TJSC - 5034899-22.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:32
Baixa Definitiva
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034899-22.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50023466220238240073/SC)RELATOR: LUIZ ZANELATOAGRAVANTE: CLEVERTON FACHINIADVOGADO(A): ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802)ADVOGADO(A): SANDRO MARCELINO (OAB SC049346)ADVOGADO(A): MARCELO BONA (OAB SC028178)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 11/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
11/07/2025 11:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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11/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 11:10
Custas Satisfeitas - Parte: VINICIUS JOSE ZONTA
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11/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 11/08/2025. Parte CLEVERTON FACHINI, Guia 810635, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces
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11/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:10
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. CLEVERTON FACHINI - Guia 810635 - R$ 688,72
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11/07/2025 11:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 26 - Juntada - Guia Gerada - 11/07/2025 11:09:45)
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11/07/2025 11:10
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 810634, Subguia 171142
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11/07/2025 11:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 27 - Link para pagamento - 11/07/2025 11:09:48)
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11/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEVERTON FACHINI. Justiça gratuita: Indeferida.
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10/07/2025 12:20
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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10/07/2025 12:20
Transitado em Julgado
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5034899-22.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLEVERTON FACHINIADVOGADO(A): ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802)ADVOGADO(A): SANDRO MARCELINO (OAB SC049346)ADVOGADO(A): MARCELO BONA (OAB SC028178)AGRAVADO: VINICIUS JOSE ZONTAADVOGADO(A): LETTICIA CARINA NOVICKI (OAB SC049533) DESPACHO/DECISÃO I – CLEVERTON FACHINI interpôs agravo de instrumento de decisão proferida nos autos da "ação de reconhecimento e dissolução de sociedade empresarial de fato c/c pedido de liquidação, apuração e pagamento de haveres e indenização por danos morais" n. 5002346-62.2023.8.24.0073, movida em face de VINICIUS JOSE ZONTA, em curso no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó, que revogou o benefício da justiça gratuita (evento 26, DOC1).
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela recursal e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo a benesse pretendida.
II – Conquanto presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, o presente agravo de instrumento ressente-se da falta de comprovação do preparo, o que, em regra, importa na deserção (art. 1.007, caput, do CPC) e na sua inadmissibilidade.
Todavia, no caso em exame, como o objeto do agravo reside na impugnação ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado no processo de primeira instância, o qual se deferido ensejaria a dispensa do preparo, admito provisoriamente o agravo de instrumento, viabilizando seu conhecimento por esta câmara especializada, conforme prevê o art. 101, § 1º, do CPC, nestes termos: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
III – No caso em análise, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos (evento 26, DOC1): Da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita A parte requerida impugna a concessão do benefício ao autor, sob o argumento que este não está desempregado, ostentando um padrão de vida em redes sociais discrepante da declaração de carência econômica.
Com razão a insurgência.
Só da inicial extraio a declaração do autor que passou a arcar com os custos atinentes ao funcionamento da sociedade empresarial, o que totalizou o importe pecuniário de R$ 32.957,72 (trinta e dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Da inicial ainda, extraio faturas de cartão de crédito do autor que extrapolam o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais. Ademais, em consulta ao perfil do autor no Linkedin, constata-se que este não estava desempregado quando do ajuizamento da ação, uma vez que estava exercendo a função de coordenador fiscal da empresa Phoenix Doors Aluminios, sendo que em novembro de 2023 ainda passou a atuar como agente imobiliário.
Em rápidas pesquisas junto ao Google, ainda é possível verificar que o autor é qualificado como um agente de luxo, negociando propriedades de alto valor imobiliário.
Dessa forma, REVOGO o benefício concedido, nos termos do art. 98 do CPC e, em consequência, determino a intimação da parte autora para que recolha as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Anote-se, por oportuno, que recentemente o PJSC passou a disponibilizar aos litigantes a opção de pagar as custas judiciais com cartão de débito ou crédito, parceladas em até 12 vezes, o que corrobora com a facilidade de adimplir as despesas sem prejuízo do próprio sustento.
Sobrevindo o pagamento, retornem conclusos para saneamento.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a revogação da gratuidade da justiça foi indevida, pois sua hipossuficiência financeira permanece demonstrada por meio de documentação idônea, como extratos bancários, certidões de negativação no SPC/SERASA, declaração de isenção do IRPF, ausência de vínculo empregatício ativo e inexistência de bens.
