TJSC - 5019535-83.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5019535-83.2025.8.24.0008/SCRELATOR: BERNARDO AUGUSTO ERNAUTOR: SERGIO ANTONIO MARTINEZ JUNIORADVOGADO(A): JOSIANE DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB SC067371)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 08/09/2025 - RECURSO INOMINADO
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                                            04/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            28/08/2025 17:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            27/08/2025 03:21 Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            26/08/2025 02:34 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            25/08/2025 18:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            25/08/2025 18:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            25/08/2025 18:58 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            23/07/2025 17:47 Conclusos para julgamento 
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                                            23/07/2025 17:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            22/07/2025 02:34 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            21/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019535-83.2025.8.24.0008/SC AUTOR: SERGIO ANTONIO MARTINEZ JUNIORADVOGADO(A): JOSIANE DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB SC067371) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da Contestação apresentada.
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                                            18/07/2025 09:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2025 09:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2025 09:35 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7 
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                                            28/06/2025 23:57 Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 6 
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                                            23/06/2025 02:58 Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            20/06/2025 15:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            20/06/2025 15:12 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            20/06/2025 02:18 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019535-83.2025.8.24.0008/SC AUTOR: SERGIO ANTONIO MARTINEZ JUNIORADVOGADO(A): JOSIANE DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB SC067371) DESPACHO/DECISÃO I – Em que pese a parte autora tenha cadastrado o processo com pedido de tutela de urgência, inexiste pleito nesse sentido nos autos, razão pela qual determino a retirada de tal informação no cadastro do processo.
 
 Não fosse isso, adianto que, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.494/97 c/c art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09, é vedada a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. II – Considerando a notória resistência dos Entes Públicos em realizar acordos, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no artigo 7° da Lei 12.153/2009.
 
 III – Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 7º da Lei 12.153/2009, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
 
 IV – Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e aquiescência ao julgamento antecipado da lide em caso de inércia.
 
 V – Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, pois a discussão é eminentemente patrimonial, inexistindo interesse público apto a reclamar ou justificar a sua intervenção (TJSC, Apelação Cível n. 0001141-25.2013.8.24.0044, de Orleans, Rel.
 
 Des.
 
 Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, Julgado em: 07/08/2018).
 
 VI – Embora no Juizado Especial não haja incidência de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009, havendo pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária e/ou pedido de produção de prova pericial, desde já, fica intimada a parte ativa para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
 
 Fixo como parâmetro para concessão do benefício renda líquida de 3 (três) salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados.
 
 Assim, deverá a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência (caso ainda não juntada); b) comprovante de renda/contracheque atualizado; c) cópia da carteira de trabalho; d) simples declaração de propriedade de bens imóveis e de veículos; e) cópia das faturas de água e de energia elétrica atualizadas; f) declaração de imposto de renda (ainda que isento); g) extrato bancário dos últimos 60 (sessenta) dias, h) declaração de renda de eventual cônjuge/companheiro(a), tudo sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
 
 VII – Tudo cumprido, voltem conclusos.
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                                            18/06/2025 16:15 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            18/06/2025 15:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2025 15:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2025 15:34 Decisão interlocutória 
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                                            17/06/2025 14:13 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 22:35 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/06/2025 22:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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