TJSC - 5019426-39.2025.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica e Vara Regional de Execucoes Fiscais Estaduais da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 18:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 17:39
Juntada de Petição
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20/08/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 13:34
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 12
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25/07/2025 13:34
Determinada a citação
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02/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019426-39.2025.8.24.0018/SC AUTOR: CASSIANO HAMMERSCHMITTADVOGADO(A): SINARA ZORNITTA DE BARROS (OAB SC038729) DESPACHO/DECISÃO A competência da Justiça Estadual, no que se refere aos pleitos de concessão de benefício por incapacidade vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), limita-se à apreciação das ações decorrentes de acidente de trabalho ou equiparadas (como doença profissional ou acidente de trajeto), conforme entendimento do STJ1 e STF23.
Para que a ação prossiga perante este Juízo Fazendário, é necessário que a petição inicial mencione expressamente a ocorrência de acidente de trabalho ou equiparado.
Além disso, a Lei nº 8.213/91, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.331/2022, exige que a parte autora instrua a petição inicial com o comprovante da ocorrência do acidente de trabalho (CAT), in verbis: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) No caso, a parte autora deixou de juntar aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho correspondente, bem como não apresentou justificativa para eventual negativa de emissão por parte da empregadora. 1. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: - Juntar a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou apresentar justificativa quanto à eventual impossibilidade de fazê-lo; - Juntar comprovante de residência atualizado e em nome próprio. - Declarar a eventual existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto, esclarecendo, se for o caso, os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, nos termos do art. 129-A, inciso I, alínea "d", da Lei nº 8.213/91. 2. Oportunamente, voltem conclusos para análise. 1.
Súmula 15 Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. 2.
Súmula 235 É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. 3.
Súmula 501 Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. -
26/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5019426-39.2025.8.24.0018 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó na data de 24/06/2025. -
25/06/2025 21:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 15:52
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CASSIANO HAMMERSCHMITT. Justiça gratuita: Requerida.
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24/06/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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