TJSC - 5002818-42.2025.8.24.0025
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Gaspar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:20
Juntada de Petição
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08/08/2025 12:18
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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10/07/2025 17:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50530373720258240000/TJSC
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09/07/2025 09:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 50530373720258240000/TJSC
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26/06/2025 04:24
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10641660, Subguia 5557188
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26/06/2025 04:24
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Link para pagamento - 13/06/2025 15:35:54)
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17/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002818-42.2025.8.24.0025/SC AUTOR: VALDEMAR FERNANDESADVOGADO(A): GUILHERME PAES SCHULZ (OAB SC042156) DESPACHO/DECISÃO 1.
Como cediço, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Regulamentando a previsão constitucional, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 98, caput, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No art. 99, §§ 2º e 3º, por sua vez, dispõe que, embora se presuma “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, pode o magistrado determinar à parte a comprovação dos pressupostos exigidos para a concessão da benesse.
Por força desses últimos dispositivos, tem prevalecido na jurisprudência catarinense que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, exige-se “não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse”. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021022-76.2018.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2019).
Em outras palavras, “é imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022651-22.2017.8.24.0000, de Chapecó, rel.
Des.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 9-8-2018).
Assim, com base na jurisprudência catarinense e nas orientações dos egrégios Conselho da Magistratura1 e Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, adotando-se os parâmetros utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, para fins de prestação do serviço de assistência judiciária, considera-se necessitada: I – a pessoa natural que, cumulativamente: a) aufira renda mensal familiar bruta inferior a 3 (três) salários mínimos; b) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos; c) possua patrimônio (bens móveis, imóveis e direitos) inferior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos; Para fins do item anterior, considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de 16 (dezesseis) anos.
Ademais, compreende-se que o jurisdicionado que pretender litigar sob o manto da gratuidade da justiça deverá apresentar: a) comprovante de rendimentos (tais como folha de pagamento; extrato de benefício previdenciário; proventos de locação/arrendamento etc.) ou, tratando-se de trabalhador autônomo ou desempregado, extrato de movimentação bancária, ambos dos últimos 3 (três) meses; b) certidão negativa de veículos expedida pelo Detran1; c) certidão negativa do Registro de Imóveis da sede do seu domicílio2; d) cópia da sua última declaração de imposto de renda ou de isento entregue à Secretaria da Receita Federal; e) eventual contrato de locação.
Disso, verifica-se que, para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, deve o jurisdicionado demonstrar que a renda do seu grupo familiar não supera os 3 (três) salários-mínimos mensais e que o patrimônio comum não excede os parâmetros indicados, através da juntada aos autos dos documentos especificados, próprios e dos familiares (exigência decorrente do próprio parâmetro adotado: que é a renda familiar, e não pessoal).
Dos dispositivos transcritos, verifica-se que, para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, deve o jurisdicionado demonstrar que a renda do seu grupo familiar não supera os 3 (três) salários-mínimos mensais e que o patrimônio comum não excede os parâmetros indicados, através da juntada aos autos dos documentos especificados, próprios e dos familiares (exigência decorrente do próprio parâmetro adotado: que é a renda familiar, e não pessoal).
Com efeito, como vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina “ainda que o benefício seja pessoal, à medida que a sua concessão é destinada àqueles que não possam litigar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, a renda considerada é a familiar, assim definida pela Defensoria do Estado de Santa Catarina: "a renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial (site: http://www.defensoria.sc.gov.br/index.php/cidadao)” [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030312-18.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2019).
Comprovando-se, portanto, que a renda familiar (leia-se: do postulante, eventual cônjuge e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos), é inferior aos parâmetros estabelecidos, fará jus o jurisdicionado à gratuidade da justiça.
Do contrário, verificando-se que o rendimento é superior ou que a família detém considerável patrimônio; ou, ainda, caso não apresentada nos autos documentação mínima capaz de evidenciar a hipossuficiência financeira, o benefício deve ser indeferido, intimando-se a parte para o recolhimento da taxa judiciária.
Nesse sentido: “a pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse.
Se não produz tal prova, [...] seu pleito deve ser indeferido” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002932-54.2017.8.24.0000, de Canoinhas, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 29-06-2017).
Igualmente: "constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade.
Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse” (TJSC, Apelação Cível n. 0131445-52.2013.8.24.0064, de São José, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 27-2-2018). 2.
Estabelecidas essas premissas, observa-se que, no caso em apreço, a gratuidade da justiça deve ser indeferida, uma vez que a parte autora não comprovou a contento a sua renda familiar, não evidenciando, assim, a sua efetiva hipossuficiência financeira.
Afirmou na inicial, de fato, que é aposentado e casado.
Intimada para comprovar a sua renda familiar, porém, através da apresentação de prova dos rendimentos, conforme evento 7, DESPADEC1, deixou de apresentar a documentação relativa ao cônjuge.
Como visto, contudo, o parâmetro adotado, uniformemente, nesta Comarca e no Estado de Santa Catarina, para o deferimento da gratuidade da justiça, é a renda familiar do jurisdicionado, e não apenas a sua renda pessoal.
Na espécie, portanto, considerando que a parte autora – que assumidamente é casada - se nega, deliberadamente, a comprovar a sua renda familiar, pode-se presumir que tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Até mesmo porque, caso realmente atendesse aos parâmetros estabelecidos para a obtenção do benefício (isto é, caso, somados, os seus rendimentos pessoais e os do cônjuge não atingissem os limites estabelecidos pelo Juízo para o deferimento da gratuidade), certamente não haveria razão para a sua resistência na apresentação dos documentos exigidos para a aferição do direito à benesse.
Assim, diante da dúvida razoável quanto à hipossuficiência econômica, bem como do fato de que, embora intimada, a parte autora deixou de comprovar os rendimentos dos demais integrantes do seu grupo familiar, conclui-se que o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 4.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o autor para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Autorizo, desde logo, o parcelamento da taxa judiciária, em até 3 (três) prestações mensais, por boleto, ou em até 12 (doze) vezes mensais, por cartão de crédito, se for do seu interesse.
Cientifique-se, outrossim, de que, a qualquer tempo, demonstrados os requisitos (mediante apresentação de toda a documentação exigida), o pedido poderá ser reanalisado.
Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, voltem para o cancelamento da distribuição. 1.
Vide RESOLUÇÃO CM N. 11 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018, que recomenda expressamente, em seu art. 1º, “I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil”. -
13/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:35
Juntada - Guia Gerada - VALDEMAR FERNANDES - Guia 10641660 - R$ 575,79
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13/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDEMAR FERNANDES. Justiça gratuita: Indeferida.
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13/06/2025 15:35
Gratuidade da justiça não concedida
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13/06/2025 08:25
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 13:45
Despacho
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30/05/2025 10:59
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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28/05/2025 01:14
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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13/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:30
Determinada a intimação
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13/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDEMAR FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
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13/05/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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