TJSC - 5024871-66.2024.8.24.0020
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50452470220258240000/TJSC
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024871-66.2024.8.24.0020/SC AUTOR: MARCIA HIPOLITO FIDELIS INACIOADVOGADO(A): JOAO VITOR CHRISPIM PELEGRIN (OAB SC064330)AUTOR: MARAWINE FIDELIS INACIOADVOGADO(A): JOAO VITOR CHRISPIM PELEGRIN (OAB SC064330)RÉU: KMT LTDAADVOGADO(A): REINALDO ANTONIO SILVANO (OAB SC012208)ADVOGADO(A): ERNESTO RUPP FILHO (OAB SC012110) DESPACHO/DECISÃO Ciente do julgamento final do agravo de instrumento n° 5045247-02.2025.8.24.0000, que conheceu de negou provimento ao recurso da parte ré.
Indefiro o pedido de inclusão de ponto controvertido do evento 62, DOC1, pois precluso o requerimento, já que o prazo de 5 (cinco) dias para solicitar ajustes ao saneamento já transcorreu.
Ainda, ressalto que o requerimento não seria relevante para sanar os pedidos realizados nos autos e, destaco, que as teses de prescrição e decadência já foram rejeitadas por este juízo e em sede de Agravo de Instrumento.
Quanto às provas, intimadas as partes para manifestarem acerca das provas que desejam produzir, as partes requereram prova pericial e oral.
I - Assim, defiro a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio o perito engenheiro civil PAULO KOECHE, residente à Rua Serv.
Manoel Luiz Duarte, 238, Lagoa da Conceição, Florianópolis, SC, 88062-415, telefone (51) 99808-5669, endereço de email [email protected].
II - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da nomeação, podendo também indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso já não tenham efetuado.
III - Concordando as partes com a nomeação, oficie-se ao instituto nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente: a) o currículo atualizado do profissional indicado, com comprovação da especialização e b) os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as futuras intimações pessoais.
O valor dos honorários fixados e forma de pagamento, indicados nos itens IV e VI deste despacho deverão constar no oficio.
Inicialmente, deverá o ofício ser enviado por e-mail e, em caso de inércia, deverá ser enviado por carta com aviso de recebimento.
IV - Em relação aos custos da perícia, deixo ressalvado de antemão, que a prova técnica foi requerida e interessa ambas as partes, devendo ser dividido o montante em 50% para cada polo, nos moldes do art. 95, caput, do CPC.
Constato que a parte autora possui justiça gratuita, logo a nomeação deverá obedecer aos ditames do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), criado visando operacionalizar o pagamento dos honorários de peritos, tradutores, intérpretes e defensores dativos nomeados em favor dos beneficiários da gratuidade da justiça, o que é o caso do feito.
Na tabela presente na Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 o valor para o laudo das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel seria de R$ 740,02.
No entanto, o art. 8º, §4º da referida Resolução autoriza sua multiplicação em até 3 vezes quando as situações excepcionais e as especificidades do caso concreto assim o exigirem, o que – conforme já explicitado – é o caso deste processado.
A multiplicação é autorizada no presente caso, haja vista que a perícia necessita de criteriosa análise da qualidade dos materiais construtivos, da regularidade estrutural da edificação e dos agentes externos, que poderiam influenciar nas condições atuais da moradia, além da quantidade de quesitos a serem respondidos.
Assim, FIXO os honorários periciais em R$ 1.800,00 a serem divididos em 50% pela parte ré (R$ 900.00), que deverá recolher o montante em 15 (quinze) dias da presente decisão, e 50% pela parte autora, a ser arcado pelo Sistema AJG.
Com a aceitação do nomeado, proceda-se a nomeação via sistema.
V – Intime-se a parte ré para que efetue, em Juízo, o recolhimento da porcentagem de sua incumbência, no prazo de 15 (quinze) dias.
O valor poderá ser depositado em até três parcelas, em subconta judicial, sendo que a perícia só será iniciada após a comprovação do pagamento integral.
VI – Uma vez depositado nos autos o valor integral da porcentagem dos honorários de responsabilidade da demandada, deverá o nomeado ser novamente intimado para designar dia e hora para realização da perícia, comunicando este juízo da respectiva data com 60 (sessenta) dias de antecedência, a fim de viabilizar a intimação das partes e seus assistentes técnicos.
Fica, desde já, autorizado a liberação de 50% dos honorários periciais no início da prova.
O valor de incumbência do sistema AJG será requisitado após o transcurso das partes para manifestação acerca do laudo ou, havendo esclarecimentos, dos esclarecimentos prestados.
O laudo deve ser concluído em 45 (quarenta e cinco) dias.
VII - Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para fins de manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo pedido de esclarecimentos, oficie-se ao perito para prestá-los em 15 (quinze) dias e, com a resposta, vista às partes, pelo mesmo prazo.
Fica, desde já, autorizada a expedição de ofício e a intimação das partes para a juntada de qualquer documento/informação/objeto que o perito entenda necessário para realização da prova, devendo ser produzido em, 30 (trinta) dias pelos intimados, sob pena da perda da prova.
