TJSC - 5023707-92.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:10
Baixa Definitiva
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14/07/2025 15:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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14/07/2025 14:10
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO DO BRASIL S.A.
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14/07/2025 14:10
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,34%. Parte: FABIANA MACIEL JACOBUS BOOS
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14/07/2025 14:10
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,33%. Parte: DOUGLAS LEANDRO BOOS
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14/07/2025 14:10
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,33%. Parte: SCHWEERS METALURGICA LTDA
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11/07/2025 16:01
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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11/07/2025 15:57
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38, 36 e 37
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39
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17/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5023707-92.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SCHWEERS METALURGICA LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233)ADVOGADO(A): EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151)ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698)AGRAVANTE: DOUGLAS LEANDRO BOOSADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698)ADVOGADO(A): EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151)ADVOGADO(A): HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233)AGRAVANTE: FABIANA MACIEL JACOBUS BOOSADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698)ADVOGADO(A): EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151)ADVOGADO(A): HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. com o desiderato de reformar a decisão monocrática do evento 17, DESPADEC1, que conheceu do recurso e deu-lhe provimento com o fim de determinar a imediata liberação da quantia penhorada.
Alega a parte embargante (evento 25, EMBDECL1) que o julgado é omisso, porquanto não analisada a tese concernente à impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade sem a devida comprovação.
Ao final, prequestionou a matéria ventilada nas razões do reclamo.
Contrarrazões no evento 31, CONTRAZ1. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, devendo, pois, ser conhecido. À frente, impõe-se destacar a possibilidade de julgamento monocrático na hipótese, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil: Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No que tange à pretensa omissão do decisum, é nítido o propósito de rediscussão da matéria, em se considerando que a decisão objurgada é suficientemente clara e coerente acerca das questões de fato e direito que amparam as conclusões impugnadas, consoante se extrai do seguinte excerto (evento 17, DESPADEC1): O Diploma Processual Civil, em seu art. 833, preconiza que: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Acerca da referida temática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente ou em outro tipo de aplicação financeira, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude, de toda sorte, a presunção de impenhorabilidade até quarenta salários mínimos existe em favor do devedor, cabendo ao credor o ônus de demonstrar abuso, má-fé ou fraude (STJ, AgInt no REsp n. 2.015.519/RS, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 07/10/2024).
Corroborando, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude (TJSC, Súmula 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial).
In casu, uma vez que a quantia penhorada é inferior a 40 salários mínimos e, não tendo a instituição financeira demonstrado minimamente a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude por parte da devedora, ônus da prova que lhe incumbia, há de ser reconhecida, então, a impenhorabilidade do numerário respectivo.
Aliás, repisa-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando o necessário ao enfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja solucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que lhes sirva de convicção, encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio (STJ, AgInt no REsp n. 2.154.964/SE, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/02/2025).
Portanto, inexistindo vício a ser sanado, os aclaratórios, por corolário, devem ser rejeitados.
Afinal, em consonância com a reiterada jurisprudência desta Corte Catarinense, há muito se sabe que a oposição de embargos voltados à rediscussão do posicionamento adotado pelo colegiado constitui via processual inadequada à pretensão recursal respectiva.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO."Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, Ministra Maria Isabel Gallotti).RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071821-96.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025) Quanto ao prequestionamento, é cediço que o Código de Processo Civil adotou a modalidade ficta ou implícita, sendo suficiente, para a sua concretização, a arguição da matéria nas razões dos embargos, à luz do art. 1.025 do referido codex; a saber: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido, colhe-se precedente da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA EM TORNO DO ART. 1.025 DO CPC (PREQUESTIONAMENTO FICTO).
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL.[...] 4.
Ainda que assim não fosse, o que se registra apenas in obter dictum, esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes da Primeira Turma: AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.949.666/PE, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/03/2023.Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp 1.959.432/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/05/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.893.893/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/02/2022; AgInt no AREsp 1973061 / RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/04/2023; AgInt no REsp 1956555 / DF, Rel.
Ministro Herman benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2022.
Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas: REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017; AgInt no AREsp 2.368.079/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/12/2023. [...](STJ, AgInt nos EREsp n. 2.020.182/MS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 11/06/2024) Corroborando, de minha relatoria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.022, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APONTADA A OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO SUSCETÍVEL DE INTEGRAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 56 DO TJSC.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE AS RAZÕES DOS ACLARATÓRIOS E A DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO/FICTO (ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENTE.
APLICAÇÃO DE MULTA EX OFFICIO (ART. 1.026, § 2º, CPC).ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA SUA EXTENSÃO, REJEITADOS.(TJSC, Apelação n. 5085216-18.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025) Logo, não se mostra necessária a retificação do acórdão no ponto. Por fim, não se vislumbra o caráter meramente protelatório dos embargos, de sorte que o pleito formulado em sede de contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1), isto é, a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, há de ser rejeitado.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes aclaratórios.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
16/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:35
Remetidos os Autos - GCOM0201 -> DRI
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16/06/2025 14:35
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/06/2025 16:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0201
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29/05/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 19 e 20
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29/05/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28, 26 e 27
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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15/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2025 00:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/05/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 6 e 7
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07/05/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 17:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> DRI
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06/05/2025 17:09
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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30/04/2025 17:43
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM2 -> GCOM0201
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30/04/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/04/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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28/04/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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02/04/2025 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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31/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 15:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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31/03/2025 15:17
Concedida em parte a Tutela Provisória
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31/03/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (28/03/2025). Guia: 10071156 Situação: Baixado.
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28/03/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10071156 Situação: Em aberto.
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28/03/2025 15:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 107 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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