TJSC - 5000491-55.2023.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5073658-55.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 14
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13/09/2025 08:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50736585520258240000/TJSC
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12/09/2025 08:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 60 Número: 50736585520258240000/TJSC
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22/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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21/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000491-55.2023.8.24.0006/SC EXEQUENTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDAADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDAEXECUTADO: FABIO LUIZ HANNECKERADVOGADO(A): MAURO CESAR HERMANN (OAB SC014884) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Manifestação do credor no evento 57.1.
DECIDO O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. [grifei] (...) Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. [grifei] Portanto, é objetivo do cumprimento de sentença/processo de execução a satisfação do credor, respondendo o devedor com todos os seus bens.
As exceções à regra estão previstas no próprio diploma legal, no artigo 833, sendo relevantes para esse caso os incisos IV e X: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Não se desconhece das divergências jurisprudenciais sobre o tema em análise e as regras de impenhorabilidade, contudo há situação excepcional a ser considerada no caso concreto. É necessário ponderar os direitos do devedor de um lado e do credor do outro para que se chegue a uma solução justa.
Por isso, é possível a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial.
Alegou a parte executada que o valor bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos e, por isso, é impenhorável.
Contudo, sem razão.
Isso porque o executado não trouxe provas do alegado.
Não foram juntados nem os extratos da conta em que aconteceram os bloqueios, para permitir a analise da origem do dinheiro.
Os bloqueios aconteceram em outubro de 2024 (evento 20.1) e o extrato apresentado é do ano de 2025 (evento 20.1).
Ademais, no extrato juntado percebe-se o recebimento de várias transferências, via PIX, do próprio executado e de outras pessoas, de modo que as provas trazidas representam apenas parte da sua renda. Assim, a mera alegação de impenhorabilidade, desprovida de outras provas, é insuficiente para o seu acolhimento.
Portanto, não tendo o executado cumprido seu ônus (art. 373, II, CPC), a liberação do valor em favor do credor é a medida adequada ao caso.
Ante o exposto, RECONHEÇO a penhorabilidade dos valores constritos.
Vencido o prazo recursal ou não sendo concedido efeito suspensivo a eventual impugnação, expeça-se alvará em favor do credor.
II - Os honorários devidos aos advogados dativos e curadores especiais, que atuarem em caráter suplementar às funções institucionais da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, serão pagos ao final do processo, conforme disposto na Resolução CM n. 5/2019 (art. 9º, I).
III - O executado apresentou uma proposta de acordo no evento 51.
O credor, apresentou uma contraproposta no evento 57.
CONCEDO as partes o prazo de 15 dias para, querendo, apresentarem um acordo formal para homologação.
IV - Decorrido o prazo acima sem a apresentação do acordo, cumpra-se o item I.b da decisão de evento 17.1. -
20/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:37
Decisão interlocutória
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13/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 52
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07/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000491-55.2023.8.24.0006/SC (originário: processo nº 50048761720218240006/SC)RELATOR: GUSTAVO SCHLUPP WINTEREXEQUENTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDAADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKENATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 03/07/2025 - PETIÇÃO -
03/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 21:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 42
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23/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000491-55.2023.8.24.0006/SC (originário: processo nº 50048761720218240006/SC)RELATOR: GUSTAVO SCHLUPP WINTEREXECUTADO: FABIO LUIZ HANNECKERADVOGADO(A): MAURO CESAR HERMANN (OAB SC014884)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 41 - 18/06/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 40 - 18/06/2025 - Juntado(a) -
18/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 16:16
Juntado(a)
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18/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:14
Juntado(a)
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16/06/2025 17:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37<br>Data do cumprimento: 16/06/2025
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16/06/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: FERNANDO COLLATO
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16/06/2025 00:25
Expedição de Mandado - Prioridade - BVHCEMAN
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20/03/2025 04:23
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9930476, Subguia 5148568
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20/03/2025 04:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 30 - Link para pagamento - 07/03/2025 17:48:47)
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13/03/2025 19:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9930517, Subguia 5148590 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,27
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12/03/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/03/2025 17:52
Link para pagamento - Guia: 9930517, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5148590&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5148590</a>
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07/03/2025 17:52
Juntada - Guia Gerada - O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA - Guia 9930517 - R$ 48,27
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07/03/2025 17:48
Juntada - Guia Gerada - O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA - Guia 9930476 - R$ 73,36
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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22/11/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038744570. Valor transferido: R$ 1,24
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13/11/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038744560. Valor transferido: R$ 574,81
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08/11/2024 18:06
Expedição de ofício - 1 carta
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08/11/2024 18:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BVH01
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08/11/2024 18:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FABIO LUIZ HANNECKER)
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08/11/2024 13:42
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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25/10/2024 18:51
Remetidos os Autos - BVH01 -> FNSCONV
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03/06/2024 22:46
Decisão interlocutória
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16/02/2024 18:30
Conclusos para decisão
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10/11/2023 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/10/2023 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2023 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2023 13:44
Expedição de ofício - 1 carta
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12/03/2023 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2023 11:03
Determinada a citação
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17/02/2023 16:46
Conclusos para decisão
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17/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
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09/02/2023 22:14
Distribuído por dependência - Número: 50048761720218240006/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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