TJSC - 5014943-30.2024.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:07
Intimado em Secretaria
-
03/09/2025 14:07
Intimado em Secretaria
-
03/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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29/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5014943-30.2024.8.24.0008/SCEXEQUENTE: CHARLES IBANES HIRSCHADVOGADO(A): ALINE JOSIANI DA SILVA (OAB SC042845)SENTENÇAEx positis, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Proceda-se ao levantamento de eventual restrição efetuada via sistema Renajud, bem como à exclusão de eventual anotação existente no sistema Serasajud.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, ressalvado caso de má-fé.
As intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, o que autoriza o arquivamento do processo.
Certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as baixas estilares. P.R.I. -
27/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 13:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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02/07/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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02/07/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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02/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/07/2025 17:23
Decisão interlocutória
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01/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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13/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5014943-30.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50333687620228240008/SC)RELATOR: Sérgio Agenor de AragãoEXEQUENTE: CHARLES IBANES HIRSCHADVOGADO(A): ALINE JOSIANI DA SILVA (OAB SC042845)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 58 - 11/06/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 57 - 05/06/2025 - Decisão interlocutória -
11/06/2025 18:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:45
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2025 15:32
Decisão interlocutória
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23/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:05
Decisão interlocutória
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28/04/2025 17:44
Conclusos para decisão
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07/04/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/03/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:31
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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07/03/2025 12:31
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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07/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU02JC
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06/03/2025 15:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUIS PAULO DA SILVA *82.***.*55-11)
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06/03/2025 15:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUIS PAULO DA SILVA)
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06/03/2025 14:36
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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29/01/2025 17:38
Remetidos os Autos - BNU02JC -> FNSCONV
-
29/01/2025 17:38
Decisão interlocutória
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31/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/10/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/10/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIS PAULO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 13:14
Decisão interlocutória
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16/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/10/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/10/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 19:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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01/10/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: EMERSON WELZEL
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01/10/2024 11:11
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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26/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/09/2024 15:52
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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10/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:51
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU02JC
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09/09/2024 11:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUIS PAULO DA SILVA *82.***.*55-11)
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06/09/2024 11:43
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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31/07/2024 12:59
Remetidos os Autos - BNU02JC -> FNSCONV
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04/07/2024 09:27
Juntada de Petição
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04/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2024 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 12/06/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 023/DF/2024
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11/06/2024 18:19
Intimado em Secretaria
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11/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:33
Expedição de ofício
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05/06/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 10:41
Determinada a intimação
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04/06/2024 17:58
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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29/05/2024 15:32
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CHARLES IBANES HIRSCH. Justiça gratuita: Requerida.
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21/05/2024 09:58
Distribuído por dependência - Número: 50333687620228240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Pedido de Penhora / Arresto • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
Pedido de Penhora / Arresto • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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