TJSC - 5036415-57.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5036415-57.2024.8.24.0018/SC APELANTE: GENECI MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS ROMANINI (OAB SC026180)APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Geneci Machado contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da “Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência”, ajuizada em face do Banco do Estado do Rio grande do Sul S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem (evento 18): GENECI MACHADO aforou(aram) AÇÃO INDENIZATÓRIA contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev. 01, doc. 01), alegou(aram): 1) constatou a existência do contrato de empréstimo consignado averbado em seu benefício previdenciário, o qual está a ensejar descontos em seus rendimentos; 2) não contratou o empréstimo em questão; 3) houve falha na prestação dos serviços pela ré; 4) foi vítima de fraude; 5) sofreu dano material e moral.
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a dispensa da audiência conciliatória; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a produção de provas em geral; 5) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 6) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar: a) a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário; b) a não inclusão de seu nome junto a órgãos de restrição ao crédito; 7) a declaração de nulidade do contrato e de inexistência de relação jurídica; 8) a condenação da ré ao pagamento de: a) repetição de indébito de forma dobrada; b) R$20.000,00, a título de indenização por dano moral; c) encargos da sucumbência.
Na decisão ao ev. 05, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) indeferida a liminar; 3) dispensada a audiência conciliatória; 4) determinada a citação da parte ré.
O(a)(s) réu(ré)(s) foi citado pessoalmente (ev. 11).
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou contestação (ev. 12, doc. 01).
Aduziu(ram): 1) inépcia da inicial; 2) houve contratação; 3) a autora firmou o contrato n. 0008596474, o qual constituiu operação de refinanciamento, pois liberado através de portabilidade do contrato que a parte possuía em outra instituição financeira; 4) deve ser oficiado ao Banco BMG S/A para que confirme o recebimento do valor de R$7.528,98 pago em seu favor para quitar débito da parte autora junto ao contrato n. 296166857; 5) o contrato restou inadimplido, visto que a portabilidade não foi finalizada em razão de ausência de margem; 6) não houve qualquer falha por sua parte; 7) não tem o dever de indenizar; 8) é necessária a autorização do juízo quanto a depósito judicial ou compensação de valores relativos à(ao): a) quitação da dívida da parte autora referente a portabilidade de crédito com o(s) banco(s) indicado(s) na tabela; b) valor creditado em conta bancária. Requereu(ram): 1) a improcedência dos pedidos iniciais; 2) a condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé; 3) em caso de procedência, a devolução ou compensação dos valores recebidos pela parte autora. O(a)(s) autor(a)(s) a apresentou réplica à contestação (ev. 16).
Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais. Transcreve-se a parte dispositiva: Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido; II) CONDENO o(a)(s) autor(a) ao pagamento das custas e das despesas processuais; III) CONDENO o(a)(s) autor(a) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu.
Quanto ao(à)(s) autor(a), MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 05) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º). Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Arquive(m)-se oportunamente.
Em suas razões recursais (evento 24), a parte apelante sustenta que a assinatura constante na cédula de contrato bancário difere da sua própria.
Aduz, ainda, que o endereço indicado no documento é diverso daquele em que reside e que as informações foram inseridas em um contrato “em branco”. Contrarrazões no evento 30.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL Registra-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte apelante no evento 18.
Inovação recursal Compulsando as razões recursais, verifica-se que a parte apelante suscita: (a) a divergência entre as assinaturas do instrumento procuratório e a constante na cédula bancária; (b) que o endereço indicado no contrato não corresponde ao seu domicílio real; e (c) que, ao “aplicar efeitos na imagem”, constata-se que o texto foi inserido digitalmente.
Tais alegações não foram ventiladas na origem.
Na ocasião da apresentação da contestação, a parte ré/apelada juntou a cédula de contrato bancário (evento 12, doc. 5), na qual constam a assinatura e as informações ora impugnadas.
Ao apresentar réplica, a parte apelante não suscitou qualquer divergência grafológica entre os documentos nem requereu a realização de perícia grafotécnica.
Ao julgar o mérito, o magistrado de origem não analisou as referidas teses, levantadas somente na apelação. Como é cediço, “a configuração de inovação recursal impede o conhecimento do recurso interposto, pois novos argumentos trazidos na instância recursal não foram analisados pelo juízo a quo, caracterizando-se supressão de instância” (TJSC.
Apelação n. 5015306-65.2020.8.24.0005.
Relator: Des.
Monteiro Rocha.
Segunda Câmara de Direito Civil.
Julgada em 29.05.2024).
Diante desse cenário, eventual apreciação das teses deduzidas somente em sede recursal configuraria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Assim, o presente recurso comporta conhecimento apenas quanto à tese de prescindibilidade da comprovação de má-fé da instituição bancária para a condenação ao indébito em dobro.
Quanto à parte admissível do recurso, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Código de Processo Civil Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça: XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; MÉRITO De início, cumpre destacar que o caso em exame deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na medida em que trata de relação de consumo, conforme previsão dos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do referido diploma: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Inclusive, sob os moldes da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ou seja, para a análise da pretensão deve-se considerar a manifesta desigualdade entre as partes litigantes, haja vista o notório porte econômico e técnico da instituição financeira e a vulnerabilidade da parte consumidora enquanto mera destinatária final da atividade da litigante adversa.
