TJSC - 5130090-54.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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18/07/2025 09:29
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5130090-54.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)APELADO: MICHELE COSTA COUTINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da demanda revisional proposta por Michele Costa Coutinho, a qual julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 20, SENT1): Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos para: a) limitar os juros remuneratórios à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação; b) condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples, acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC, autorizada a compensação. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC).
Em suas razões recursais (Evento 28, APELAÇÃO1), defendeu a casa bancária que a taxa de juros cobrada é pouco superior à média estipulada pelo Banco Central para a época de cada contratação, não sendo tal diferença passível de configuração de abusividade, por ausência de demonstração de excessiva desvantagem ao consumidor. Sustentou a imperiosidade de compensação de valores.
Também requereu a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ao final, postulou pelo provimento do inconformismo, com a reforma do decisório objurgado.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 34, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Em suma, o esboço dos fatos.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício.
Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça.
Cuida-se de recurso aviado pela casa bancária contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados nos autos da demanda revisional. 1 - Compensação de valores Pleiteia a casa bancária a seja autorizada a compensação de valores disponibilizados à apelada.
Contudo, extrai-se do pronunciamento judicial atacado (evento Evento 20, SENT1), que o Magistrado de Primeiro Grau determinou a aludida compensação, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos para: a) limitar os juros remuneratórios à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação; b) condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples, acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC, autorizada a compensação. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC).
Sob esse prisma, percebe-se que a pretensão da ora recorrente foi julgada favorável anteriormente à interposição da presente insurgência, carecendo, portanto, de interesse em recorrer, motivo pelo qual o reclamo não merece ser conhecido no ponto. 2 - Possibilidade de o consumidor revisar o contrato Afirmou a acionada a impossibilidade de revisão do ajuste, notadamente porque firmado em atenção à legislação e na boa-fé, de forma 'livre, expressa e manifesta".
No entanto, tal ponderação não merece guarida. É cristalino que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é tida como de consumo, enquadrando-se a apelada no conceito de consumidor final do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e o apelante no de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º, §2º, da Legislação Consumerista), "in verbis": Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Vale ressaltar que o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pela parte autora da demanda, uma vez que somente quando da análise do caso concreto é que será possível a verificação de eventual ilegalidade ou abusividade das condições contratuais.
Portanto, não é o caso de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, um dos principais objetivos da Lei 8.078/90 consiste na proteção do hipossuficiente em decorrência de sua vulnerabilidade, cuja finalidade, nos termos da Política Nacional das Relações de Consumo, é a de resguardar os interesses econômicos e a harmonização dos negócios celebrados. É nesse sentido, portanto, que a relação evidenciada nos autos deve ser interpretada, segundo as disposições consumeristas, com o intuito de alcançar ao máximo a igualdade entre os contratantes.
Atente-se, todavia, que isso não implica o reconhecimento de mácula a viciar a avença desde o seu princípio, mas é possível a revisão do pacto entabulado entre as partes, conforme o disposto no inciso V do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual permite a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a revisão delas em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Dessa forma, plenamente cabível a revisão dos termos originalmente avençados, sem que haja qualquer afronta ao princípio da boa-fé objetiva.
Além disso, em vista de sua natureza cogente, a legislação protetiva em comento restringiu o espaço da autonomia de vontade privilegiada pelo direito privado, mitigando o princípio da obrigatoriedade dos contratos (a eficácia do princípio pacta sunt servanda), próprio de avenças celebradas sob a égide do Código Civil.
Nessa linha, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
SÚMULA 297 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...] (Apelação Cível n. 0004412-88.2012.8.24.0040, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. em 3/7/2018) E, ainda: APELAÇÕES CÍVEIS.
DEMANDAS CONEXAS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA UNA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.APELO DO BANCO NA DEMANDA REVISIONAL.1.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. "A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido de que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda" (STJ, AgRg no Ag n. 1.383.974/SC, Quarta Turma, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 1º-2-2012). [?] (Apelação Cível n. 0014453-12.2009.8.24.0011, Relª.
Desª.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 26/6/2018) Portanto, verificada a aplicação da Lei 8.078/90 no caso em apreço e, sendo viável a análise das cláusulas dos contratos, não merece reforma a sentença neste ponto. 3 - Juros remuneratórios Postula a casa bancária a manutenção dos juros remuneratórios como pactuado.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob o rito do recurso repetitivo, consolidou a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário a s disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)
Por outro lado, a jurisprudência da Corte Superior orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado", divulgada pelo Banco Central, como referencial para averiguação da abusividade dos juros remuneratórios, que haverá de ser demonstrada de acordo om as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como: se há relação de consumo; a presença de desvantagem exagerada em detrimento do consumidor; a situação da economia na época da contratação; o custo da captação dos recursos e o spread bancário; o risco da operação; as garantias ofertadas e; o relacionamento mantido entre o tomador do crédito e a instituição financeira. É nesse sentido que restou delimitado no Recurso Especial n. 1.821.182/RS, de relatoria da relatora Ministra Maria Isabel Gallotti: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido (REsp n. 1.821.182/RS, de relatoria da relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022) Volvendo à hipótese telada, verifica-se terem as partes convencionado "Proposta de adesão ao crédito Pessoal - 13º -2ª parcela" Evento 1, CONTR6, em 5/4/2023.
