TJSC - 5048257-54.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048257-54.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50541811120248240023/SC)RELATOR: RUBENS SCHULZAGRAVANTE: LEONARDO ROANI CARDOSOADVOGADO(A): DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771)ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB SC072205A)AGRAVADO: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIAADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)ADVOGADO(A): Kariny Bonatto dos Santos (OAB SC022450)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 43 - 11/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 42 - 11/09/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
25/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 11 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5048257-54.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ AGRAVANTE: LEONARDO ROANI CARDOSO ADVOGADO(A): DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771) ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB SC072205A) AGRAVADO: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A): Kariny Bonatto dos Santos (OAB SC022450) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de agosto de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
22/08/2025 09:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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22/08/2025 09:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 80
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11/08/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0602
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11/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 29, 30
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 29, 30
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31/07/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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31/07/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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31/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 09:25
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
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31/07/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 17:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 816813, Subguia 173022 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,73
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048257-54.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LEONARDO ROANI CARDOSOADVOGADO(A): DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771)ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB SC072205A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de intrumento interposto por LEONARDO ROANI CARDOSO contra decisão proferida pelo 2º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5054181-11.2024.8.24.0023 ajuizada por MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA, rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada e converteu em penhora a indisponibilidade (evento 41.1).
Em exame de admissibilidade, constatou-se que o agravante deixou de recolher o preparo, em razão de ter requerido a concessão do benefício da gratuidade da justiça no recurso.
A fim de verificar suas condições financeiras, determinou-se a juntada de documentação complementar para comprovação da alegada hipossuficiência (evento 7.1).
Houve manifestação (evento 13.1).
Retornaram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, é certo que "de acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1635051/MT, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24-8-2020 - grifou-se).
Ademais, de acordo com a monografia do Magistrado Evandro Volmar Rizzo, "o juiz, ao analisar o pressuposto processual – custas e/ou isenção –, atua como autoridade estatal no controle daqueles que fazem jus ou não à isenção tributária, devendo, por isso, agir de ofício (Estado-juiz x postulantes), mormente em face dos atributos advindos da natureza jurídica das custas judiciais" (Acesso à justiça e custas judiciais.
Da isenção da taxa judiciária.
Orientadores: Professores Doutores Alessandra Silveira e Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto.
Itajaí-SC. 111 páginas - grifou-se) Sobre a matéria, este Tribunal tem adotado, como parâmetro para aferição da benesse, a resolução emanada pela Defensoria Pública estadual (art. 2º, da Resolução 15/2014), a qual prevê: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º.
Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º.
Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
Pois bem.
In casu, verifica-se que o agravante apresentou diversos documentos aos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para concessão da benesse, demonstrando que, em verdade, a parte apresenta condições suficientes para arcar com os custos do processo.
Isso porque, em análise dos extratos bancários do agravante (evento 13.1), verifica-se que no mês de abril apresentou créditos superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ainda, nos meses seguintes, apresentou créditos superiores a R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) e R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), respectivamente, o que resulta em rendimentos de, em média R$ 5.366,00 (cinco mil trezentos e sessenta e seis), demonstrando que tem renda suficiente para arcar com os custos do processo.
Além disso, os rendimentos da agravante, de acordo com o recibo de entrega da declaração de Imposto de Renda, ano-calendário 2022, foram de R$ 99.151,60 (nove mil cento e cinquenta e um reais e sessenta centavos) (evento 13.8), o que resulta em rendimentos mensais de aproximadamente R$ 8.262,63 (oito mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), valor este muito superior aos 3 (três) salários-mínimos estabelecidos por critério para fins de concessão, parâmetro este utilizado pela Defensoria Pública estadual e também adotado por este egrégio Tribunal de Justiça.
Ademais, do contrato de prestação de serviços acostado pela parte agravante (evento 13.3), a fim de comprovar a sua renda, percebe-se que "em contraprestação pelos serviços a serem executados pela contratada, a contratante compromete-se a pagar o valor total de R$ 196.800,00 (cento e noventa e seis mil e oitocentos reais", valor completamente incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Em situações semelhantes, assim foi decidido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE.
INSUBSISTÊNCIA. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DEMAIS DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE DESPESAS.
EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE MITIGAR OS LIMITES ESTABELECIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
INDEFERIMENTO DA BENESSE QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069702-02.2023.8.24.0000, rel.
Des.
João de Nadal, Sexta Camâra de Direito Civil, j. 19/3/2024).
Ainda: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
NEGATIVA DA BENESSE NA ORIGEM. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AUTORA.
CONDIÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. EXEGESE DO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CRFB/1988 E ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (TJSC, Agravo deInstrumento n. 5000293-75.2019.8.24.0000, rel.
Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j.29/5/2021 - grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA NA INICIAL.
RECURSO DO AUTOR. CARÁTER RELATIVO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE PERMITE AO MAGISTRADO EXIGIR A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS.
AGRAVANTE QUE NÃO TROUXE TODA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E NEM ELUCIDOU COM MAIORES DETALHES SEU CONTEXTO ECONÔMICO.
POSSÍVEIS FONTES ADICIONAIS DE RENDIMENTO NÃO ESCLARECIDAS. PROPRIEDADE SOBRE VEÍCULO E AO MENOS UM IMÓVEL QUE REVELAM CERTO CONFORTO FINANCEIRO.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO.
BENESSE NEGADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5001695-60.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-6-2020 - grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA.
RECURSO DESTA.
ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE FINANCEIRA.
CARÊNCIA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047736-80.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-9-2023 - grifou-se).
Diante disso, entende-se que o agravante não deverá ser amparado pelo benefício, visto que a gratuidade de justiça é reservada as pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento.
Se não bastasse, oportuno aduzir que o preparo tem valor relativamente baixo neste Estado da Federação (aproximadamente R$ 600,00) e o Código de Processo Civil ainda autorizar o parcelamento das custas, inexistindo evidentemente comprovação indubitável da incapacidade financeira da apelante.
Diante do exposto, INDEFERE-SE o benefício da gratuidade da justiça e determina-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 13:56
Link para pagamento - Guia: 816813, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=173022&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>173022</a>
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22/07/2025 13:56
Juntada - Guia Gerada - LEONARDO ROANI CARDOSO - Guia 816813 - R$ 685,73
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22/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO ROANI CARDOSO. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/07/2025 12:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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22/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 12:39
Gratuidade da justiça não concedida
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21/07/2025 15:48
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
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18/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 12:07
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048257-54.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 24/06/2025. -
25/06/2025 17:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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25/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:34
Despacho
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24/06/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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24/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:52
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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24/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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24/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO ROANI CARDOSO. Justiça gratuita: Requerida.
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24/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41, 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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