Argumenta que os valores investidos na sociedade (R$ 32.957,72) foram retirados de seus últimos recursos, e que os gastos com cartão de crédito refletem tentativas de manter despesas básicas, e não sinais de riqueza.
Rebate ainda a alegação de que atua como corretor de imóveis de luxo, afirmando que não concretizou nenhuma venda e não obteve renda com essa atividade.
Por fim, critica o uso de redes sociais como prova, por serem passíveis de manipulação, e requer o restabelecimento da gratuidade judicial, com base no direito constitucional de acesso à justiça.
Em razão da previsão contida no art. 132, X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, o caso comporta julgamento unipessoal, visto que compete ao relator, por decisão monocrática: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; [...] XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Imperioso ainda destacar que, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mostra-se necessário que o requerente não disponha de condições econômicas para satisfazer as despesas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme disciplinam os artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, assim como a Lei n. 1.060/50.
Logo, é certo que há previsão legal de que a simples manifestação nos autos de que a parte não está em condições de pagar os custos do processo seria suficiente para a outorga desse direito e que tal declaração desfruta de presunção juris tantum de veracidade.
Assim, determinam os arts. 98 e 99, §3º, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, é pacífico o entendimento no sentido de que tal presunção de veracidade é relativa, o que possibilita ao Magistrado, em caso de dúvida, determinar que o requerente apresente outros documentos que justifiquem seu pedido. Neste sentido, a norma do art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil é clara ao dispor que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior: O incidente em questão não poderá ser suscitado sem que o juiz se apoie em algum elemento do processo que ponha em dúvida o cabimento do benefício pleiteado.
Será com fundamento em tal objetivo que o juiz abrirá oportunidade para a parte esclarecer sua real situação econômica. (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.) No caso em apreço, com o objetivo de demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira, o agravante, qualificado como "desempregado" na petição inicial, acostou aos autos, inicialmente: (a) declaração de hipossuficiência; (b) cópia da Carteira de Trabalho Digital (CTPS), sem registros recentes de vínculo empregatício; (c) certidão negativa de bens extraída da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF); (d) certidão negativa de imóveis; (e) certidão de propriedade de veículo emitida pelo DETRAN; (f) extratos de cartão de crédito de diversos meses (g) faturas de serviços essenciais, como internet e telefone; (h) planilhas de investimentos e despesas; (i) demonstrativos de resultados e projeções financeiras; (j) relatórios de consultoria financeira. Anota-se que, na petição inicial (evento 1, DOC1), o autor não dedica sequer uma linha à exposição concreta de sua situação financeira.
A alegação de hipossuficiência limita-se à formulação genérica constante dos pedidos, nos quais pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de ser pessoa desprovida de condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (CRFB/88, art. 5º, LXXIV c/c art. 98 do CPC).
Tal ausência de fundamentação fática compromete a análise do pedido, uma vez que a simples declaração, desacompanhada de elementos mínimos de prova ou contextualização, não é suficiente para a concessão automática do benefício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Intimado para prestar esclarecimentos acerca de sua situação financeira (evento 4, DOC1), o autor respondeu que se encontra afastado de suas atividades laborais, alegando que foi abruptamente impedido de acessar as dependências físicas do estabelecimento comercial e da administração da sociedade.
Em complemento, juntou aos autos sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certidão negativa de imóveis e extratos bancários (evento 7, DOC1).
Na sequência, o juízo proferiu decisão nos seguintes termos: “Diante dos documentos apresentados nos autos e da afirmação da parte requerente de não possuir recursos para pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98 c/c art. 99, § 3.º)” (evento 12, DOC1).
Conquanto desnecessário, frisa-se que, embora formalmente válida, a decisão revela-se deficiente em fundamentação, pois se limita a uma referência genérica à existência de documentos e à alegação de hipossuficiência, sem indicar especificamente quais elementos dos autos embasaram o convencimento judicial.
Ainda que não se exija a citação exaustiva de cada documento, é imprescindível que a decisão explicite minimamente os fundamentos fáticos que justificam o deferimento do benefício, sob pena de comprometer a transparência e a motivação exigidas pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na contestação (evento 20, DOC1), o réu requereu expressamente a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor, sob o fundamento de que este teria omitido deliberadamente sua real condição financeira, induzindo o juízo em erro.
