TJSC - 5064308-66.2025.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Bento do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 19:30 Alterado o assunto processual 
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                                            04/09/2025 19:30 Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) 
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                                            03/09/2025 17:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48 
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                                            02/09/2025 03:18 Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 48 
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                                            02/09/2025 03:05 Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 44 
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                                            01/09/2025 12:29 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            01/09/2025 02:34 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 48 
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                                            01/09/2025 02:25 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5064308-66.2025.8.24.0930/SCAUTOR: VALDIR ADRIANO PEREIRAADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974)DESPACHO/DECISÃODEFIRO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, mostra que a transação é improvável nesse estágio processual. CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
 
 Caso a parte ostente domicílio eletrônico, a citação deverá ocorrer por esse meio, na forma do artigo 246 do Código de Processo Civil.
 
 Confirmada a citação, aguarde-se o prazo de resposta.
 
 Na hipótese de não confirmação em três dias úteis, cite-se por correio ou oficial de justiça, conforme o caso.
 
 Advirto às partes cujo cadastro na plataforma do domicilio judicial eletrônico for obrigatório que a ausência de confirmação da citação no prazo supra poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de até 5% sobre o valor da causa (§1º-C).
 
 Eventual justificativa a esse respeito deverá ser apresentada na primeira oportunidade de falar nos autos (§1º-B), sob pena de preclusão.
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                                            30/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            29/08/2025 18:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2025 18:59 Decisão interlocutória 
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                                            29/08/2025 18:52 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2025 17:14 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            29/08/2025 17:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2025 17:14 Determinada a citação - Complementar ao evento nº 42 
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                                            29/08/2025 17:14 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/08/2025 20:17 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2025 18:16 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA20 para SBS0201) 
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                                            22/08/2025 02:38 Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            21/08/2025 17:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            21/08/2025 17:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            21/08/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5064308-66.2025.8.24.0930/SCAUTOR: VALDIR ADRIANO PEREIRAADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974)DESPACHO/DECISÃO2.
 
 Ante o exposto, declina-se da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Bento do Sul/SC.
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                                            20/08/2025 11:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/08/2025 11:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/08/2025 11:52 Decisão interlocutória 
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                                            17/07/2025 15:14 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2025 11:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            17/07/2025 02:49 Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            16/07/2025 10:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10656251, Subguia 5660089 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.348,10 
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                                            16/07/2025 02:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5064308-66.2025.8.24.0930/SC AUTOR: VALDIR ADRIANO PEREIRAADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) DESPACHO/DECISÃO Defiro o parcelamento das custas processuais.
 
 Registro que o pagamento das custas processuais pode ser feito via boleto ou cartão de crédito em até 12 vezes. Quanto ao pagamento por meio de cartão de crédito, tal mecanismo está disponível diretamente no sistema Eproc, cujo pagamento poderá ser efetuado em até 12 vezes, independentemente da autorização judicial.
 
 Assim, caso a parte opte pelo pagamento por meio de cartão de crédito, deverá efetuar a transação diretamente no sistema Eproc.
 
 Em relação ao parcelamento via boleto, vale lembrar que, consoante se extrai do art. 5º, inciso I, alínea 'a' da Resolução CM n. 3/2019, que disciplina o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais destinadas ao Poder Judiciário de Santa Catarina: Art. 5º. É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras: [...] a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas; Destarte, defiro o pedido da parte autora para efetuar o parcelamento das custas judiciais em 3 vezes, por meio de boleto. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante do pagamento das custas efetuadas por meio de cartão de crédito, caso opte por essa modalidade, sob pena de cancelamento da distribuição. Todavia, em caso de pagamento via boleto parcelado, a emissão do respectivo boleto deve ser providenciada pela parte interessada, diretamente com a contadoria, sem a remessa dos autos. O adimplemento da primeira parcela deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
 
 Dúvidas podem ser sanadas no manual de custas para advogado (https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/custas/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf).
 
 Após, voltem conclusos.
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                                            15/07/2025 14:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/07/2025 14:12 Despacho 
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                                            09/07/2025 02:36 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2025 17:01 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16 
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                                            08/07/2025 10:51 Link para pagamento - Guia: 10656251, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5660089&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5660089</a> 
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                                            30/06/2025 04:06 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10656251, Subguia 5564692 
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                                            30/06/2025 04:06 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 16/06/2025 16:09:46) 
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                                            18/06/2025 03:01 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            18/06/2025 03:01 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            17/06/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            17/06/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5064308-66.2025.8.24.0930/SC AUTOR: VALDIR ADRIANO PEREIRAADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
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                                            16/06/2025 16:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/06/2025 16:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/06/2025 16:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2025 16:09 Juntada - Guia Gerada - VALDIR ADRIANO PEREIRA - Guia 10656251 - R$ 1.348,10 
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                                            16/06/2025 16:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR ADRIANO PEREIRA. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            16/06/2025 16:09 Gratuidade da justiça não concedida 
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                                            14/06/2025 02:33 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2025 15:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            23/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            13/05/2025 14:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/05/2025 14:29 Decisão interlocutória 
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                                            06/05/2025 11:09 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 11:09 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/05/2025 11:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR ADRIANO PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            06/05/2025 11:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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