TJSC - 5068902-65.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5068902-65.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ADILSON JOSE BRESSANADVOGADO(A): ALESSANDRO BALBI ABREU (OAB SC015740)ADVOGADO(A): CAROLINA STELLA CESCO (OAB SC065066)ADVOGADO(A): THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631)ADVOGADO(A): LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (OAB SC017935) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito. -
27/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.397,74
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27/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.129,01
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25/08/2025 11:01
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Yannick Caubet em 31/07/2025 15:26:28
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25/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 7.520,68
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01/08/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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31/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 32460 - ADILSON JOSE BRESSAN - R$ 6.666,68
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31/07/2025 15:21
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5068902-65.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ADILSON JOSE BRESSANADVOGADO(A): ALESSANDRO BALBI ABREU (OAB SC015740)ADVOGADO(A): CAROLINA STELLA CESCO (OAB SC065066)ADVOGADO(A): THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631)ADVOGADO(A): LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (OAB SC017935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente e pelo Estado de Santa Catarina, contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte exequente sustenta, em síntese, a existência de omissão, porquanto a decisão embargada teria deixado de enfrentar os argumentos que, a seu ver, afastariam a aplicação da Súmula 271 do STF, apontando precedentes jurisprudenciais que reconhecem exceções à regra nela contida.
Por sua vez, o Estado de Santa Catarina alega omissão quanto ao pedido de indeferimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do que dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1232.
Relatado, decido.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS Rejeito a tese de que não caberia a fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de mandado de segurança coletivo, por força de incidência da regra do artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/09.
O Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, corroborando a Súmula 345 do mesmo Tribunal, é claro em estabelecer que “são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
O Tema em questão não abre qualquer exceção.
Pelo contrário, a argumentação desenvolvida nos precedentes, que serviram de demonstrativo da controvérsia, deixa claro que não há exceção alguma (grifei): 5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica.7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. (https://processo.stj.jus.br/SCON/recrep/toc.jsp?livre=1648238&LREF=REPETITIVO&tema=973) Veja-se que a ratio decidendi que precedeu a elaboração da tese fixada no Tema em questão não deixa dúvidas de que ele é aplicável ao Mandado de Segurança coletivo, seja este entendido como “ação de classe” ou “ação coletiva lato sensu”.
Ora, o mandado de segurança coletivo é, antes de tudo, uma ação coletiva.
Cabe destacar ainda que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1232, fixou a seguinte tese (grifei): Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.
Como se vê, referido Tema aplica-se somente ao mandado de segurança individual, não alcançando portanto as hipóteses de cumprimento de sentença proferida no mandamus coletivo.
Em suma, não cabem reparos na fixação de honorários advocatícios. a aplicação da Súmula nº 271/STF Por fim, embora a parte exequente alegue a ocorrência de omissão, no caso em questão, embora não tenha o juízo repelido especificamente as possíveis exceções à súmula 271 do STF, a decisão embargada afirmou a incidência desta sem ressalvas, de onde se conclui que o reconhecimento de eventual exceção foi recusado.
No entanto, e inclusive para o fim de facilitar uma eventual impugnação da decisão em sede recursal, cuida-se de afirmar, positivamente, que não há como, no caso tratado, ser reconhecida qualquer exceção à incidência da súmula, valendo a regra geral de que o mandado de segurança não pode ter efeitos econômicos retroativos.
A manifestação à impugnação feita pela parte exequente, ora embargante, sustenta que, no caso concreto, seria possível a retroação dos efeitos patrimoniais da sentença à data do ato coator, tendo em vista que a situação dos autos se amoldaria àquela tratada em numerosos precedentes, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Tais precedentes têm em comum, como se extrai da mencionada peça, a menção a “hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada”.
No entanto, em momento algum é esclarecida qual situação de fato é tratada nos precedentes citados, de modo que, de uma simples leitura da manifestação à impugnação, não é possível estabelecer identidade com a situação concreta.
Os precedentes em questão citam situações de “ato ilegal ou abusivo”, termos abertos, mas que remetem a ocorrências drásticas, e a argumentação da parte embargante dá um aparente salto hermenêutico para sustentar que se enquadra no precedente invocado qualquer circunstância que acarrete o “restabelecimento de vencimentos e vantagens que eram anteriormente pagas e que foram suprimidos pela autoridade coatora”.
No caso concreto, determinada vantagem salarial era paga pelo ente público somente nas hipóteses de efetivo exercício, e o julgamento na via mandamental concluiu que tal vantagem deveria ser paga também nos afastamentos legais tais como férias.
Daí a sustentar que, anteriormente à interpretação judicial, houve “ato ilegal ou abusivo de supressão de vencimentos”, vai uma distância, motivo por que não se reconheceu, no julgamento da impugnação, a exceção pleiteada pela parte embargante.
Com efeito, o nosso Tribunal de Justiça, embora efetivamente reconheça que, em situações pontuais, o julgamento de mandado de segurança pode acarretar efeitos econômicos desde a prática do ato coator – e portanto admite exceções à Súmula 271/STF -,
por outro lado não autoriza a aplicação indiscriminada de tais exceções.
Nesse sentido (grifei): MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – SUSPENSÃO – INFRAÇÃO MENOR – INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL – INCIDÊNCIA NO MÁXIMO DE ADVERTÊNCIA – ANULAÇÃO DA SUSPENSÃO – EFEITOS RETROATIVOS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO – PROVIMENTO EM PARTE. 1.
Seja pelo apego às palavras, seja pelo sentido lógico, a melhor interpretação é que pelas infrações praticadas pela servidora seria aplicável somente advertência, não a suspensão que efetivamente incidiu.
Ratificação da sentença que, anulando a deliberação extrajudicial mais áspera, permitiu a renovação da instância extrajudicial, mas com tal limitação quanto ao tipo de reprimenda. 2.
Os efeitos patrimoniais do mandado de segurança devem ser limitados à data do ingresso da ação (Súmulas 269 e 271; art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009), ainda que se possa cogitar de exceções, mas que não estão alcançadas pela desconstituição de reprimenda funcional. 3.
Recurso e reexame providos em parte. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5003786-15.2020.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-07-2021).
A insatisfação da parte quando à decisão judicial não é incomum.
Contudo, a via processual escolhida para sua veiculação é inadequada.
Para esse fim, os recursos cabíveis são o agravo, tratando-se de decisão interlocutória, ou a apelação, no caso de sentença, previstos respectivamente nos arts. 1.015 e 1.009 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, por não estar configurada qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO ambos os embargos de declaração.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão embargada. -
11/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:00
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/04/2025 05:11
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/03/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 23:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 17:36
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/11/2024 04:29
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2024 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 16:03
Determinada a intimação
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21/08/2024 15:58
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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