TJSC - 5122789-56.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5122789-56.2024.8.24.0930/SC AUTOR: KEILA CRISTINA SEIDENFUSS FRANCISCOADVOGADO(A): DIEGO SOARES DA SILVA (OAB SP391537) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por Keila Cristina Seidenfuss Francisco, na qual foi inicialmente indeferido o pedido de gratuidade da justiça (evento 17), decisão mantida em sede recursal (agravo de instrumento nº 5023640-30.2025.8.24.0000/SC).
Posteriormente, por equívoco, foi proferida decisão (evento 34) que concedeu a gratuidade da justiça à parte autora, apesar de já haver decisão anterior em sentido contrário.
A parte autora opôs embargos de declaração (evento 43), os quais foram acolhidos (evento 68), inclusive com a revogação da decisão de evento 34.
Contudo, verifica-se que da decisão que acolheu os embargos (evento 68), apenas a parte ré foi intimada, quando, na verdade, a intimação deveria ter sido dirigida à parte autora, para que cumprisse os requisitos estabelecidos na referida decisão, especialmente quanto à emenda à petição inicial. 1.
Diante do exposto, para regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, emende a petição inicial, nos termos da decisão de evento 68; 2.
Comprove o recolhimento das custas iniciais, conforme determinado anteriormente, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. -
22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70, 72 e 74
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17/07/2025 10:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50510523320258240000/TJSC
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15/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 77
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14/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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12/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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02/07/2025 15:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 76 Número: 50510523320258240000/TJSC
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29/06/2025 03:03
Conclusos para decisão
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29/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 72 e 74
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28/06/2025 23:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50236403020258240000/TJSC
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23/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 73, 76, 77
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20/06/2025 11:48
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 73, 76, 77
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20/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5122789-56.2024.8.24.0930/SC AUTOR: KEILA CRISTINA SEIDENFUSS FRANCISCOADVOGADO(A): DIEGO SOARES DA SILVA (OAB SP391537)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939)ADVOGADO(A): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112)ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão na decisão indigitada.
A parte embargada foi intimada a se manifestar. É o relatório.
DECIDO.
As alegações da parte embargante legitimam a oposição de embargos de declaração, pois retratam hipótese enumerada no art. 1.022 do CPC.
Isso porque, de fato, não houve apreciação do pedido de exibição de documentos pela parte ré.
Ocorre que a formulação incidental de tal pedido, especialmente de forma prévia e condicional à apresentação de proposta de plano de pagamento, impede o prosseguimento do feito.
A ausência de proposta de plano de pagamento impõe o indeferimento da petição inicial de ação fundamentada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
A obtenção de documentos que a parte entente necessários à formulação da proposta de plano de pagamento deve ocorrer em momento anterior, e não concomitante à fase conciliatória.
A própria lógica do procedimento previsto no CDC o exige; não é possível prosseguir à conciliação sem tal proposta.
De outro lado, não é possível citar e determinar exibição de documentos antes de ultrapassada a fase conciliatória e requerida a instauração do processo de revisão e repactuação judicial (art. 104-B do CDC).
Verifica-se da petição inicial que nem sequer foi alegada tentativa frustrada de obtenção extrajudicial dos documentos cuja exibição se pretende, o que é requisito até mesmo para ação autônoma de produção antecipada da prova.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração, revogo a decisão do evento 34 e indefiro o pedido de citação extemporânea dos réus para exibição de documentos.
Adicionalmente, prossigo quanto aos requisitos processuais para recebimento da petição inicial.
Cuida-se de procedimento que visa a repactuação de dívidas. A Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, lançada pelo CNJ, salienta que "o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, traz apenas a definição legal de superendividamento, que engloba todas as dívidas de consumo, exigíveis (não prescritas) e as que irão vencer, em um conjunto de compromissos de contratos de crédito e compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 1° e § 2°), mas exclui a contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Em acréscimo, como o sistema tem como base a boa-fé, acaso verificada a má-fé, o consumidor poderá ser excluído da proteção (art. 54-A, § 3°), afastando-se da possibilidade de conciliação e do plano compulsório as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar o pagamento (art. 104-A, § 1°)".
