TJSC - 5001839-45.2024.8.24.0533
1ª instância - Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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26/06/2025 18:41
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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24/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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24/06/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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24/06/2025 12:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte POLÍCIA FEDERAL/SC - EXCLUÍDA
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24/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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24/06/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5001839-45.2024.8.24.0533/SC INDICIADO: ELEANDRO JOSE BEREZOSKIADVOGADO(A): THAIS HORTEGA DE OLIVEIRA (OAB MS012270) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado para apurar o suposto crime de receptação (artigo 180, caput, Código Penal), praticado, em tese, por Francisco Koninck Neto, e o delito de contrabando (artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal), praticado, em tese, por Eleandro Jose Berezoski.
Os autos foram cindidos, sendo o delito de contrabando declinado para a Justiça Federal, remanescendo o delito de receptação (eventos 10 e 65).
Houve a declinação de competência a esta unidade jurisdicional.
Intimado, o Ministério Público requereu prazo para o cumprimentos das diligências.
Os autos vieram conclusos.
Este é o relato.
Decido.
II - Competência Inicialmente, faz-se necessário verificar se este juízo da Vara Regional de Garantias de Itajaí/SC é competente para análise do feito. Deve ser observado que, em regra, o juízo competente para análise e processamento do feito será aquele no qual a infração se consumou (CP, art. 14, I) ou, no caso de crime tentado, o local em que tiver sido praticado o último ato executório (CP, art. 14, II), pois é onde a infração penal atingiu o seu resultado, perturbando a tranquilidade social e abalando a paz e o sossego da comunidade (ratione loci). É o que dispõe o artigo 70 do Código de Processo Penal:1 Art. 70.
A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Outrossim, a Resolução TJ n. 19/2024, que disciplina a competência desta unidade jurisdicional dispõe que: Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara Regional de Garantias da comarca de Itajaí: I - apreciar: a) os inquéritos policiais, os procedimentos investigatórios, as notícias-crime e as representações criminais originários das comarcas de Balneário Piçarras, Brusque, Itajaí, Navegantes e Penha; e b) as medidas cautelares e assecuratórias, os pedidos de prisão, de liberdade e de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, a produção antecipada de provas, as exceções e os incidentes formulados em sede de investigação criminal, originários das comarcas de Balneário Piçarras, Brusque, Itajaí, Navegantes e Penha; [...] III - analisar os autos de prisão em flagrante originários das comarcas de Balneário Piçarras, Brusque, Itajaí, Navegantes e Penha, e determinar o relaxamento da prisão ilegal, a conversão da prisão em preventiva ou a concessão de liberdade, com ou sem fiança e/ou medidas cautelares, nos moldes do art. 310 do Código de Processo Penal; IV - realizar as audiências de custódia em todas as prisões em flagrante e por cumprimento de mandado, independentemente da natureza da infração penal, inclusive temporárias, preventivas, definitivas, civis e de execução penal, exceto as decorrentes de cumprimento de mandado de prisão do regime aberto, efetuadas no território das comarcas de Balneário Piçarras, Brusque, Itajaí, Navegantes e Penha; [...] § 2º Nas prisões decorrentes de cumprimento de mandado expedido em processo de outro juízo ou de flagrante submetido a alguma das matérias referidas nas alíneas do inciso I do § 1º deste artigo, a competência da Vara Regional de Garantias da comarca de Itajaí limita-se à realização da audiência de custódia e, se for o caso, à análise do auto de prisão em flagrante.
Em análise às informações colacionadas ao feito, observa-se que este juízo possui encargo para análise e processamento do feito, motivo pelo qual deve ser acolhida a competência. III - Ciência da investigação Sabe-se que o inquérito policial é procedimento administrativo inquisitório e preparatório, consistente em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa objetivando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.1 Nessa conjuntura, dispõe o Código de Processo Penal, em seu artigo 3º-B, inciso IV, que "o juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...] ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal." A respeito de sua duração, dispõe o Código de Processo Penal, em seu art. 10, § 3º, que, "quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade policial poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz"2.
