 717,16
-
27/09/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000032406710. Valor transferido: R$ 500,62
-
26/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 00:38
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU05CV
-
25/09/2024 00:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MATHEUS JOSE FLORZINO CABRAL)
-
24/09/2024 20:59
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
21/08/2024 18:27
Remetidos os Autos - BNU05CV -> FNSCONV
-
19/08/2024 17:30
Decisão interlocutória
-
13/08/2024 15:53
Juntada de Petição
-
13/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/08/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/08/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/08/2024 12:00
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50081525020218240008/SC referente ao evento 125
-
08/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:06
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC018864
-
08/08/2024 14:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008152-50.2021.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 120
-
06/08/2024 14:36
Juntada de Petição
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
10/07/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCINY RAMOS DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
-
10/07/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHEUS JOSE FLORZINO CABRAL. Justiça gratuita: Deferida.
-
10/07/2024 11:43
Distribuído por dependência - Número: 50081525020218240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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