TJSC - 5065206-79.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSMAR PADILHA PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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11/08/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 11:16
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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06/08/2025 11:16
Determinada a citação
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26/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5065206-79.2025.8.24.0930/SC AUTOR: OSMAR PADILHA PEREIRAADVOGADO(A): SÉFORA PRISCILA MENDES (OAB SC028850) DESPACHO/DECISÃO 1.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018). 2.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente a alegada carência de recursos financeiros (v.g. extrato bancário dos últimos dois meses, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos etc), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, podendo, em igual prazo, simplesmente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
O comprovante de residência apresentado no evento 1, DOC9consta nome de terceiro, o que não atende aos requisitos necessários para a comprovação de residência no presente processo.
Assim, deverá ainda, no mesmo prazo, apresentar comprovante de residência válido. 3.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
10/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:05
Decisão interlocutória
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07/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSMAR PADILHA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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