Para tanto, apontou que, embora o autor tenha juntado à inicial sua CTPS com último vínculo encerrado em janeiro de 2021, há indícios concretos de que continuou exercendo atividade remunerada até, pelo menos, fevereiro de 2024, conforme perfil público na rede social profissional LinkedIn.
Além disso, o réu demonstrou que o autor passou a atuar como agente imobiliário vinculado à REMAX, inclusive após sua mudança para Portugal, onde atualmente exerce atividade como especialista em realocação de brasileiros.
Ademais, foram destacados sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a alegada hipossuficiência, como viagens internacionais frequentes, ostentação de bens de alto padrão e gastos mensais superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em cartão de crédito, conforme extratos acostados aos autos pelo próprio autor.
Tais elementos, segundo o réu, evidenciam a existência de capacidade financeira e reforçam a tese de que a concessão da gratuidade da justiça se deu com base em informações incompletas ou inverídicas.
Para amparar suas alegações quanto à real condição financeira do autor, o réu juntou aos autos imagens extraídas do perfil público do autor na rede social Instagram, nas quais este aparece em viagens realizadas entre os anos de 2021 e 2023 para diversos destinos nacionais e internacionais, incluindo Espanha, Gramado, Paris, Suíça, Itália e Portugal (evento 20, DOC10). Além disso, o réu anexou capturas de tela do perfil do autor na plataforma profissional LinkedIn, onde consta que este atua como agente imobiliário vinculado à empresa REMAX em Portugal desde novembro de 2023, exercendo a função de especialista em realocação de brasileiros (evento 20, DOC11).
Posteriormente à impugnação apresentada pelo réu, o magistrado de origem proferiu a decisão agravada, por meio da qual revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao autor (evento 26, DOC1).
A decisão fundamentou-se em diversos elementos extraídos dos autos e de fontes públicas, que, segundo o juízo, demonstram a incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e a realidade financeira do autor.
Inicialmente, o magistrado destacou que, da própria petição inicial, extrai-se a informação de que o autor arcou com despesas no valor de R$ 32.957,72 (trinta e dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos) relacionadas ao funcionamento da sociedade empresarial.
Além disso, observou que foram juntadas aos autos faturas de cartão de crédito que ultrapassam R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais.
Em consulta ao perfil do autor na rede social profissional LinkedIn, constatou-se que ele exercia, à época do ajuizamento da ação, a função de coordenador fiscal na empresa Phoenix Doors Alumínios, e que, a partir de novembro de 2023, passou a atuar como agente imobiliário.
O magistrado também mencionou que, em rápidas pesquisas no Google, foi possível verificar que o autor é qualificado como agente de luxo, atuando na negociação de imóveis de alto padrão.
Diante desse conjunto de elementos, o juízo entendeu que não se sustenta a alegação de carência econômica e, com base no art. 98 do CPC, revogou o benefício da justiça gratuita.
Determinou, ainda, a intimação do autor para que proceda ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Por fim, registrou que o Poder Judiciário de Santa Catarina passou a disponibilizar o pagamento das custas por meio de cartão de crédito ou débito, inclusive com parcelamento em até 12 vezes, o que, segundo o juízo, corrobora a viabilidade do adimplemento das despesas processuais sem prejuízo ao sustento do autor.
Nesses autos, em suas razões recursais (evento 1, DOC1), o autor/agravante aduz que a revogação da gratuidade da justiça determinada pelo juízo de origem é indevida e carece de respaldo fático e jurídico.
Sustenta que, à época da propositura da ação, encontrava-se em situação de hipossuficiência financeira, devidamente comprovada por meio de documentação idônea, como sua CTPS, extratos bancários, certidões negativas de bens, declaração de isenção do IRPF e certidões de inscrição em órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
Alega que o valor de R$ 32.957,72 (trinta e dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), mencionado na decisão agravada como indicativo de capacidade financeira, refere-se a despesas assumidas no contexto da sociedade empresarial com o réu, e que, após seu desligamento, ficou privado de qualquer fonte de renda, arcando ainda com dívidas decorrentes da atividade empresarial.
