TJSC - 5016838-14.2025.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016838-14.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: MILENA DI PAULA PRADO CESARIOADVOGADO(A): GLICÉRIO DA SILVA RODRIGUES (OAB SP320436) DESPACHO/DECISÃO I - Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 dias, conforme art. 829 do CPC, ciente que terá o prazo de 15 dias, contados da sua juntada aos autos, para opor embargos ou, alternativamente, apresentar comprovante do depósito de ao menos 30% do valor do débito e parcelar o restante em até 6 parcelas iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária segundo o INPC/IBGE e de juros moratórios de 1% ao mês, consoante arts. 915 e 916 do CPC.
II - Transcorrido o prazo sem manifestação pela parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, consoante art. 829, § 1º, do CPC.
Consigne-se que se não houver o pronto pagamento deverá a parte executada, em igual prazo, indicar bens à penhora, sob pena de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, os quais são reduzidos para 5% no caso de pagamento dentro do já mencionado lapso de 3 dias, conforme arts. 85 e 827, caput e § 1º, do CPC.
III - Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de extinção na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
IV - Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias: a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e, se a parte não for beneficiária da gratuidade da justiça, de honorários advocatícios também de 10%; b) indicar desde já, em ordem sucessiva, as penhoras requeridas nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil; c) Com exceção da penhora em dinheiro, caberá à parte exequente apresentar provas a respeito da existência do(s) bem(ns) ou direito(s) que pretende a penhora, ou justificar a impossibilidade, sob pena de indeferimento; d) No caso de penhora de imóveis, caberá à parte exequente exequente apresentar matrícula atualizada.
V - Faculto à parte exequente solicitar ao Cartório certidão para fins de protesto (art. 828 do CPC).
Em tal hipótese, fica o cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão, no prazo de 3 dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo e o valor da dívida. VI - Desde já, saliento que eventual pedido de penhora on-line deve indicar como tipo de documento "PEDIDO SISBAJUD", o que viabiliza a movimentação automática dos autos, contribuindo para a celeridade processual.
A utilização do SISBAJUD está condicionada ao fornecimento de demonstrativo atualizado de débito, com a inclusão dos honorários supramencionados, da multa de 10% (transcurso do prazo para pagamento) e da multa de 20% (ato atentatório à dignidade da Justiça se não forem indicados bens à penhora), bem como de menção ao CPF/CNPJ da parte contrária.
VII - Silente quanto ao item "IV", intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
VIII - Infrutíferas as medidas de constrição, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso, assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do polo devedor.
IX - Transcorrido também o prazo supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º).
X - Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
03/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:37
Determinada a citação
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18/07/2025 17:59
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016838-14.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: MILENA DI PAULA PRADO CESARIOADVOGADO(A): GLICÉRIO DA SILVA RODRIGUES (OAB SP320436) DESPACHO/DECISÃO Intime(m)-se a parte ativa para emendar/complementar a petição inicial, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 321 do CPC, objetivando que apresente/corrija, sob pena de indeferimento: - O devido demonstrativo de evolução da dívida, contendo todos os requisitos legais (arts. 524, 700, § 2º, I, e/ou 798, "b" e parágrafo único, do CPC); Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem conclusos. -
30/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10694872, Subguia 5585648 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.692,15
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23/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016838-14.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: MILENA DI PAULA PRADO CESARIOADVOGADO(A): GLICÉRIO DA SILVA RODRIGUES (OAB SP320436) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as custas iniciais, dentro do prazo de 15 dias, ciente que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC. -
20/06/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 15:14
Alterado o assunto processual
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20/06/2025 14:48
Link para pagamento - Guia: 10694872, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5585648&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5585648</a>
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20/06/2025 14:48
Juntada - Guia Gerada - MILENA DI PAULA PRADO CESARIO - Guia 10694872 - R$ 2.692,15
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20/06/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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