Não obstante, é assente nos tribunais superiores que "o prazo do inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, a depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com um juízo da razoabilidade".3 (AgRg no RHC n. 181.142/SC, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato, 6ª T., DJe de 15/12/2023). [...] (AgRg no HC n. 822.032/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Ou seja, em que pese a possibilidade de prorrogação do prazo processual para conclusão das investigações, em situações que denotem maior complexidade, a natureza da investigação preliminar é temporária.
Cuida-se, assim, de comunicação sobre a existência de investigação criminal, e não de pedido de autorização judicial prévia para iniciar a investigação, pois, mutatis mutandis, a "ausência de norma condicionando a instauração de inquérito policial à prévia autorização do Judiciário revela a observância ao sistema acusatório, adotado pelo Brasil, o qual prima pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos", salvo exceções previstas no ordenamento jurídico.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROCESSUAL PENAL. "OPERAÇÃO FIM DE FEIRA".
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PREFEITO DA CIDADE DE ARAUCÁRIA/PR.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR DESEMBARGADOR.
AFASTAMENTO DO CARGO.
FUNDAMENTOS PREJUDICADOS.
SUBSISTÊNCIA DOS DECRETOS PREVENTIVOS POSTERIORES, DECRETADOS EM PRIMEIRO GRAU.
ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL.
INVESTIGADO COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO NATURAL.
AUSÊNCIA DE NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
CONTROLE PRÉVIO DAS INVESTIGAÇÕES.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
PRECEDENTE DO STF.
CONTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. [...] 6.
A ausência de norma condicionando a instauração de inquérito policial à prévia autorização do Judiciário revela a observância ao sistema acusatório, adotado pelo Brasil, o qual prima pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos.
Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento de MC na ADI n. 5.104/DF, condicionar a instauração de inquérito policial a uma autorização do Poder Judiciário, "institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório".
Precedentes do STF e do STJ. [...] (HC n. 400.532/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 1/3/2019). É o que se depreende ainda do inteiro teor do acórdão acima referenciado: A Constituição de 1988 fez uma opção inequívoca pelo sistema penal acusatório.
Disso decorre uma separação rígida entre, de um lado, as tarefas de investigar e acusar e, de outro, a função propriamente jurisdicional.
Além de preservar a imparcialidade do Judiciário, essa separação promove a paridade de armas entre acusação e defesa, em harmonia com os princípios da isonomia e do devido processo legal.
Precedentes. (ADI 5104 MC, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2014, Dje 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Consignou-se, outrossim, no referido acórdão: Nessa linha de raciocínio, preciosas são as lições de Aury Lopes e Ricardo Jacobsen, para quem: A atuação do juiz na fase pré-processual ( seja ela inquérito policial , investigação pelo MP, etc) é e deve ser muito limitada.
O perfil ideal do juiz não é como investigador ou instrutor, mas como controlador da legalidade e garantidor do respeito aos direitos fundamentais do sujeito passivo. Nesse sentido, além de ser uma exigência do garantismo, é também a posição mais adequada aos princípios que orientam o sistema acusatório e a própria dialética do processo penal (LOPES JR., Aury; Gloeckner, Ricardo Jacobsen.
Investigação preliminar no processo penal.
São paulo: Saraiva, 5a. ed., 2013, p. 260). (grifos aditados).
Nesse campo, o sistema penal acusatório vigente (CPP, art. 3-A4) não permite ao Poder Judiciário controlar prazos para a realização de diligências inquisitivas, a não ser em casos em que haja restrição a direito fundamental, como ocorreria, por exemplo, em uma prorrogação de interceptação telefônica, para resguardar a intimidade, na estipulação de prazo para o cumprimento de ordem de busca e apreensão residencial, para preservar o domicílio, ou no controle dos prazos processuais, estando alguém em privação de liberdade - sem prejuízo da imposição de prazo diante de eventual pedido de restituição de coisa apreendida, mas então para o controle de restrição de direito fundamental de propriedade, e não como fiscalização de prazo para produção de prova.
Inobstante possa haver liberalidade temporal para a realização destas diligências em si, a investigação globalmente considerada deve observar os prazos legais para a respectiva conclusão.