Dito isso, passa-se à análise do caso em comento.
No caso, observa-se que o contrato de empréstimo consignado n. 08596474 foi firmado em 24/06/2020, com o primeiro com início de descontos previdenciários da autora em 11/2020, com o término de pagamento previsto para 04/2026 (evento 1, doc 8 e evento 12, doc 5.).
Preconiza o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único, do art. 42, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Segue daí, portanto, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito em dobro é necessário a coexistência destes requisitos: a) cobrança de valor indevido; b) pagamento da respectiva quantia; e c) ausência de engano justificável pelo credor.
O elemento subjetivo traduzido na expressão "engano justificável" é que tem despertado várias interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, sendo de conhecimento a divergência jurisprudencial que pairava sobre a matéria entre as Seções do Superior Tribunal de Justiça, em razão da exigência ou não da demonstração do elemento subjetivo má-fé por parte do credor para autorizar a repetição do indébito em dobro.
Como pontuou a ministra Maria Thereza de Assis Moura no julgamento dos embargos de divergência n. 600.663/RS "Vale dizer, enquanto as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte entendem que basta a culpa para a devolução em dobro, as Turmas de Direito Privado acentuam que mister a comprovação da má-fé do credor na cobrança indevida.
Da letra da lei extrai-se que a repetição em dobro depende da cobrança indevida, do pagamento em excesso, bem como da inexistência de engano justificável do fornecedor/credor".
Na ocasião do julgamento dos embargos de divergência 1.413.542/RS (votos também reproduzidos nos embargos de divergência n. 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, todos publicados em 30/03/2021), o Superior Tribunal de Justiça elucidou a questão, cuja ementa tem esta redação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.[...].TESE FINAL28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.CONCLUSÃO31.
Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Portanto, para os indébitos decorrentes de relação bancária e anteriores à publicação dos embargos de divergência supra mencionados (30/03/2021), é indispensável a comprovação do dolo ou má-fé do credor para o fim da repetição do indébito na forma dobrada.
Para os indébitos cobrados posteriormente a 30/03/2021, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é devida a repetição do indébito em dobro "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
No caso em análise, a instituição bancária anexou o formulário de solicitação de portabilidade, assinado em 12.06.2020 pela parte autora (evento 12, doc. 7) – o qual, frise-se, não foi objeto de impugnação –, bem como demonstrou o efetivo depósito do valor de R$ 7.528,98 em conta de titularidade da apelante (evento 12, doc. 3).
Assim, atendido o dever de informação presente aos arts. 6º e 39 do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte consumidora e, por conseguinte, reconhecida a licitude da contratação, pois ausente a demonstração de vício de consentimento alegado ou falha na prestação do serviço, reputa-se válida a pactuação, assim como devidos os descontos efetuados na remuneração do consumidor.
De acordo com o Enunciado de Súmula n. 55 do Órgão Especial deste Tribunal, a inversão do ônus da prova em desfavor da ré "não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
A autora não demonstrou elementos específicos que corroborassem a ocorrência de fraude, limitando-se a alegar genericamente o vício de consentimento e a fraude por terceiros.
A instituição financeira comprovou a validade dos atos praticados, incluindo a portabilidade e refinanciamento da dívida, com depósito do valor na conta da autora.
A sentença, portanto, não merece reparos.
HONORÁRIOS RECURSAIS A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º.
De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial.
Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%.
Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017). Diante do desprovimento do recurso interposto, faz-se necessário determinar a fixação dos honorários recursais em conformidade com o disposto no art. 85, §11 do CPC e os requisitos cumulativos acima mencionados definidos pelo STJ. Portanto, tendo em vista a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento), pela instância originária, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo art. 85, § 2º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Cabe salientar, contudo, que a cobrança ficará temporariamente suspensa em relação à parte autora, por um período de até 5 anos, devido à concessão do beneficio da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, § 3°, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso à luz do art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do RITJSC e, no mérito, nego-lhe provimento.
Majoram-se os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando, à hipótese, 12% (quinze por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade, não obstante, ficará suspensa, por até 5 anos, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5036415-57.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 21:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
-
27/08/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 20:59
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
-
27/08/2025 15:58
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
-
26/08/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENECI MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
-
26/08/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
26/08/2025 21:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5023835-09.2023.8.24.0930
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Valdemir Bastos
Advogado: Ronaldo Francisco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/03/2023 16:37
Processo nº 5005656-18.2025.8.24.0005
Rafael Vieira de Almeida
Leticia Pereira da Silva
Advogado: Rafael Vieira de Almeida
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/04/2025 17:42
Processo nº 5000745-50.2025.8.24.0073
Nelma Maria Deluca
Banco Safra S A
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/02/2025 14:24
Processo nº 5017125-22.2025.8.24.0018
Alessandra Vassoler
Carla Patricia Castanho
Advogado: Gilmar Moraes da Rosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/06/2025 14:42
Processo nº 5012628-54.2023.8.24.0011
Pedro Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/09/2023 16:10