O valor da operação era de R$ 867,50 (oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), a ser quitado em parcela única de R$ 1.762,77 (um mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos).
No caso concreto, verifica-se que o instrumento prevê a incidência de juros remuneratórios no percentual mensal de 9,07%.
A taxa média divulgada pelo Bacen à época da referida celebração era5,61% ao mês (Operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), ou seja, os índices pactuados encontram-se acima daquele estabelecido pelo Banco Central, motivo pelo qual ficaram constatadas abusividades.
Nesse contexto, nega-se provimento ao recurso na espécie.
No mais, carece, o processado, de outros elementos aptos a demonstrarem os custos da negociação, a situação da economia naquela oportunidade o perfil da parte contratante ou até mesmo a existência de anterior relacionamento entre os contendores.
Nessa toada, constata-se não ter a casa bancária se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, no sentido de comprovar a análise de crédito promovida a fim de justificar a taxa aplicada à avença discutida. Assim, embora o patamar médio de mercado apresente-se somente como mero referencial, diante das circunstâncias acima ponderadas, inviável afastar a existência de abusividade dos juros remuneratórios contratados, devendo incidir, à contratualidade, a taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO.
RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DAQUELA CORTE EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES, COMO, POR EXEMPLO, A DEMONSTRAÇÃO DE ALGUM FATOR DE RISCO OU DE OUTRA CIRCUNSTÂNCIA QUE SEJA CAPAZ DE JUSTIFICAR A COBRANÇA DE JUROS SUBSTANCIALMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ACÓRDÃO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO EXPRESSO PELA CORTE SUPERIOR.
CONCLUSÃO ANTERIORMENTE ADOTADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0302534-71.2016.8.24.0054, Rela.
Desa.
Soraya Nunes Lins, j. em 6/6/2024) (sem grifos no original) E: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃ PARA CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM DESCRITO NA INICIAL NO PATRIMÔNIO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA, LIMITANDO-A À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DECLARADA NA SENTENÇA.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS.
ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO).
RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 2.009.614/SC, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA TÃO SOMENTE UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DA TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES.
JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO QUE, APESAR DE NÃO SER UM LIMITADOR, SERVE COMO REFERENCIAL.
PRECEDENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O RESULTADO DA ANÁLISE DE PERFIL DO MUTUÁRIO CAPAZ DE JUSTIFICAR A ADOÇÃO DA TAXA PRATICADA. ABUSIVIDADE EXISTENTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSUBSISTÊNCIA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS FIXADOS PELO STJ PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 5030924-29.2021.8.24.0033, Rel.
Des.
Silvio Franco, j. em 13/6/2024) (sem grifos no original) Dessa forma, o apelo não merece provimento neste particular. 4 - Litigância de má-fé A parte acionada requer a condenação da acionante por litigância de má-fé.
Colhe-se do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso II - alterar a verdade dos fatos III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso telado, contudo, não existe nos autos prova cabal de atitude dolosa, de má-fé, pela acionante, imprescindível à condenação a que se refere o artigo supracitado.
Cumpre esclarecer, ainda, que nas relações processuais a boa-fé é sempre presumida (presunção "juris tantum"), enquanto a má-fé, para ser configurada, repita-se, requer prova robusta, inconteste da conduta dolosa a fim de tumultuar o processo e causar prejuízo à parte adversa.
Dessarte, não havendo indicação de conduta dolosa da autora, persiste a presunção de boa-fé, o que enseja a inviabilidade de aplicação da sanção referenciada. 5 - Honorários recursais Por derradeiro, no tocante aos honorários recursais, cumpre destacar que este Órgão Colegiado acompanha o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ.
No caso, tendo em vista o inacolhimento da insurgência, eleva-se a verba honorária em R$ 700,00 (setecentos reais), mantido o parâmetro estabelecido pela decisão impugnada e observada, para a fins de dimensionamento, o oferecimento de resposta à irresignação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nega-se provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de R$ 700,00 (quinhentos reais) em favor do patrono da acionante. -
24/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/06/2025 22:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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22/06/2025 22:39
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/06/2025 14:33
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0202
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19/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 20:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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30/05/2025 20:16
Despacho
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29/05/2025 18:20
Retirada de pauta
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16/05/2025 18:04
Juntada de Petição
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b>
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15/05/2025 15:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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15/05/2025 15:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 74
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15/04/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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15/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:28
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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14/04/2025 12:03
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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09/04/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MICHELE COSTA COUTINHO. Justiça gratuita: Deferida.
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09/04/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 28 do processo originário (07/02/2025). Guia: 9704564 Situação: Baixado.
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09/04/2025 20:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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