O agravante também rebate os fundamentos relacionados às informações extraídas de redes sociais, como o LinkedIn, argumentando que tais elementos não possuem força probatória suficiente para infirmar os documentos oficiais apresentados.
Sustenta que não possui vínculo empregatício formal e que, embora conste como corretor de imóveis, não realizou qualquer venda ou obteve lucros com tal atividade. Ao analisar as razões recursais apresentadas no agravo de instrumento interposto contra a decisão que revogou a gratuidade da justiça, constata-se, com perplexidade, a fragilidade dos argumentos deduzidos pelo agravante, que, não obstante a robusta fundamentação do decisum recorrido, insiste em sustentar uma condição de hipossuficiência econômica que, à luz dos elementos constantes dos autos, revela-se, no mínimo, duvidosa - para não dizer inverossímil.
Desde logo, chama atenção o fato de que, em nenhum momento, o autor esclarece de forma objetiva e transparente qual é sua atual fonte de renda.
Em todos os documentos analisados até o momento inexiste qualquer menção concreta a uma atividade profissional, formal ou informal, que lhe assegure meios de subsistência.
O que se vê é uma narrativa cuidadosamente construída para sustentar uma imagem de vulnerabilidade econômica, baseada em declarações genéricas de desemprego, alegações de endividamento e apresentação de documentos como CTPS, extratos bancários, certidões negativas de bens e declaração de isenção de imposto de renda.
No entanto, tais elementos, por si sós, não bastam para comprovar a alegada hipossuficiência, sobretudo diante das omissões e contradições que permeiam a conduta processual do agravante. É de se destacar que o próprio autor reconhece ter se mudado para Portugal em novembro de 2023, onde permanece residindo até a presente data.
Ainda assim, pretende fazer crer a este Tribunal que, desde então, jamais exerceu qualquer atividade remunerada.
Alega que “nunca vendeu um imóvel” e que “as redes sociais podem distorcer a realidade”, mas não oferece qualquer explicação minimamente plausível sobre como vem sustentando sua vida em território estrangeiro há mais de um ano.
A situação torna-se ainda mais grave quando se observa o conteúdo das redes sociais do agravante.
Em seu perfil pessoal, o autor esbanja registros de passeios e viagens internacionais, incompatíveis com a condição de miserabilidade que alega nos autos.
Recentemente, publicou imagens curtindo férias na região do Algarve, em Portugal, além de vídeos ostentando compras realizadas em Miami, nos Estados Unidos.
A pergunta que se impõe é inevitável: de onde provém essa renda? O agravante, em nenhum momento, oferece resposta a essa indagação elementar.
A omissão deliberada dessa informação essencial - qual seja, a origem de seus recursos financeiros - não apenas compromete a credibilidade de suas alegações, como também evidencia uma tentativa de manipular o juízo, ocultando dados relevantes para a correta apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
O agravante ostenta, de forma pública e reiterada, um padrão de vida nitidamente incompatível com a condição de hipossuficiência que alega perante o Judiciário.
Como já dito, em suas redes sociais, exibe viagens internacionais, passeios de lazer e consumo de bens de alto valor, tendo recentemente publicado registros de férias na região do Algarve, em Portugal, além de vídeos ostentando compras realizadas em Miami.
Apesar disso, omite deliberadamente a origem da renda que lhe permite manter esse estilo de vida, recusando-se a esclarecer como vem sustentando sua permanência no exterior desde novembro de 2023.
A tentativa de justificar sua condição econômica com base em dívidas pessoais tampouco se sustenta.
Eventuais restrições em órgãos de proteção ao crédito não são, por si sós, indicativas de pobreza jurídica.
Ao contrário, revelam, no máximo, uma má gestão financeira, e não a inexistência de recursos.
Ademais, é evidente que o agravante se beneficiou dos empréstimos contraídos e dos bens adquiridos, não podendo agora invocar tais dívidas como escudo para obter indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça.
A conduta do agravante é marcada por omissões estratégicas e contradições evidentes. Apesar de negar qualquer atividade laborativa, o próprio perfil do autor na plataforma LinkedIn informa que ele atua como agente imobiliário em Portugal desde novembro de 2023.