A investigação preliminar, portanto, não pode ter duração indefinida, cabendo ao juiz de garantias atuar no controle de legalidade e como garantidor do respeito aos direitos fundamentais do sujeito passivo, inclusive acaso verificado excesso de prazo abusivo, não respaldado pelas circunstâncias do caso concreto. É importante destacar que o Código de Processo Penal narra em seu artigo 10 que "o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela", assim como, no § 3º, que "quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade policial poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz"5, sem olvidar dos prazos previstos em legislação especial6.
Em complemento, é assente nos Tribunais Superiores que "o prazo do inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, a depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com um juízo da razoabilidade"7.
A propósito, "o trancamento do inquérito é medida extrema e excepcional, que só pode ocorrer nas hipóteses em que for indiscutível a injustiça e a ilegalidade no prosseguimento da investigação"8, ou ainda, "quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito".9 Ou seja, em que pese a relativização e a possibilidade de prorrogação do prazo processual para conclusão das investigações em situações que denotem maior complexidade, os prazos previstos na normatização devem ser observados pela autoridade policial.
Outrossim, não é demais relembrar que, "uma vez verificada a impossibilidade de colheita de elementos que autorizem o oferecimento de denúncia, deve o Promotor de Justiça requerer o arquivamento dos autos"10.
IV - Comandos processuais Ante o exposto, acolho a competência e exaro ciência acerca do presente inquérito policial.
Não havendo outro prazo legal estipulado ao caso, como aquele relativo ao indiciado preso, ou medida cautelar vigente, concedo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para efetuar a respectiva conclusão, prorrogável por igual período, independentemente de solicitação.
Ultrapassado o prazo estabelecido, a postergação da investigação deverá ser laborada por meio de requerimento fundamentado.
A autoridade policial deverá manter o feito atualizado com a documentação correlata e, quando entender oportuno, requerer eventual medida de natureza judicial ou o arquivamento dos autos.
Por fim, por não se fazerem presentes providências a serem tomadas em relação ao procedimento (CPP, art. 3º-B), coloquem-se os autos em tramitação direta, que deverá ser submetido à apreciação judicial em caso de reserva de jurisdição.
Cientifique-se a autoridade policial e o Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020 1.
LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 10 ed.
São Paulo: Juspodivm, 2021. p. 159. 2.
LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 10 ed.
São Paulo: Juspodivm, 2021. p. 179. 3. (AgRg no RHC n. 181.142/SC, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato, 6ª T., DJe de 15/12/2023). [...] (AgRg no HC n. 822.032/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024). 4.
Art. 3º-A.
O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. 5.
LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 10 ed.
São Paulo: Juspodivm, 2021. p. 179. 6.
Por exemplo, Leis: 5.016/66; 1.521/51; 11.343/06; CPPM, etc. 7. (AgRg no RHC n. 181.142/SC, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato, 6ª T., DJe de 15/12/2023). [...] (AgRg no HC n. 822.032/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024). 8. (AgRg no RHC n. 143.320/RO, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 29/6/2021) [...] (AgRg no HC n. 822.032/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024). 9. (AgRg no HC n. 784.442/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)" (AgRg no RHC n. 181142/SC, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, j. 11-12-2023). [...] (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5008219-34.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 04-04-2024). 10.
LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 10 ed.
São Paulo: Juspodivm, 2021. p. 179. -
23/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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23/06/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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23/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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23/06/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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23/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:59
Decisão interlocutória
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20/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
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20/06/2025 10:28
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/11/2024 20:44
Juntada de Petição
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12/09/2024 18:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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12/09/2024 18:16
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 18:12
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ TJ-SC - Movimentado por: MADYA KURTZ AZAMBUJA E FLORENCIO - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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11/09/2024 01:02
Decurso de Prazo - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66 - Movimentado por: SISTEMA DE FECHAMENTO DE PRAZOS -
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05/09/2024 23:59
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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02/09/2024 19:13
Juntada - Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória parcialmente cumprida - Movimentado por: PAULO ROBERTO MAURICI JUNIOR - DIRETOR DE SECRETARIA
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29/08/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado - Movimentado por: MADYA KURTZ AZAMBUJA E FLORENCIO - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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28/08/2024 15:52
Juntada - