TJSC - 5001959-95.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:04
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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05/09/2025 11:04
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DIAMANTE DE LUXO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA)
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05/09/2025 11:04
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CARLOS VALMOR DE OLIVEIRA)
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05/09/2025 08:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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05/09/2025 08:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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05/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 170, 171
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001959-95.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CREDISA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): RAFAEL ROCHA GUIMARÃES (OAB SC061237)ADVOGADO(A): FELIPE MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB SC033415)ADVOGADO(A): NICOLE MACHADO SILVA (OAB SC074624)EXECUTADO: DIAMANTE DE LUXO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB SC035643)ADVOGADO(A): KARLA BATISTA DE SOUZA (OAB SC043927) DESPACHO/DECISÃO Deixo de conhecer da arguição de impenhorabilidade (evento 151), uma vez que o bloqueio não se refere aos presentes autos.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se a decisão do evento 147. -
03/09/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 161 e 171
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03/09/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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02/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 13:02
Determinada a intimação
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02/09/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
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02/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161
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01/09/2025 14:12
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:12
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:07
Juntado(a)
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01/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001959-95.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CREDISA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): RAFAEL ROCHA GUIMARÃES (OAB SC061237)ADVOGADO(A): FELIPE MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB SC033415)ADVOGADO(A): NICOLE MACHADO SILVA (OAB SC074624)EXECUTADO: DIAMANTE DE LUXO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB SC035643)ADVOGADO(A): KARLA BATISTA DE SOUZA (OAB SC043927) DESPACHO/DECISÃO Providencie o Cartório a juntada da consulta realizada por meio do sistema SISBAJUD.
Intimem-se as partes no prazo de 2 dias.
Após, voltem conclusos. -
29/08/2025 17:39
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50342054720238240930/SC
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29/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:15
Determinada a intimação
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28/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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26/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 154
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 154
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22/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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22/08/2025 14:56
Determinada a intimação
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22/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:56
Juntada de Petição
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18/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:18
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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29/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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21/07/2025 17:39
Decisão interlocutória
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18/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 132 e 137
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11/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.054,28
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10/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 137
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09/07/2025 17:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Leandro Katscharowski Aguiar em 09/07/2025 17:13:43
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09/07/2025 11:35
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 137
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08/07/2025 18:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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08/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001959-95.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CREDISA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): RAFAEL ROCHA GUIMARÃES (OAB SC061237)ADVOGADO(A): FELIPE MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB SC033415)ADVOGADO(A): NICOLE MACHADO SILVA (OAB SC074624)EXECUTADO: DIAMANTE DE LUXO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB SC035643)ADVOGADO(A): KARLA BATISTA DE SOUZA (OAB SC043927) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de arguição de impenhorabilidade em virtude do bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, fundada na alegação de que são provenientes de seus ganhos subsistências (evento 102). II – Como é de lei, "são impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" (CPC, art. 833, IV; grifei).
O referido § 2º, por sua vez, exclui da aplicação da norma a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", bem como as "importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
Discorrendo sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] a enumeração desse inciso é meramente exemplificativa e engloba qualquer verba que sirva ao sustento do executado e de sua família.
O dispositivo detalha e reúne num só inciso as remunerações do trabalho e as verbas de aposentadoria e pensionamento.
Tem-se, então, como impenhoráveis, na dicção ampla do inciso, 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios'.
Estende-se o benefício legal a verbas de finalidades equiparáveis ao pensionamento, como 'as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família'." (Curso de direito processual civil. 53 ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2020. v. 3. p. 432) Registro que, conforme pacificado em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (Tema n° 1.153).
Ademais, "são impenhoráveis: [...] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (CPC, art. 833, X).
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] o dispositivo preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar.
A impenhorabilidade, na espécie, porém, não é total, pois vai apenas até o limite de quarenta salários mínimos.
Sendo o saldo maior do que esse montante, a penhora pode alcançá-lo.
Sempre, porém, será mantida intocável pela execução os quarenta salários.
A constrição executiva somente atingirá o que deles sobejar." (Curso de direito processual civil. 53 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020. v. 3. p. 439) Ainda, pontuo que a "lei processual restringe o direito fundamental à tutela executiva quando estabelece as hipóteses de impenhorabilidade de bens (art. 833 do CPC), garantindo ao executado o necessário à sua manutenção e subsistência.
E à luz do disposto no art. 373, II, do CPC, recai sobre o devedor - e não o exequente - o ônus probatório quanto à indispensabilidade dos valores eventualmente bloqueados.
Ao magistrado cabe a tarefa de verificar, no caso concreto - e não de forma genérica -, a possibilidade de liberação da constrição" (TJSC, AI nº 4004827-45.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, j. 14.06.2020; grifei).
A constrição alcançou o importe de R$ 2.679,06, originário de verbas que servem ao sustento da parte executada e de sua família, conforme demonstram os documentos anexos, especialmente o comprovante de transferência (evento 87, doc. 4).
Anoto que não estou diante crédito alimentar (CPC, art. 833, § 2°).
Assim, comprovada a penhora sobre montante contemplado pelo normativo legal, faz-se mister o deferimento da arguição. III – Isso posto, ACOLHO a impugnação e, via de consequência, DECLARO a impenhorabilidade dos valores bloqueados (eventos 103 - 104).
Promova-se a imediata liberação desses valores, restando desde já autorizada a busca pelos respectivos dados bancários por meio do sistema Sisbajud para subsequente expedição de alvará.
Intimem-se; a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
07/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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07/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
07/07/2025 14:12
Decisão interlocutória
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07/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 624,78
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05/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
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05/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 123
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04/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
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03/07/2025 12:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Leandro Katscharowski Aguiar em 03/07/2025 12:50:06
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03/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
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03/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001959-95.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CREDISA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): RAFAEL ROCHA GUIMARÃES (OAB SC061237)ADVOGADO(A): FELIPE MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB SC033415)ADVOGADO(A): NICOLE MACHADO SILVA (OAB SC074624) DESPACHO/DECISÃO Em observância do princípio da não surpresa das decisões (CPC, art. 9º), corolário do primado do contraditório (CRFB/1988, art. 5º, LV), intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 dias, manifestar-se sobre a tese de impenhorabilidade arguida pela parte executada (evento 102). -
02/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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02/07/2025 13:53
Determinada a intimação
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02/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069363662. Valor transferido: R$ 0,33
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02/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069363654. Valor transferido: R$ 0,34
-
02/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069363646. Valor transferido: R$ 0,30
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02/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069363638. Valor transferido: R$ 0,37
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02/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069363620. Valor transferido: R$ 0,30
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02/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069363590. Valor transferido: R$ 0,33
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02/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069363557. Valor transferido: R$ 0,35
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02/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069363549. Valor transferido: R$ 0,33
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02/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069363530. Valor transferido: R$ 0,33
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02/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069363522. Valor transferido: R$ 362,84
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02/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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02/07/2025 01:35
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
02/07/2025 01:35
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DIAMANTE DE LUXO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA)
-
02/07/2025 01:35
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CARLOS VALMOR DE OLIVEIRA)
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01/07/2025 18:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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01/07/2025 18:40
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069363580. Valor transferido: R$ 2.054,28
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01/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069363514. Valor transferido: R$ 624,78
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01/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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01/07/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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01/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001959-95.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CREDISA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): RAFAEL ROCHA GUIMARÃES (OAB SC061237)ADVOGADO(A): FELIPE MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB SC033415)ADVOGADO(A): NICOLE MACHADO SILVA (OAB SC074624)EXECUTADO: DIAMANTE DE LUXO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB SC035643)ADVOGADO(A): KARLA BATISTA DE SOUZA (OAB SC043927) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de arguição de impenhorabilidade em virtude do bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, fundada na alegação de que são provenientes de seus ganhos subsistências e sua reserva financeira/poupança (evento 81). II – Como é de lei, "são impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" (CPC, art. 833, IV; grifei).
O referido § 2º, por sua vez, exclui da aplicação da norma a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", bem como as "importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
Discorrendo sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] a enumeração desse inciso é meramente exemplificativa e engloba qualquer verba que sirva ao sustento do executado e de sua família.
O dispositivo detalha e reúne num só inciso as remunerações do trabalho e as verbas de aposentadoria e pensionamento.
Tem-se, então, como impenhoráveis, na dicção ampla do inciso, 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios'.
Estende-se o benefício legal a verbas de finalidades equiparáveis ao pensionamento, como 'as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família'." (Curso de direito processual civil. 53 ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2020. v. 3. p. 432) Registro que, conforme pacificado em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (Tema n° 1.153).
Ademais, "são impenhoráveis: [...] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (CPC, art. 833, X).
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] o dispositivo preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar.
A impenhorabilidade, na espécie, porém, não é total, pois vai apenas até o limite de quarenta salários mínimos.
Sendo o saldo maior do que esse montante, a penhora pode alcançá-lo.
Sempre, porém, será mantida intocável pela execução os quarenta salários.
A constrição executiva somente atingirá o que deles sobejar." (Curso de direito processual civil. 53 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020. v. 3. p. 439) Ainda, pontuo que a "lei processual restringe o direito fundamental à tutela executiva quando estabelece as hipóteses de impenhorabilidade de bens (art. 833 do CPC), garantindo ao executado o necessário à sua manutenção e subsistência.
E à luz do disposto no art. 373, II, do CPC, recai sobre o devedor - e não o exequente - o ônus probatório quanto à indispensabilidade dos valores eventualmente bloqueados.
Ao magistrado cabe a tarefa de verificar, no caso concreto - e não de forma genérica -, a possibilidade de liberação da constrição" (TJSC, AI nº 4004827-45.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, j. 14.06.2020; grifei).
A parte executada arguiu a impenhorabilidade do valor de R$ 624,78 (seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), decorrente da conta n° 0032736-0, agência n° 0345 do Banco Bradesco.
Os documentos anexos demonstram que o valor é originário de verbas que servem ao sustento da parte executada e de sua família, especialmente o comprovante de transferência do salário (evento 87, doc. 4).
Anoto que não estou diante crédito alimentar (CPC, art. 833, § 2°).
Assim, comprovada a penhora sobre montante contemplado pelo normativo legal, faz-se mister o deferimento da arguição. III – Isso posto, ACOLHO a impugnação e, via de consequência, DECLARO a impenhorabilidade do valor de R$ 624,78 oriundos da conta n° 0032736-0, agência n° 0345 do Banco Bradesco (evento 94).
Promova-se a imediata liberação desses valores, restando desde já autorizada a busca pelos respectivos dados bancários por meio do sistema Sisbajud para subsequente expedição de alvará.
Intimem-se; a parte executada, inclusive, acerca do extrato SISBAJUD, o qual demonstra o bloqueio de demais valores (evento 94). -
30/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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30/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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30/06/2025 15:23
Decisão interlocutória
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29/06/2025 22:14
Conclusos para decisão
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29/06/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
27/06/2025 18:59
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
27/06/2025 18:59
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
26/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
25/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
25/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001959-95.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CREDISA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): RAFAEL ROCHA GUIMARÃES (OAB SC061237)ADVOGADO(A): FELIPE MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB SC033415)ADVOGADO(A): NICOLE MACHADO SILVA (OAB SC074624) ATO ORDINATÓRIO A parte executada suscitou a impenhorabilidade.
Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 2 dias, manifeste-se sobre a petição/documentos apresentados pela parte executada. -
24/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 11:30
Juntada de Petição
-
24/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
23/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 17:48
Juntado(a)
-
18/06/2025 13:53
Determinada a intimação
-
17/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:11
Juntada de Petição
-
21/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:46
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
14/05/2025 16:41
Juntada de Petição
-
28/03/2025 19:05
Decisão interlocutória
-
18/03/2025 23:16
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
06/03/2025 17:59
Juntada de Petição
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
23/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 19:35
Juntada de Petição
-
25/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
03/10/2024 17:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 65<br>Data do cumprimento: 03/10/2024
-
30/09/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
18/09/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65<br>Oficial: FARLEY RUBIO DE SOUZA
-
18/09/2024 14:02
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
28/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 17:23
Determinada a citação
-
22/08/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8517860, Subguia 4345699 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 140,77
-
07/08/2024 15:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8517860, Subguia 4345699
-
07/08/2024 15:00
Juntada - Guia Gerada - CREDISA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - Guia 8517860 - R$ 140,77
-
07/08/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
21/06/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
13/06/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: GRASIELE COSTA TISCOSKI ANTUNES
-
13/06/2024 11:42
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
22/05/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7959863, Subguia 4070158 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 73,15
-
21/05/2024 14:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7959863, Subguia 4070158
-
21/05/2024 14:40
Juntada - Guia Gerada - CREDISA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - Guia 7959863 - R$ 73,15
-
21/05/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
01/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:53
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
24/03/2024 10:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
-
06/02/2024 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: GEINES BRUNELLI ROVARIS
-
06/02/2024 13:23
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
30/11/2023 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6909333, Subguia 3562176 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 75,74
-
28/11/2023 17:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6909333, Subguia 3562176
-
28/11/2023 17:08
Juntada - Guia Gerada - CREDISA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - Guia 6909333 - R$ 75,74
-
28/11/2023 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/10/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 30
-
27/09/2023 13:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
-
13/09/2023 21:53
Expedição de ofício - 1 carta
-
13/09/2023 21:53
Expedição de ofício - 1 carta
-
30/06/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5902439, Subguia 3072962 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 60,87
-
29/06/2023 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/06/2023 10:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5902439, Subguia 3072962
-
29/06/2023 10:26
Juntada - Guia Gerada - CREDISA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - Guia 5902439 - R$ 60,87
-
29/06/2023 10:17
Juntada de Petição
-
21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/05/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/04/2023 18:48
Juntada de Petição - GIOVANA BORGES *03.***.*62-19 (SC035643 - ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA / SC043927 - KARLA BATISTA DE SOUZA)
-
14/04/2023 18:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50342054720238240930
-
29/03/2023 14:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/03/2023 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:41
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
07/03/2023 18:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
17/02/2023 15:57
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/02/2023 15:56
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/02/2023 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/01/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2023 16:29
Determinada a citação
-
12/01/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4839959, Subguia 2548108 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.787,48
-
10/01/2023 18:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4839959, Subguia 2548108
-
10/01/2023 18:16
Juntada - Guia Gerada - CREDISA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - Guia 4839959 - R$ 1.787,48
-
10/01/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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