Mais do que isso, em seu perfil no Instagram, o agravante se apresenta como “mentor para morar ou investir em Portugal, EUA e Brasil”, além de divulgar e comercializar um e-book intitulado “Mude para Portugal com Sucesso”, pelo valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
Tais elementos, públicos e acessíveis, evidenciam não apenas a existência de atividade econômica, mas também a tentativa deliberada de ocultá-la do juízo, com o claro propósito de obter indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça.
A conduta do agravante, portanto, não se limita à omissão.
Ela se aproxima perigosamente da má-fé processual, pois busca manipular a percepção do juízo mediante a ocultação de informações relevantes e a construção de uma narrativa artificial de vulnerabilidade.
O uso seletivo de documentos e a recusa em esclarecer fatos essenciais - como a origem de sua renda - revelam uma postura incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé que devem nortear a atuação das partes em juízo.
A gratuidade da justiça constitui instrumento de proteção constitucional voltado à efetivação do princípio do acesso à jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
Trata-se de prerrogativa excepcional, destinada àqueles que, em razão de sua condição econômica, não dispõem de recursos suficientes para suportar os encargos do processo sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
Ao instituir o benefício da gratuidade da justiça, o legislador teve como destinatário principal o jurisdicionado hipossuficiente, notadamente o trabalhador de baixa renda, o segurado do regime geral de previdência social que aufere proventos equivalentes a um ou poucos salários mínimos, o beneficiário de programas assistenciais, os núcleos familiares com dependentes menores, bem como aqueles que suportam encargos fixos com moradia, saúde, transporte e educação.
Trata-se, portanto, de assegurar o pleno exercício do direito fundamental de acesso à jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, removendo-se o óbice econômico representado pelas custas processuais e demais despesas judiciais, que, para tais indivíduos, configuram verdadeiro entrave intransponível ao ajuizamento de demandas.
Não é esse, contudo, o perfil que se extrai da conduta do agravante.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos e os registros públicos disponíveis revelam um padrão de vida absolutamente incompatível com a alegada hipossuficiência.
O autor, que afirma não possuir qualquer fonte de renda, mantém residência em Portugal desde 2023, divulga em suas redes sociais viagens internacionais, férias em destinos turísticos de alto custo, ostenta consumo de bens de luxo e se apresenta como mentor de investimentos internacionais.
Comercializa e-books, oferece serviços de consultoria e se identifica como agente imobiliário em três países.
Ainda assim, insiste em sustentar, perante este Tribunal, uma narrativa de pobreza que não resiste ao mais superficial exame da realidade.
A ausência de qualquer explicação plausível sobre a origem de sua renda, somada à tentativa de desqualificar provas públicas com argumentos evasivos, compromete de forma irremediável a credibilidade de suas alegações. É preciso afirmar, com a devida gravidade, que o pedido de gratuidade formulado nos presentes autos não apenas carece de fundamento fático e jurídico, como representa um desvirtuamento do instituto.
A insistência em sustentar uma condição de miserabilidade jurídica, diante de evidências tão contundentes em sentido contrário, revela não apenas má-fé processual, mas também um preocupante desprezo pela seriedade da jurisdição.
As circunstâncias dos autos revelam um cenário que, ao menos em tese, sugere uma tentativa de enquadramento forçado em situação de hipossuficiência, com o objetivo de obter um benefício legal destinado àqueles que realmente não possuem condições de arcar com os custos do processo.
Trata-se de um instituto voltado à proteção dos economicamente vulneráveis, e não de pessoas que, embora não possuam vínculo formal de emprego, possuem acesso a recursos que não foram devidamente esclarecidos nos autos.
Dessa forma, resta claro que o requerente não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
O benefício não pode ser concedido com base em meras declarações, especialmente quando há fortes indícios de que a parte possui condições de arcar com os custos do processo. Salienta-se, aliás, que o benefício não está sendo indeferido de plano, mas foi devidamente oportunizada a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, de acordo com o que determina o art. 99, § 2º, do CPC. À luz destas considerações, mostra-se imperiosa a manutenção da decisão de primeiro grau, ora combatida, a qual revogou os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo recorrente.
IV - Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 22:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> DRI
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12/06/2025 22:16
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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30/05/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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30/05/2025 17:43
Juntada de Petição
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30/05/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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15/05/2025 17:25
Determinada a intimação
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09/05/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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09/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:20
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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09/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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09/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEVERTON FACHINI. Justiça gratuita: Requerida.
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09/05/2025 10:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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