TJSC - 5000634-47.2025.8.24.0144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 11:30 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2025 09:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57 
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                                            25/08/2025 15:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56 
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                                            11/08/2025 02:36 Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57 
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                                            08/08/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5000634-47.2025.8.24.0144/SC AUTOR: DANIEL HAVERROTHADVOGADO(A): ANGELO SOLANO CATTONI (OAB SC030825)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes, na pessoa de seus advogados, para que: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito.
 
 Quanto à prova oral, pretendendo a produção de prova testemunhal, desde logo deverá ser apresentado o rol na forma do art. 450 do CPC/2015 (“o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”), com a delimitação do fato probando que será objeto de cada inquirição.
 
 Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente.
 
 Quanto à prova pericial, relembra-se que, dada a demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (CPC/2015, art. 464, §1º, c/c art. 472), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para o seu deferimento.
 
 Nesse sentido, deverá a parte interessada dizer sobre a admissibilidade da prova; justificar sua necessidade; delimitar seu objeto; e indicar qual modalidade de perícia pretende.
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                                            07/08/2025 11:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2025 11:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2025 11:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2025 19:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48 
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                                            01/08/2025 02:35 Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49 
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                                            31/07/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49 
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                                            30/07/2025 13:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49 
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                                            30/07/2025 13:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 
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                                            30/07/2025 10:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/07/2025 10:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/07/2025 10:34 Decisão interlocutória 
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                                            01/07/2025 02:38 Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 41 
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                                            30/06/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 41 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5000634-47.2025.8.24.0144/SC AUTOR: DANIEL HAVERROTHADVOGADO(A): ANGELO SOLANO CATTONI (OAB SC030825) ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração.
 
 Fica intimado(a) o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC).
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                                            27/06/2025 16:11 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2025 15:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41 
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                                            27/06/2025 15:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
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                                            27/06/2025 12:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/06/2025 12:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2025 12:33 Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Conclusos para decisão - 27/06/2025 11:01:08) 
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                                            27/06/2025 12:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            27/06/2025 10:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            27/06/2025 10:06 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10732066, Subguia 5607135 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 304,09 
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                                            27/06/2025 03:13 Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            26/06/2025 02:30 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            25/06/2025 18:50 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            25/06/2025 18:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/06/2025 18:32 Link para pagamento - Guia: 10732066, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5607135&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5607135</a> 
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                                            25/06/2025 18:32 Juntada - Guia Gerada - DANIEL HAVERROTH - Guia 10732066 - R$ 304,09 
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                                            25/06/2025 18:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL HAVERROTH. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            25/06/2025 18:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL HAVERROTH. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            25/06/2025 18:22 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento Comum Cível 
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                                            24/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21 
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                                            22/06/2025 17:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            22/06/2025 17:41 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            20/06/2025 02:28 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000634-47.2025.8.24.0144/SC AUTOR: DANIEL HAVERROTHADVOGADO(A): ANGELO SOLANO CATTONI (OAB SC030825)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
 
 DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por DANIEL HAVERROTH, em desfavor de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., partes qualificadas na inicial.
 
 Objetiva a parte requerente o ressacimento de danos materiais decorrentes da falta de energia elétrica que prejudicou o funcionamento adequado de suas estufas de fumo.
 
 DECIDO.
 
 Consabido que em causas dessa natureza, a prova pericial é imprescindível para dirimir os pontos controvertidos, sobretudo no que toca aos valores apontados na inicial.
 
 Desse modo, a realização de exame técnico é ato praticamente obrigatório no procedimento.
 
 Aliás, é medida que se concilia com os modernos princípios informadores do processo, com as peculiaridades da tutela em discussão e com os poderes instrutórios da autoridade judicial (CPC, art. 370). Em consequência, demonstrando ser necessária a realização de perícia, o feito não pode tramitar no Juizado Especial Civil, mormente porque "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". (Enunciado 54 do FONAJE).
 
 De regra, a extinção da demanda seria medida de rigor, entretanto, por tratar-se de juízo com competência cumulativa, entende-se, por bem, possibilitar a parte autora a remessa dos autos ao juízo comum.
 
 Ante o exposto: 1 Remetam-se os autos ao juízo comum; 2 INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência, por meio da juntada dos documentos abaixo, em relação aos quais poderá, se desejar, acostar como "peça sigilosa" no momento do peticionamento, devendo ainda expor fundamentadamente eventuais razões de fato ou direito da impossibilidade de sua obtenção: 2.1 Certidão de nascimento ou casamento atualizadas (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil; 2.2 Última declaração de imposto de renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 2.3 Cópia da carteira de trabalho, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 2.4 Cópia do demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, dos últimos 3 meses, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 2.5 Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de seu cônjuge ou companheiro(a); 2.6 Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraído junto ao DETRAN, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a); 2.7 Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a); 2.8 Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacenjud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas; 2.9 Bloco de produtor rural, caso exerça essa atividade; 2.10 Se desempregado, prova da contribuição individual ao INSS ou comprovação do recebimento de seguro-desemprego. 3 Cientifique-se a parte interessada, ainda, de que sua omissão ou comprovação deficiente acarretará o indeferimento do benefício pleiteado. 4 Ou alternativamente, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais. 5 Com a manifestação ou transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
 
 Intimem-se.
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                                            18/06/2025 17:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/06/2025 17:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/06/2025 17:47 Decisão interlocutória 
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                                            18/06/2025 15:19 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2025 02:56 Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            16/06/2025 16:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            16/06/2025 16:10 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            16/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000634-47.2025.8.24.0144/SC (originário: processo nº 50018199120238240144/SC)RELATOR: BRUNA LUIZA HOFFMANNAUTOR: DANIEL HAVERROTHADVOGADO(A): ANGELO SOLANO CATTONI (OAB SC030825)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 05/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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                                            13/06/2025 16:20 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            13/06/2025 15:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/06/2025 16:50 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 8 
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                                            22/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            22/05/2025 08:53 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            19/05/2025 18:47 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            13/05/2025 08:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            13/05/2025 08:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            12/05/2025 16:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/05/2025 16:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/05/2025 16:33 Despacho 
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                                            12/05/2025 13:33 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2025 15:27 Distribuído por dependência - Número: 50018199120238240144/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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