TJSC - 5015679-61.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:11
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 31
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05/09/2025 16:11
Determinada a citação
-
19/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:15
Decisão interlocutória
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24/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015679-61.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARIA ANGELA CARDOSO LEDOUXADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO 1.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018). 2.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, comprovar documentalmente a alegada carência de recursos financeiros (v.g. extrato bancário dos últimos dois meses, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos etc), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, podendo, em igual prazo, simplesmente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Deverá ainda, no mesmo prazo, apresentar comprovante de residência atualizado 3.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
10/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:05
Decisão interlocutória
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07/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:54
Redistribuído por sorteio - (FNSURBA16 para FNSURBA13)
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03/05/2025 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/05/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 14:43
Terminativa - Declarada incompetência
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26/03/2025 02:17
Conclusos para despacho
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26/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 18:34
Determinada a intimação
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06/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ANGELA CARDOSO LEDOUX. Justiça gratuita: Requerida.
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03/02/2025 17:45
Distribuído por dependência - Número: 50429415420238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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