TJSC - 5048925-82.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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01/08/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JCB DO BRASIL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/08/2025 16:54
Remetidos os Autos - CAMCOM6 -> DCDP
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01/08/2025 16:51
Remetidos os Autos - GCOM0604 -> CAMCOM6
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5048925-82.2024.8.24.0930/SC APELANTE: SAGA EXPRESS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FILIPE REMOR TONELLO (OAB SC031448) DESPACHO/DECISÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para que, querendo, se manifeste(m) a respeito do pedido de sucessão processual em virtude da noticiada alienação da coisa ou direito litigioso (CPC, art. 109), presumindo-se a concordância em caso de silêncio.
Se transcorrido sem manifestação, ou havendo a concordância com a sucessão, desde já determino seja alterada a autuação.
Em caso de manifestação negativa, retornem conclusos para análise. -
08/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:41
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0604
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20/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5048925-82.2024.8.24.0930/SC APELADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB SC036530) DESPACHO/DECISÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para que, querendo, se manifeste(m) a respeito do pedido de sucessão processual em virtude da noticiada alienação da coisa ou direito litigioso (CPC, art. 109), presumindo-se a concordância em caso de silêncio.
Se transcorrido sem manifestação, ou havendo a concordância com a sucessão, desde já determino seja alterada a autuação.
Em caso de manifestação negativa, retornem conclusos para análise. -
10/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 10:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> CAMCOM6
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10/06/2025 10:32
Determinada a intimação
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26/05/2025 16:59
Juntada de Petição
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23/02/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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23/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
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23/02/2025 11:31
Alterado o assunto processual - De: Alienação fiduciária - Para: Cédula de crédito bancário
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20/02/2025 02:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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19/02/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 40 do processo originário (10/12/2024). Guia: 9432055 Situação: Baixado.
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19/02/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 40 do processo originário (10/12/2024). Guia: 9432055 Situação: Baixado.
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19/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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