TJSC - 5042343-09.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:26
Conclusos para decisão com Agravo - CAMCIV8 -> GCIV0801
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01/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042343-09.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARILZA MATTOSADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)AGRAVADO: EDVALDO DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de cumprimento de sentença, contra a decisão do evento 434, DESPADEC1.
Decisão da lavra da culta Juíza Bertha Steckert Agacci.
A magistrada entendeu que era cabível a penhora de 10% sobre o benefício previdenciário da executada, ora agravante, por não ter sido comprovado documentalmente que tal medida comprometeria sua dignidade e subsistência, mesmo reconhecendo a natureza alimentar da verba.
Alega a agravante, em síntese, que é idosa, aposentada, e sua única fonte de renda é o benefício previdenciário; que a verba possui natureza alimentar e é essencial para sua sobrevivência e cuidados com a mãe idosa; que a decisão agravada desconsidera provas documentais sobre sua hipossuficiência e compromete o mínimo existencial, afrontando o art. 833, IV, do CPC e o art. 1º, III, da Constituição Federal.
Requer, assim, a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a penhora de 10% sobre o benefício previdenciário da agravante até o julgamento final do presente recurso.
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Indefiro o pedido de efeito suspensivo. É que não há periculum in mora qualificado a justificar a concessão da medida de urgência.
Embora a agravante alegue que vive exclusivamente de seu benefício previdenciário, e que a penhora de 10% (dez por cento) comprometeria sua subsistência, tal argumento foi apresentado de forma genérica, sem a devida demonstração de que os valores restantes seriam efetivamente insuficientes para garantir o mínimo existencial, nos moldes exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Conforme jurisprudência consolidada, a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC somente é afastada diante de prova inequívoca de que a constrição compromete o mínimo vital do devedor.
No caso concreto, embora mencionados financiamentos e outras despesas, não foi demonstrado de forma cabal que o desconto de 10% do benefício inviabiliza a subsistência da agravante.
Portanto, ausente prova robusta da urgência e do dano irreversível, não se justifica o deferimento da tutela de urgência neste momento. 3- Pelo exposto: 3.1- Indefiro a liminar recursal; 3.2- Comunique-se o juízo de origem; 3.3- Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; 3.4- Ao final, voltem conclusos para aguardar julgamento. -
13/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8
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13/06/2025 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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05/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:45
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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04/06/2025 21:42
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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04/06/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILZA MATTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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04/06/2025 21:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 434 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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