VIII – Friso às partes que o requerimento de prova oral será analisado após a satisfação da prova pericial, na correspondente ordem de produção de provas. -
04/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:41
Determinada a intimação
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03/09/2025 14:34
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:45
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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03/09/2025 10:08
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50452470220258240000/TJSC
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08/08/2025 12:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50452470220258240000/TJSC
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03/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 66
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25/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68
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24/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68
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23/06/2025 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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23/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 67
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23/06/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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23/06/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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23/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:46
Despacho
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16/06/2025 13:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50452470220258240000/TJSC
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13/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:36
Juntada de Petição
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13/06/2025 09:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50452470220258240000/TJSC
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10/06/2025 09:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10594244, Subguia 5530354 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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10/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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09/06/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 51
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09/06/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/06/2025 09:26
Link para pagamento - Guia: 10594244, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5530354&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5530354</a>
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09/06/2025 09:26
Juntada - Guia Gerada - KMT LTDA - Guia 10594244 - R$ 685,36
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09/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024871-66.2024.8.24.0020/SC AUTOR: MARCIA HIPOLITO FIDELIS INACIOADVOGADO(A): JOAO VITOR CHRISPIM PELEGRIN (OAB SC064330)AUTOR: MARAWINE FIDELIS INACIOADVOGADO(A): JOAO VITOR CHRISPIM PELEGRIN (OAB SC064330)RÉU: KMT LTDAADVOGADO(A): REINALDO ANTONIO SILVANO (OAB SC012208)ADVOGADO(A): ERNESTO RUPP FILHO (OAB SC012110) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em que a parte ré KMT LTDA, opoente, se insurge quanto ao resultado do julgamento singular encontrado pela decisão combatida.
Em resumo, aponta que houve contradição/obscuridade, ao argumento de que não há na decisão as "datas que serviram de parâmetro para que o juízo chegasse a conclusão de não incidência da prescrição/decadência e a consequente extinção do feito".
DECIDO.
Adianto que os embargos não devem ser acolhidos.
A decisão, atenta aos fatos mencionados nos presentes embargos, é clara em descrever os motivos que ensejaram a rejeição da preliminar de decadência/prescrição, ao citar o prazo prescricional de 10 anos, a conta a partir da constatação pelo consumidor da existência dos vícios construtivos.
Segue entendimento pacificado no c.
STJ, in verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 194/STJ.
ART. 618 DO CC/2002.
PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS.
INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO OCULTO.
POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 568/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
Indenização por danos materiais e compensação por danos morais.2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração.3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.4.
Consoante o entendimento firmado pela e.
Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.5.
O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia.
Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.6.
Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.7.
Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002.Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.8.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Grifei.
Assim, conforme narra a parte autora, os vícios começaram a surgir em 2017, portanto, respeitando o prazo prescricional, ficaria configurada a prescrição somente em 2017.
Nesse enfoque, é cediço que "o julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que a lide deve ser decidida em conformidade com aquilo que entender como devido" (TJSC, Apelação n. 5001443-57.2022.8.24.0042, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 03/10/2023).
No mais, a mera divergência jurisprudencial não é socorrida pela via dos aclaratórios.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INCONFORMISMO DO APELANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE PRESTAM A SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AVENTADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, ADEMAIS, QUE NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS PERTINENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VÍCIOS NÃO CONSTATADOS.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 0310903-39.2015.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2023).
Assim, os embargos aclaratórios não são a via adequada para a reforma das pretensões formuladas pelo embargante, que devem ser expostas em recurso apropriado: Os embargos de declaração têm o escopo de sanar possível obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Se a intenção de ambos os embargantes não é outra senão rediscutir a prestação jurisdicional entregue, com o fim de amoldá-la ao seu entendimento, não há o que aperfeiçoar, sendo também inviável o pleito de prequestionamento". (TJSC, Apelação n. 0028790-77.2012.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-04-2022).
Não concordando com o julgamento, o caminho natural para a solução do impasse seria o competente recurso de agravo de instrumento.
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios e mantenho na íntegra a decisão de evento 40, DESPADEC1.
Intimem-se.
Oportunamente, voltem conclusos. -
06/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:55
Não conhecidos os embargos de declaração
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10/05/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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10/05/2025 12:35
Juntada de Petição
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22/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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08/04/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 19:02
Determinada a intimação
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08/04/2025 18:53
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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08/04/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/03/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 08:51
Determinada a intimação
-
28/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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27/02/2025 15:19
Juntada de Petição
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
27/01/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 11:59
Determinada a intimação
-
24/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 12:20
Determinada a intimação
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12/12/2024 14:56
Conclusos para despacho
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11/12/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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06/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/10/2024 08:41
Juntada de Petição - KMT LTDA (SC012208 - REINALDO ANTONIO SILVANO / SC012110 - ERNESTO RUPP FILHO)
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29/10/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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16/10/2024 19:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/09/2024 16:35
Expedição de ofício - 1 carta
-
25/09/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA HIPOLITO FIDELIS INACIO. Justiça gratuita: Deferida.
-
25/09/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARAWINE FIDELIS INACIO. Justiça gratuita: Deferida.
-
25/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 14:16
Determinada a citação
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20/09/2024 13:35
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
20/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARAWINE FIDELIS INACIO. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/09/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA HIPOLITO FIDELIS INACIO. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/09/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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