TJSC - 5008159-83.2023.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:51
Baixa Definitiva
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31/07/2025 17:27
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> ARU01CV
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31/07/2025 17:27
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: SIMONI COSTA SABINO
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31/07/2025 17:27
Custas Satisfeitas - Parte: PAVEI SECURITIZADORA S/A
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31/07/2025 13:58
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - ARU01CV -> DCJE
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23/07/2025 08:17
Transitado em Julgado
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22/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 66
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18/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008159-83.2023.8.24.0004/SC EXEQUENTE: PAVEI SECURITIZADORA S/AADVOGADO(A): ISRAEL BOGO DESPACHO/DECISÃO I - Conforme requerido na petição de evento 63, promova-se o desbloqueio dos valores constritos no evento 60, que ainda não tenham sido transferidos em Juízo.
II - Havendo transferência de valores pelo sistema, antes do desbloqueio determinado, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará para liberação em favor da executada, conforme os dados bancários informados no evento 63.
III - No mais, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo.
IV - Intimem-se e cumpra-se. -
16/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:11
Despacho
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16/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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14/07/2025 18:48
Juntada de Petição
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14/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 50,12
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11/07/2025 16:35
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU01CV
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11/07/2025 16:35
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SIMONI COSTA SABINO)
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10/07/2025 16:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Ana Luiza da Cruz Palhares em 10/07/2025 16:06:45
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10/07/2025 12:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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10/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071158256. Valor transferido: R$ 50,09
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08/07/2025 18:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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03/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 13:48
Homologada a Transação
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01/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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01/07/2025 12:03
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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01/07/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:27
Juntada de Petição
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20/06/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 16:11
Remetidos os Autos - ARU01CV -> FNSCONV
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16/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008159-83.2023.8.24.0004/SC EXEQUENTE: PAVEI SECURITIZADORA S/AADVOGADO(A): ISRAEL BOGO DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista a ordem de preferência prevista no art. 835 e o disposto no art. 854, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido realizado pelo exequente e DETERMINO a realização de consulta ao SISBAJUD, a fim de verificar a possibilidade de ser penhorado o valor do débito almejado no presente feito de eventuais saldos em favor da parte executada, SIMONI COSTA SABINO (CPF: *39.***.*71-29), nas instituições bancárias vinculadas ao referido sistema.
Registro que as instituições de pagamento denominadas "fintechs" são alcançadas por ordens de bloqueios emitidas pelo SISBAJUD.
Fica autorizada a repetição da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (máximo permitido pelo sistema).
Adotem-se as providências necessárias ao bloqueio, observando o disposto no Provimento nº 44, de 31 de agosto de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina.
A fim de preservar a efetividade da presente medida, esta decisão permanecerá em sigilo nível 2 até o cumprimento da ordem de penhora on-line.
Cumprida, RETIRE-SE o sigilo, inclusive para inexistir prejuízo ao contraditório da parte executada.
II – Caso efetivada a penhora, intimem-se as partes (o executado por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha) para, querendo, apresentar impugnação por simples petição, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 525, §11, do CPC ou art. 917, §1º, do CPC, conforme a espécie do título.
III - De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para fins de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, é desnecessário o esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens em nome da parte executada. "PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.DESNECESSIDADE. 1.
O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007.
Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)" Assim, na inexistência ou insuficiência de saldo, fica, mediante requerimento do credor, desde já autorizada, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (declaração imposto de renda, declaração de Operações Imobiliárias - DOI e declarações de Imposto Territorial - DITR).
A consulta ao sistema INFOJUD deverá observar o período postulado pelo credor, desde que posterior à data do ajuizamento da ação, limitado aos últimos 5 exercícios.
Constatada a existência de algum veículo livre de gravame, inclua-se restrição de transferência no prontuário do veículo pelo RENAJUD.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na penhora e remoção do(s) veículo(s) localizado(s).
Em caso positivo, no mesmo prazo, deverá a parte exequente: a) informar o local onde o bem poderá ser encontrado para fins de penhora, bem como indicar depositário, com a devida qualificação, que ficará responsável pela guarda do veículo; b) informar se possui interesse na adjudicação do bem; c) juntar aos autos cópia do dossiê atualizado do veículo registrado em nome da parte executada.
Na hipótese de manifestação negativa ou de inércia no prazo assinalado, proceda-se ao levantamento da restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
IV – Caso a(s) consulta(s) acima reste(m) inexitosa(s), suspendo a execução (suspensão da prescrição) pelo prazo de um ano a contar da ciência do resultado (art. 921, §4º - com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 - c/c art. 14, ambos do CPC), sem prejuízo de a parte exequente, neste período, adotar as medidas necessária para localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora.
Uma vez decorrido o prazo da suspensão sem que haja indicação de bens passíveis de constrição, desde já, determino que, seja feito o arquivamento administrativo dos autos (art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC), sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado.
Saliento que o mero arquivamento de autos, em cartório, é uma providência judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo, porém durante o prazo correrá a prescrição intercorrente.
V – Cumpra-se e intimem-se. -
13/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:21
Decisão interlocutória
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16/05/2025 15:27
Juntada de Petição
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11/09/2024 14:17
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2024 14:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32<br>Data do cumprimento: 28/05/2024
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03/05/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: DENIS CARLOS (por substituição em 28/05/2024 14:30:59)
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02/05/2024 19:00
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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20/04/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/04/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 20:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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07/02/2024 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: BRUNA NOGUEIRA DIAS
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07/02/2024 15:51
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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06/02/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7217873, Subguia 3714533 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 49,15
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05/02/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/02/2024 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/02/2024 10:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7217873, Subguia 3714533
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05/02/2024 10:46
Juntada - Guia Gerada - PAVEI SECURITIZADORA S/A - Guia 7217873 - R$ 49,15
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30/01/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/01/2024 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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14/12/2023 12:27
Expedição de ofício - 1 carta
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02/11/2023 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/11/2023 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/10/2023 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2023 00:26
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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27/10/2023 00:26
Decisão interlocutória
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05/10/2023 16:48
Conclusos para decisão
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05/10/2023 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/10/2023 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/09/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2023 19:01
Decisão interlocutória
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08/09/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6317576, Subguia 3277490 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 315,87
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06/09/2023 13:32
Juntada de Petição
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30/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
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29/08/2023 19:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6317576, Subguia 3277490
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29/08/2023 19:35
Juntada - Guia Gerada - PAVEI SECURITIZADORA S/A - Guia 6317576 - R$ 315,87
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29/08/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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