TJSC - 5034718-21.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 14:34 Baixa Definitiva 
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                                            09/07/2025 14:08 Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI 
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                                            09/07/2025 14:04 Custas Satisfeitas - Parte: CREDIAMAI - AGENCIA DE MICROCREDITO 
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                                            09/07/2025 14:04 Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: CLETO TIAGO FOLLE 
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                                            08/07/2025 13:40 Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT 
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                                            08/07/2025 13:40 Transitado em Julgado 
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                                            08/07/2025 07:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            23/06/2025 16:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            18/06/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21 
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                                            17/06/2025 08:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            17/06/2025 08:41 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            17/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5034718-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLETO TIAGO FOLLEADVOGADO(A): JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO (OAB SC045439)ADVOGADO(A): JULIANE HENNERICH BANDEIRA (OAB SC034318)ADVOGADO(A): DAIANE CALZA (OAB SC032570)ADVOGADO(A): SYLVIA CHRISTINA DUARTE (OAB SC067577)ADVOGADO(A): DAYANE RESTELLO (OAB SC056296)ADVOGADO(A): LAIS REGINA PERONDI (OAB SC070234)ADVOGADO(A): BIANCA THEREZINHA SILVA (OAB SC062606)ADVOGADO(A): JULIO CESAR BARP ROSSETTO (OAB SC073007)AGRAVADO: CREDIAMAI - AGENCIA DE MICROCREDITOADVOGADO(A): LAERTE PAULO WEBER (OAB SC017073)INTERESSADO: ROGERIO RICARDO FUHR (Representante)ADVOGADO(A): FELIPE ANDREI RISSARDI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLETO TIAGO FOLLE com o objetivo de reformar a decisão unipessoal proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Xanxerê, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0007027-91.2013.8.24.0080, rejeitou o incidência de impenhorabilidade de Evento 221.1 (Evento 269.1).
 
 Concedido efeito suspensivo no evento 4, DESPADEC1, sobreveio petição da própria agravante informando a homologação de acordo na origem e requerendo o reconhecimento da perda do objeto (evento 13, PET1). É o relatório.
 
 Dada a superveniente homologação de acordo por sentença (processo 0007027-91.2013.8.24.0080/SC, evento 288, SENT1), resta cristalina a prejudicialidade do recurso de agravo ora em debate. É o que entende esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU À CREDORA APRESENTAR NOVO DEMONSTRATIVO DA CONDENAÇÃO.
 
 RECURSO DA EXEQUENTE, VIGENTE O CPC/2015. POSTERIOR ACORDO DAS PARTES.
 
 HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM PERDA DO OBJETO.
 
 RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. Superveniente acordo entre as partes com pedido de extinção do processo, homologado por sentença, faz fenecer o interesse processual (necessidade e utilidade) ao provimento da instância revisora e, assim, torna prejudicado o recurso, que não mais pode ser conhecido e reclama ser declarado extinto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026490-21.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel.
 
 Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27/06/2019, destaquei).
 
 Em outras palavras, com a prolação de sentença de extinção do feito em razão da homologação de acordo celebrado entre as partes, não mais subsiste a decisão agravada, daí a prejudicialidade e consequente perda de objeto do recurso contra ela interposto. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o procedimento recursal.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
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                                            16/06/2025 16:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            16/06/2025 16:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            16/06/2025 16:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            16/06/2025 14:35 Remetidos os Autos - GCOM0201 -> DRI 
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                                            16/06/2025 14:35 Terminativa - Prejudicado o recurso 
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                                            05/06/2025 14:52 Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM2 -> GCOM0201 
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                                            05/06/2025 14:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            05/06/2025 14:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            03/06/2025 14:06 Juntada de Petição 
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                                            03/06/2025 12:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            03/06/2025 11:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            02/06/2025 14:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            28/05/2025 18:23 Comunicação eletrônica recebida - julgado - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Número: 00070279120138240080/SC 
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                                            19/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7 
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                                            09/05/2025 18:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            09/05/2025 18:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/05/2025 18:40 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2 
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                                            09/05/2025 18:40 Concedida a tutela provisória 
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                                            09/05/2025 09:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (08/05/2025). Guia: 10345793 Situação: Baixado. 
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                                            08/05/2025 17:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10345793 Situação: Em aberto. 
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                                            08/05/2025 17:08 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 269 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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