TJSC - 5000923-95.2025.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 25 Justiça gratuita: Deferida
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11/08/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000923-95.2025.8.24.0235/SCAUTOR: SAMARONE DEJANIR MULLERADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)SENTENÇA1. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 330, III, ambos do Código de Processo Civil. 2. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada e os demais indícios nos autos que corroboraram a sua insuficiência econômica (CPC/2015, arts. 98, § 3º e 99). 3. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, observada a gratuidade da justiça ora deferida. 4. Sem honorários, porquanto ausente defesa técnica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 5. Após, cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ, no que for cabível, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
17/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAMARONE DEJANIR MULLER. Justiça gratuita: Deferida.
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16/07/2025 15:23
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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09/07/2025 17:27
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000923-95.2025.8.24.0235/SC AUTOR: SAMARONE DEJANIR MULLERADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO 1.
Por não haver condições de imediata análise do pleito de justiça gratuita, INTIME-SE a parte ativa para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, recolher as custas judiciais ou: a) juntar os 3 (três) últimos contracheques e a declaração de imposto de renda (até mesmo a isenção de declaração), inclusive do cônjuge ou companheiro, se houver; b) relacionar a propriedade de bens imóveis e automóveis ou declarar a inexistência destes; c) relacionar a existência de todos os créditos bancários, incluindo recursos financeiros em aplicações ou investimentos, ou declarar a inexistência destes; d) juntar declaração de hipossuficiência, caso esta não tenha acompanhado a inicial; e) caso seja agricultor, juntar declaração do sindicato rural, constando a atividade e a remuneração média, aliada à declaração do imposto sobre propriedade rural ITR ou cópia do contrato de arrendamento; f) caso seja autônomo, firmar declaração acerca das suas atividades e dos seus rendimentos mensais, ainda que aproximadamente. 2. No caso dos autos, em consulta ao sistema eproc, constata-se que o procurador da parte autora, Dr.
Giovani da Rocha Feijó, possui em andamento, no Estado de Santa Catarina, mais de 3.500 processos, os quais, em sua quase totalidade, tratam de negativa de contratação, principalmente em desfavor de bancos.
Há, também, outras demandas também com aspectos de litigância abusiva, contra o Serasa (negando prévia notificação) e contra empresas de telefonia (sustentando negativação indevida em cadastro restritivo).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça aprovou recomendação com medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva (Ato normativo 0006309-27.2024.2.00.0000), divulgado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina pela Circular n. 473 de 25 de outubro de 2024.
Extrai-se de referida Recomendação: Sob diversas denominações, o exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário vem sendo alvo de atenção nas unidades judiciárias, nos órgãos administrativos – especialmente Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas dos Tribunais –, e ainda na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, espaços institucionais onde o fenômeno vem sendo detectado e estudado.
Mais de 20 notas técnicas e informes sobre o tema já foram editados pelos Centros de Inteligência da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho, em todas as regiões do país, com compartilhamento de dados e alertas.
O problema não compromete apenas o atingimento da Meta Nacional 1 (julgar mais ações do que as distribuídas), mas também aumenta custos processuais, impacta o desenvolvimento econômico e prejudica o acesso à Justiça, sobrecarregando o sistema com demandas abusivas.
O aumento dessas ações também reduz a qualidade da prestação jurisdicional, desviando o tempo de magistrados(as) e servidores(as) de litígios reais e legítimos.
Nesse sentido, a Nota Técnica nº 1/2022, do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, estimou em R$ 10,7 bilhões o custo para o Judiciário da tramitação de demandas abusivas apenas em dois assuntos relacionados ao direito do consumidor no ano de 2020.
No anexo A da Recomendação são listadas condutas processuais potencialmente abusivas, entre as quais a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto" e a "concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes".
Entre as medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva encontra-se a "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida", bem como a "ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo".
Ante o exposto, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, apresentar documentos que comprovem a tentativa prévia de solução administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
Promovida a emenda à petição inicial ou certificado o decurso de prazo in albis, retornem-se conclusos imediatamente.
Intime-se. -
13/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:03
Despacho
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02/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:27
Juntada de Petição
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30/05/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:18
Despacho
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02/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/05/2025 13:18
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAMARONE DEJANIR MULLER. Justiça gratuita: Requerida.
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30/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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