A par disso, é importante que se esclareça a natureza dos débitos assumidos, pois se excluem do plano de pagamento as dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural (art. 104-A).
Inobstante, o Decreto nº 11.150/2022 veio regulamentar "a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo", indicando como mínimo existencial necessário a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (art. 3º); assim como dispôs sobre as dívidas que não devem ser computadas para aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial (art. 4º).
Ainda, revela-se necessário, para proteção dos envolvidos e preservação dos interesses em litígio, que a integralidade das informações financeiras aporte ao processo, possibilitando, desta forma, o adequado tratamento dos pedidos formulados. Dessa forma, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência nessa oportunidade.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção, oportunidade em que deverá: a) comprovar a existência de pluralidade de dívidas de consumo (operações de crédito, compras a prazo, serviços de prestação continuidade, dentre outras), apresentando os dados relativos aos credores, que deverão integrar a lide, valores dos débitos, formas de pagamento e encargos contratados, inclusive com a juntada de cópia dos registros de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA e SCPC; b) demonstrar que o inadimplemento não decorre de conduta fraudulenta ou de má-fé, ou, ainda, que está relacionada à aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo ou de alto valor, esclarecendo o destino e a aplicação dos recursos financeiros tomados em mútuo; c) apresentar proposta de plano consensual de pagamento das dívidas cuja repactuação é pretendida, a fim de viabilizar a conciliação incentivada pelo legislador; d) preencher o Anexo II da Recomendação CNJ nº 125/2021; e) comprovar o preenchimento dos requisitos dispostos no Decreto nº 11.150/2022.
Intimem-se. -
19/06/2025 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
18/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:07
Decisão - Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 68
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18/06/2025 16:07
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 02:39
Conclusos para decisão
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03/06/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49, 51, 53, 54 e 55
-
02/06/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/06/2025 20:03
Juntada de Petição - PKL ONE PARTICIPACOES S.A. (SP393850 - NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE / BA066112 - JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA / BA041939 - NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO)
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01/06/2025 13:28
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50236403020258240000/TJSC
-
31/05/2025 19:32
Juntada de Petição
-
26/05/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 51, 53, 54, 55 e 56
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24/05/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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23/05/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/05/2025 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:19
Decisão interlocutória
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15/05/2025 09:44
Juntada de Petição
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14/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:27
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para FNSURBA02)
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12/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/05/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/05/2025 17:10
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSURBA02 para ESTCEJ01)
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02/05/2025 16:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Juntada - Guia Gerada - 07/03/2025 17:08:55)
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02/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KEILA CRISTINA SEIDENFUSS FRANCISCO. Justiça gratuita: Deferida.
-
30/04/2025 08:25
Juntada de Petição
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28/04/2025 16:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50236403020258240000/TJSC
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25/04/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 19:23
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 34
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25/04/2025 19:23
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 18:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50236403020258240000/TJSC
-
29/03/2025 02:17
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:37
Juntada de Petição
-
28/03/2025 14:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 24 e 22 Número: 50236403020258240000/TJSC
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20/03/2025 04:23
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9929842, Subguia 5148227
-
20/03/2025 04:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Link para pagamento - 07/03/2025 17:08:56)
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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07/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:08
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 17
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07/03/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KEILA CRISTINA SEIDENFUSS FRANCISCO. Justiça gratuita: Indeferida.
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07/03/2025 17:08
Decisão interlocutória
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18/02/2025 02:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/01/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 13:44
Decisão interlocutória
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14/01/2025 16:06
Conclusos para decisão
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13/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 18:33
Não Concedida a tutela provisória
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10/01/2025 11:15
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS045283 - ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO)
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18/12/2024 14:42
Juntada de Petição - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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08/11/2024 03:59
Conclusos para decisão
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08/11/2024 03:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 03:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KEILA CRISTINA SEIDENFUSS FRANCISCO. Justiça gratuita: Requerida.
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08/11/2024 03:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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