TJSC - 5040962-17.2023.8.24.0038
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:15
Conclusos para decisão
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16/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 14:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10798407, Subguia 5642617 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 305,17
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03/07/2025 13:52
Link para pagamento - Guia: 10798407, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5642617&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5642617</a>
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03/07/2025 13:52
Juntada - Guia Gerada - HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A - Guia 10798407 - R$ 305,17
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24/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040962-17.2023.8.24.0038/SC EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/AADVOGADO(A): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) DESPACHO/DECISÃO No que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 17, deverá a parte impugnante/executada comprovar o recolhimento das custas iniciais nos termos do art. 5º, III, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE, EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO IMPÔS "EXCESSIVO RIGOR FORMALISTA" EM PREJUÍZO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
AGRAVANTE QUE NÃO CONTROVERTE EM RELAÇÃO AO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO DAS MENCIONADAS CUSTAS QUE DEVE SER FEITO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS O OFERECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.
TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 674 DE RECURSOS REPETITIVOS. EXEGESE, ADEMAIS, DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018. TESE DE QUE A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERROMPE OS PRAZOS AFETOS À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE LIMITA AOS PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, E NÃO PARA A PRÁTICA DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS, ENTRE ELES O NECESSÁRIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA NO RECURSO.
SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PELO ACÓRDÃO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069868-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2023). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A VIA IMPUGNATIVA, ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA IMPUGNANTE.
ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS DO INCIDENTE DEFENSIVO.
INACOLHIMENTO.
TESE FIRMADA, EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS DA VIA IMPUGNATIVA, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO (TEMA 674 DO STJ). NOVA REGRA DISCIPLINADORA DAS CUSTAS PROCESSUAIS DO PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA, ABARCANDO A TESE DO TRIBUNAL DA CIDADANIA (LEI ESTADUAL N. 17.654/2018), JÁ VIGENTE À ÉPOCA DA OPOSIÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA.
NÃO OBSERVÂNCIA PELA PARTE À NORMATIZAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROTOCOLIZAÇÃO DA PEÇA DEFENSIVA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO IMPERATIVO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
INSURGÊNCIA PREJUDICADA ANTE O PRESENTE JULGAMENTO.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002356-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-04-2022). (grifei) Importante consignar que, em que pese a parte executada não tenha sido intimada para recolher as custas quando foi protocolada a impugnação (19/12/2023 - evento 17), deverá ser aplicado, nos presentes autos, o princípio da ampla sanabilidade (CPC, art. 317).
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte impugnante recolha as custas iniciais, sob pena de não recebimento da impugnação.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. -
20/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 15:04
Determinada a intimação
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11/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/01/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/01/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/01/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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05/01/2025 21:42
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> JVE05CV
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05/01/2025 21:42
Juntada - Cálculo processual nº 261826 - versão 1
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07/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/11/2024 16:08
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - JVE05CV -> JVECONT
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13/11/2024 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/11/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/11/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 17:28
Despacho
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16/02/2024 11:48
Conclusos para despacho
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18/01/2024 16:10
Juntada de Petição
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19/12/2023 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/11/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2023 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2023 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2023 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2023 21:35
Determinada a intimação
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22/11/2023 16:33
Conclusos para despacho
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18/10/2023 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/10/2023 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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06/10/2023 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/10/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 17:51
Determinada a intimação
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02/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:45
Distribuído por dependência - Número: 50589927120218240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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