TJSC - 5012712-03.2025.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: THIAGO WILLIAN LONGO LINO
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27/08/2025 14:24
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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27/08/2025 12:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUIZ ANTONIO PALHARES - EXCLUÍDA
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25/07/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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24/07/2025 18:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10966827, Subguia 5739616 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,63
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24/07/2025 18:01
Link para pagamento - Guia: 10966827, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5739616&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5739616</a>
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24/07/2025 18:01
Juntada - Guia Gerada - BRUNA FONSECA LOPES - Guia 10966827 - R$ 52,63
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24/07/2025 18:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Juntada - Guia Gerada - 02/06/2025 09:58:09)
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10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012712-03.2025.8.24.0038/SC AUTOR: BRUNA FONSECA LOPESADVOGADO(A): JONATAS NATAN DA ROSA (OAB SC039484)AUTOR: LUCAS BARRETO CUNHAADVOGADO(A): JONATAS NATAN DA ROSA (OAB SC039484) DESPACHO/DECISÃO I – Bruna Fonseca Lopes e Lucas Barreto Cunha propuseram ação cominatória c/c pedido de compensação por danos morais contra Wasch Construtora e Incorporadora Eireli. e Luiz Antonio Palhares sustentando, em síntese, que: a) em 27-6-2024, firmaram Contrato de Compra e Venda e Alienação Fiduciária para aquisição do imóvel geminado, localizado na Servidão João Alves da Maia, n. 147, casa 1, bairro Boa Vista, Joinville/SC; b) referido imóvel foi construído pela ré pessoa jurídica; c) após a mudança para o imóvel, identificaram infiltrações no muro de arrimo, razão pela qual registraram a Ocorrência n. 547/2024 na Defesa Civil; d) em 25-9-2024, na vistoria inicial, o agente do referido órgão não constatou patologias, mas a ocorrência foi encaminhada à Secretaria do Meio Ambiente para verificação de vazamento de efluentes; e) em 2-12-2024, o agente fiscal identificou um vazamento no imóvel vizinho pertencente ao segundo réu, supostamente consertado, mas a água continuou vertendo pelo muro; f) em 7-12-2024, após uma chuva torrencial, o muro de arrimo desmoronou, causando danos significativos ao seu imóvel e comprometendo a segurança dos moradores; g) a Defesa Civil interditou a residência sob a Ocorrência n. 620/2024 devido ao risco iminente de novos desabamentos; h) foram obrigados a buscar moradia temporária e, apesar de tentativas de resolução amigável, não receberam auxílio dos réus, nem foram realizadas as devidas regularizações no muro; i) sofreram danos morais e financeiros. Requereram, assim, a concessão da tutela provisória, a fim de que: i) a parte ré pague aluguel no valor mensal de dois salários mínimos, a partir de 7-12-2024; e ii) seja determinada a demolição e reconstrução dos muros de divisa e de arrimo, bem como os reparos estruturais no seu geminado, sob pena de multa diária.
Valoraram a causa em R$ 61.580,00 e juntaram documentos (evento 1.1).
A parte autora requereu o parcelamento das custas (evento 10.1), mas no curso do processo as recolheu, conforme consta no evento 15.1.
Reputou-se prejudicado o referido pedido de parcelamento, deferiu-se em parte o pedido de tutela antecipada e determinou-se a citação da parte ré (evento 16.1).
A parte autora formulou pedido de desistência da ação em relação ao réu Luiz Antonio Palhares (evento 26.1) e, no evento 33.1, emendou a petição inicial, formulando pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o arbitramento de aluguel em seu favor, em tutela de urgência.
