TJSC - 5007919-61.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007919-61.2025.8.24.0930/SC AUTOR: EVERALDO DE AVILA E SILVAADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO A Súmula n. 381 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Ademais, o § 2º do art. 330, do Código de Processo Civil, institui que: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Assim sendo, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias: a) especifique o(s) número(s) do(s) contrato(s) que deseja revisar, com indicação do evento em que o respectivo contrato se encontra juntado nos autos; b) indique de maneira pormenorizada quais as cláusulas que reputa abusivas/ilegais - informando inclusive o número da cláusula impugnada; c) em se tratando de obrigação com variação de encargo mensal (cheque especial, cartão de crédito, etc), deverá também indicar o período que pretende a revisão, sob pena de não conhecimento.
Salienta-se, por oportuno, que o pedido deve ser certo e determinado e, por conseguinte, cabe à parte autora correlacionar seus pedidos com os contratos que pretende a revisão, sob pena de caracterizar pedido genérico. Sobrevindo aos autos a petição, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se em 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento. -
27/08/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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27/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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26/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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25/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 15:45
Alterado o assunto processual
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25/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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25/08/2025 14:02
Juntada de Petição - SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC009195 - EVERALDO LUÍS RESTANHO / SC031150 - TAMYRIS GIUSTI)
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07/08/2025 12:21
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50489668920258240000/TJSC
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06/08/2025 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 66
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01/08/2025 14:20
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50489668920258240000/TJSC
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22/07/2025 14:52
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50994341720248240930/TJSC referente ao evento 14
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21/07/2025 12:03
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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07/07/2025 15:45
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 38 - Juntada - Guia Gerada - 09/06/2025 15:20:14)
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07/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVERALDO DE AVILA E SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/07/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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02/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007919-61.2025.8.24.0930/SC AUTOR: EVERALDO DE AVILA E SILVAADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade da justiça foi deferida em grau de recurso. Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
30/06/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:21
Determinada a citação
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30/06/2025 18:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50489668920258240000/TJSC
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27/06/2025 22:00
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 43 e 41 Número: 50489668920258240000/TJSC
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24/06/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10598764, Subguia 5533443
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24/06/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 39 - Link para pagamento - 09/06/2025 15:20:16)
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12/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007919-61.2025.8.24.0930/SC AUTOR: EVERALDO DE AVILA E SILVAADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO Em tempo, depreende-se que a petição inicial foi instruída com procuração genérica. Ademais, constata-se que tanto a procuração quanto o comprovante de residência apresentados foram emitidos em data consideravelmente anterior à do ajuizamento da presente demanda. Nesse contexto, cumpre destacar a orientação contida na Nota Técnica CIJESC nº 3, elaborada pelo Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina, no sentido de que a renovação da procuração é recomendável quando se tratar de mandato com poderes genéricos, quando o documento for datado de período muito anterior à propositura da ação ou, ainda, quando houver reutilização do mesmo instrumento em diferentes processos. Ressalte-se, ainda, que a regularidade da representação processual constitui matéria de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Apelação n. 0005302-37.2008.8.24.0082, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024). Além disso, as Recomendações do Conselho Nacional de Justiça nº 127/2022, nº 129/2022 e nº 159/2024 orientam os tribunais a adotarem medidas preventivas e corretivas diante de indícios de judicialização abusiva, enfatizando a necessidade de rigor na verificação da representação processual, especialmente nos casos de ausência de mandato específico, replicação de petições padronizadas e inexistência de vínculo efetivo entre o patrono e a parte representada. Diante do exposto, com vistas à proteção dos interesses da parte autora, INTIME-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova procuração, atualizada e específica para esta demanda, preferencialmente com firma reconhecida em cartório, bem como comprovante de residência recente, sob pena de extinção do feito. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. -
10/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:53
Despacho
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10/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVERALDO DE AVILA E SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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09/06/2025 15:20
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 36
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09/06/2025 15:20
Decisão interlocutória
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20/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 17:37
Decisão interlocutória
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15/04/2025 06:48
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:10
Redistribuído por sorteio - (FNSURBA16 para FNSURBA05)
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11/04/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/04/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 16:32
Terminativa - Declarada incompetência
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08/04/2025 02:08
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/04/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 19:04
Decisão interlocutória
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12/03/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:02
Redistribuído por sorteio - (FNSURBA16 para FNSURBA16)
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28/02/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVERALDO DE AVILA E SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/02/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 16:25
Determinada a intimação
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16/02/2025 02:14
Conclusos para despacho
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15/02/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/02/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 18:16
Determinada a intimação
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20/01/2025 22:31
Conclusos para decisão
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20/01/2025 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVERALDO DE AVILA E SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/01/2025 22:27
Distribuído por dependência - Número: 50831450920248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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