TJSC - 5001879-24.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Meleiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36<br>Data do cumprimento: 02/09/2025
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01/08/2025 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: CLANIR PETERMANN
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01/08/2025 15:11
Expedição de Mandado - Prioridade - GPBCEMAN
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30/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 13:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29<br>Motivo: Endereço insuficiente
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22/07/2025 18:54
Expedição de Mandado - Prioridade - GPBCEMAN
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21/07/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 5001879-24.2025.8.24.0167/SC AUTOR: CARMEN ELIZABETH MARQUESADVOGADO(A): FELIPE DALDON FELLINI (OAB RS083092) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento em que a parte autora requereu liminarmente o despejo da parte ré, sob a alegação de inadimplência dos aluguéis e demais encargos da locação.
A respeito da possibilidade de concessão de medida liminar em ação de despejo, disciplina a Lei n. 8.245/91: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-à liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Assim, exige a legislação específica os seguintes requisitos para a concessão da medida liminar de despejo: a) oferecimento de caução equivalente ao valor de três meses de aluguel; b) a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 59 da Lei de Locações; e c) a ausência de garantia locatícia em caso de simples inadimplemento (caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento - art. 37 da Lei de Locações). O contrato anexo ao evento 1.2 demonstra a relação negocial havida e as obrigações assumidas pela locatária.
Ademais, embora o contrato de locação preveja caução contratual, há indícios de que o montante caucionado se encontra esgotado, diante do saldo devedor acumulado pela parte locatária, o que afasta a eficácia da garantia locatícia originalmente pactuada, autorizando o despejo liminar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
INSURGÊNCIA DA RÉ.ADMISSIBILIDADE.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SUPERVENIENTE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.MÉRITO.
SUSTENTOU QUE A DECISÃO É ILEGAL, POIS A LOCAÇÃO POSSUÍA GARANTIA NA MODALIDADE CAUÇÃO E QUE A EXISTÊNCIA DESSA GARANTIA INVIABILIZA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO.
TESE RECHAÇADA.
O EXAURIMENTO DA GARANTIA LOCATÍCIA, EM RAZÃO DO SALDO DEVEDOR SUPERAR O MONTANTE CAUCIONADO, AUTORIZA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESPEJO.
EXTINÇÃO DA GARANTIA LOCATÍCIA.
POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI N. 8.245/91.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. DEFENDEU QUE A DISPENSA DA CAUÇÃO DO LOCADOR AFRONTA O ART. 59, § 1º, IX, DA LEI N. 8.245/91.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO LOCADOR.
EXIGÊNCIA LEGAL INDISPENSÁVEL.
REFORMA NO PONTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082779-44.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025 - grifou-se).
Por fim, pontuo que, com relação à inadimplência da parte ré, em fase de cognição sumária, basta a mera declaração da parte autora acerca do não pagamento, uma vez que se trata de prova negativa para a parte requerente.
Desta forma, a concessão de liminar para desocupação do imóvel é medida que se impõe, desde que a parte autora comprove a averbação da caução na matrícula do bem imóvel indicado no evento 20.2.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME: Ação de despejo c/c rescisão contratual e cobrança, em que a parte autora celebrou contrato de locação de uma casa, com aluguel mensal de R$ 6.400,00, a ser pago até o dia 15 de cada mês.
A parte ré estaria inadimplente desde dezembro de 2024, não teria efetuado o pagamento do IPTU e da taxa de lixo, e estaria sublocando o imóvel para exploração comercial, em desacordo com previsão contratual.
A decisão recorrida deferiu o pedido de despejo em sede liminar, condicionado à prestação de caução.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se a caução prestada é válida e suficiente para garantir o cumprimento da liminar de despejo; (ii) Avaliar se a anotação na matrícula do bem para servir de caução foi devidamente realizada; (iii) Analisar se a jurisprudência permite a prestação de caução em bem imóvel.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) A caução prestada é válida e suficiente para garantir o cumprimento da liminar de despejo, conforme disposto no art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/1991; (ii) Foi realizado o protocolo pela anotação da caução na matrícula do bem imóvel; (iii) A jurisprudência reconhece a possibilidade de que a garantia seja consubstanciada em bem imóvel.IV.
DISPOSITIVO: Desprovimento do agravo de instrumento.
Dispositivos citados: Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º.Jurisprudência citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035777-78.2024.8.24.0000, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2024.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018695-97.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025). 2.
Por todo o exposto, defiro a liminar para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação da requerida acerca desta decisão, condicionada à prévia comprovação da averbação da caução na matrícula do bem imóvel indicado no evento 20.2, o que deverá ser providenciado no prazo de quinze dias pela parte autora.
Comprovada a averbação, expeça-se o mandado de intimação. Cientifique-se a parte requerida de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos quinze dias e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II, do artigo 62, da Lei n. 8.245/1991, mais honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida. Expirado o prazo e inerte a parte requerida, expeça-se mandando de despejo forçado.
Purgada a mora, na forma supra, fica sem efeito a ordem de desocupação. 3.
Cite-se a ré para que, querendo, apresente resposta no prazo de quinze dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação, sob pena de revelia. 4.
Oportunize-se réplica. 5.
Oportunamente, retornem conclusos. -
04/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 19:11
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 22
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04/07/2025 19:11
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 22
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04/07/2025 19:11
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 09:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10790019, Subguia 5638458 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 369,60
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02/07/2025 16:49
Link para pagamento - Guia: 10790019, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5638458&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5638458</a>
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02/07/2025 16:49
Juntada - Guia Gerada - CARMEN ELIZABETH MARQUES - Guia 10790019 - R$ 369,60
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17/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 5001879-24.2025.8.24.0167/SC AUTOR: CARMEN ELIZABETH MARQUESADVOGADO(A): FELIPE DALDON FELLINI (OAB RS083092) DESPACHO/DECISÃO A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 16.800,00.
Todavia, conforme se verifica dos pedidos formulados na inicial, especialmente quanto à cobrança de valores vencidos e vincendos, multa contratual e indenização por eventuais danos ao imóvel, o valor atribuído à causa não reflete adequadamente a soma dos pedidos, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil.
Além disso, embora a parte autora tenha juntado a matrícula do imóvel (evento 11.2) com a intenção de oferecer caução nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.245/91, verifica-se que o bem está gravado com alienação fiduciária, conforme se extrai do próprio documento acostado.
Nessa hipótese, o oferecimento do imóvel como caução não é idôneo, pois a garantia prestada à instituição financeira tem prevalência sobre eventual garantia locatícia judicial, o que compromete a efetividade da medida.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias: a) retifique o valor da causa, adequando-o aos pedidos deduzidos na inicial, com o recolhimento da diferença de custas, sob pena de indeferimento da petição inicial; e b) substitua a caução apresentada por outra idônea, sob pena de indeferimento da liminar de despejo.
Oportunamente, retornem conclusos para deliberação urgente. -
13/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:44
Determinada a intimação
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11/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
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10/06/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10551021, Subguia 5506336 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 524,01
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05/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 08:54
Link para pagamento - Guia: 10551021, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5506336&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5506336</a>
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03/06/2025 08:54
Juntada - Guia Gerada - CARMEN ELIZABETH MARQUES - Guia 10551021 - R$ 524,01
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03/06/2025 08:53
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para MEIUN01)
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03/06/2025 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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