Em fundamento ao pedido, os autores alegaram que: 1) embora não estejam pagando aluguel no momento, estão residindo em uma casa de dois quartos onde já vivem outras cinco pessoas, sem privacidade, sossego, conforto ou qualidade de vida mínima; 2) continuam arcando com o financiamento do imóvel sinistrado, o que impossibilita a locação de outro imóvel devido ao acúmulo de obrigações financeiras; 3) a ausência de pagamento de aluguel não decorre de escolha, mas de absoluta falta de condições financeiras, tornando a tutela de urgência imprescindível para viabilizar a saída dessa situação insustentável; 4) os valores de aluguel de imóveis similares ao seu variam entre R$ 1,8 a R$ 2,5 mil; 5) a autora precisa desempenhar suas atividades profissionais no mesmo ambiente onde outros tentam descansar, gerando estresse e comprometimento da qualidade de vida; 6) caso seja o entendimento do juízo, requerem que a tutela seja deferida sob a condição de comprovarem efetivamente a mudança para imóvel locado no prazo de 30 dias a contar do primeiro pagamento pela ré, ou subsidiariamente, 60 dias da concessão da tutela.
Requereram, assim, a concessão da tutela provisória a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de aluguel mensal no valor de dois salários mínimos, ou em valor arbitrado pelo juízo, até a cessação dos riscos do local e liberação do imóvel para habitação pela Defesa Civil. É o breve relato. II – 1.
Desistência do pedido A parte autora requereu a desistência do pedido em relação ao réu Luiz Antonio Palhares (evento 26.1).
A tentativa de citação restou infrutífera (evento 37.1).
Logo, é desnecessário o consentimento da parte ré para com a extinção (art. 485, § 4º, CPC). 2.
Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu em parte a tutela de urgência A parte autora formulou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o arbitramento de aluguel em seu favor (evento 33.1).
Em regra, a decisão ser proferida em casos como o dos autos deve ser precedida de manifestação da parte contrária, sob pena de se incorrer em nulidade por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido: CPC, arts. 9º e 10; TJSC, AI n. 2007.049378-7, da Capital, rel.
Des.
Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. 2/12/2008.
O entendimento acima, contudo, não prevalece quando a parte contra a qual se formulou o pedido ainda não foi citada.
Ora, tratando-se de sucedâneo de recurso, o pedido de reconsideração prescinde da oitiva da parte contrária quando a relação jurídica processual ainda não foi formada. Mutatis mutandis, já se decidiu: "É prescindível a intimação da parte contrária para oferecer contra-razões a recurso se ela não havia sido citada e, por conseguinte, ainda não integrava a lide" (STJ, REsp 750.702/RJ, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 2-2-2010, DJe 11-2-2010).
Passa-se, pois, diretamente ao exame do mérito do pedido de reconsideração. Conforme já constou na decisão encartada no evento 16.1, a atividade de incorporação imobiliária e de comercialização de imóveis por meio de imobiliária configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0500648-22.2012.8.24.0045, de Palhoça, rel.
Des.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2020.
Consequentemente, o pedido de antecipação da tutela será apreciado à luz do art. 84, § 3º, da Lei n. 8.078/90, que dispõe: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu" (grifou-se).
Quanto aos pressupostos acima destacados, Kazuo Watanabe, tratando do art. 461, § 3º, do CPC de 1973 — cuja redação era praticamente idêntica à do dispositivo transcrito — destacou que "a relevância do 'fundamento da demanda'" nada mais seria do que o "fumus boni iuris", ao passo que "o receio de ineficácia do provimento final" trata-se da "situação de perigo, ou o periculum in mora" (TEIXEIRA, Sálvio de Figueira [coord.]. Reforma do Código de Processo Civil.
São Paulo: Saraiva, 1996. p. 47).
Passa-se ao exame individualizado de cada um dos pressupostos. Sobre o pressuposto da plausibilidade (probabilidade, fumus boni iuris) do direito invocado, escreveu Arruda Alvim: No que concerne ao pressuposto da probabilidade do direito, a parte interessada em uma medida de urgência deve demonstrar, por meio de alegações e provas, que seu direito é plausível (provável), e que é mais vantajoso ao processo conceder a medida, do que não concedê-la.
