TJSC - 5117863-32.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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22/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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21/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 17:54
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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07/08/2025 17:54
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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07/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:37
Decisão interlocutória
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08/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.190,99
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08/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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04/07/2025 16:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rodrigo Tavares Martins em 04/07/2025 16:02:15
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04/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5117863-32.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA ALTERNATIVA - CRESOL ALTERNATIVAADVOGADO(A): LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137)EXECUTADO: MARIO NELSON RAMOSADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO FERRARI (OAB SC017250) DESPACHO/DECISÃO Da penhora no rosto dos autos. 1) Defiro a penhora no rosto dos autos 5003386-93.2024.8.24.0930, que tramitam na 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em importância correspondente ao último valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente. 2) O processo tramita no Poder Judiciário de Santa Catarina.
Com isso, essa decisão será anexada automaticamente no feito supramencionado, servindo como ofício de requerimento de penhora no rosto dos autos. 3) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 4) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
03/07/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 19:21
Decisão interlocutória - documento anexado ao processo 50033869320248240930/SC
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03/07/2025 14:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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03/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:21
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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20/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5117863-32.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA ALTERNATIVA - CRESOL ALTERNATIVAADVOGADO(A): LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137)EXECUTADO: MARIO NELSON RAMOSADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO FERRARI (OAB SC017250) DESPACHO/DECISÃO O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ademais, filio-me ao entendimento que estende esta hipótese de impenhorabilidade para os bloqueios realizados em qualquer tipo de conta bancária.
A esse respeito, colhe-se da jurisprudência Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC.
X, DO CPC.
LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.Com efeito, "são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002992-22.2020.8.24.0000, de Seara, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002348-79.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-07-2021).
Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 60.720,00).
Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.[...]II - É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.[...](AgInt no REsp n. 2.021.242/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022) Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada. ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro a impenhorabilidade do valor constrito. 2) Intimem-se. 3) Com o decurso do prazo de 5 dias sem insurgência, expeça-se alvará para devolução dos valores bloqueados para a parte executada, que deverá informar, no prazo mencionado, os dados bancários necessários para a expedição do alvará.
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal. 4) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. -
18/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
18/06/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:53
Decisão interlocutória
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18/06/2025 13:09
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/06/2025 16:29
Despacho
-
13/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
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13/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 17:04
Juntada de Petição
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05/06/2025 06:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34<br>Data do cumprimento: 05/06/2025
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03/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: DEBORAH DUANI CAMPESTRINI FACHINI
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30/05/2025 15:14
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
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30/05/2025 14:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10521710, Subguia 5490872 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 41,51
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29/05/2025 14:43
Link para pagamento - Guia: 10521710, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5490872&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5490872</a>
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29/05/2025 14:43
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA ALTERNATIVA - CRESOL ALTERNATIVA - Guia 10521710 - R$ 41,51
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060339637. Valor transferido: R$ 0,89
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08/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060339637. Valor transferido: R$ 2.130,90
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07/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060339629. Valor transferido: R$ 30,20
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05/05/2025 14:06
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
05/05/2025 14:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARIO NELSON RAMOS)
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05/05/2025 14:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DAGMAR HOLDORF RAMOS)
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30/04/2025 19:26
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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30/04/2025 19:26
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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25/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:24
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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20/02/2025 06:11
Decisão interlocutória
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19/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:42
Juntada de Petição
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08/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/12/2024 11:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 18/12/2024
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04/12/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: PAULO FERREIRA
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04/12/2024 15:29
Expedição de Mandado de citação - RSLCEMAN
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07/11/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/11/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:39
Determinada a citação
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30/10/2024 09:18
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9127587, Subguia 4687450 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.997,25
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29/10/2024 15:39
Link para pagamento - Guia: 9127587, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4687450&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4687450</a>
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29/10/2024 15:39
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA ALTERNATIVA - CRESOL ALTERNATIVA - Guia 9127587 - R$ 1.997,25
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29/10/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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