Se restar abalada a convicção do juiz, ou nesta não estiver formada satisfatoriamente, isto revela ser possível que a parte contrária tenha razão e, se é assim, a pretensão do requerente poderá vir a ser havida como infundada.
Se a dúvida existir a priori, não é caso de concessão de tutela de urgência, salvo se o bem jurídico ameaçado representar, se não protegido, um dano de grandes proporções, ou melhor, se puder levar ao perecimento do direito fundamental (direito à vida ou à saúde, por exemplo) (ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel de.
Manual de direito processual civil: teoria geral do processo, processo de conhecimento, recursos, precedentes. 18. ed. rev. por Thereza Celina Diniz de Arruda Alvim.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. p. 751).
Na decisão do evento 16.1, concluiu-se que as provas dos autos comprovam a probabilidade do direito alegado e ressaltou-se que se presume que a construtora já tinha (ou deveria ter) ciência do estado precário que se encontrava o muro de arrimo (caso não tenha sido ela própria que o construiu), dada a sua proximidade e dependência com a estrutura por si construída.
No caso, o projeto e a execução da obra exigiam atenção especial em razão do desnível do terreno (seja ele anterior ao início da obra ou causado por terraplanagem).
Assim, em relação ao pressuposto da plausibilidade, adota-se como razão de decidir o fundamento exposto na decisão acima citada.
Para a concessão de tutela de urgência o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor exige, ainda, que haja "receio de ineficácia do provimento final", que nada mais é do que o periculum in mora (nesse sentido: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 834 [comentário 14 ao art. 461]).
O receio de ineficácia do provimento final se revela por fatos concretos e objetivos, devidamente comprovados, não pelo temor subjetivo da parte.
Logo, a demora deve ser grave a ponto de colocar em risco a própria efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, escreveram Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetiva.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo. (Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333. 2. ed.
Dir.
Luiz Guilherme Marinoni.
Coord.
Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. v. 4, p. 152).
No caso, os autores não apresentaram a renda do núcleo familiar e deixaram de comprovar a incapacidade financeira a justificar a medida em tutela de urgência. III – ANTE O EXPOSTO: 1.
Recebo a emenda da petição inicial (evento 33.1). 2. [i] homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora (art. 200, parágrafo único, CPC) e, em consequência, [ii] julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao réu Luiz Antonio Palhares (art. 485, VIII, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. 3.
Indefiro o pedido formulado no evento 33.1 e mantenho a decisão proferida no evento 16.1 por seus próprios fundamentos, especialmente diante da não apresentação de fatos novos capazes de modificar aquele veredicto. -
08/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 09:39
Indeferido o pedido
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20/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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16/06/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10540344, Subguia 5500380
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16/06/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 25 - Link para pagamento - 02/06/2025 10:01:12)
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13/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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10/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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09/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012712-03.2025.8.24.0038/SCRELATOR: Fernando Speck de SouzaAUTOR: BRUNA FONSECA LOPESADVOGADO(A): JONATAS NATAN DA ROSA (OAB SC039484)AUTOR: LUCAS BARRETO CUNHAADVOGADO(A): JONATAS NATAN DA ROSA (OAB SC039484)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 29/05/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento -
06/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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06/06/2025 17:23
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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06/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:05
Juntada de Petição
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29/05/2025 19:50
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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14/05/2025 15:12
Expedição de ofício - 1 carta
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14/05/2025 15:12
Expedição de ofício - 1 carta
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13/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 18:26
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 16
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13/05/2025 18:26
Concedida em parte a Tutela Provisória
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23/04/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10072427, Subguia 5325737 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.789,10
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22/04/2025 12:40
Link para pagamento - Guia: 10072427, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5325737&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5325737</a>
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10/04/2025 04:15
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10072427, Subguia 5233904
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10/04/2025 04:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 27/03/2025 15:27:36)
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02/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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02/04/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - BRUNA FONSECA LOPES - Guia 10072427 - R$ 1.787,63
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27/03/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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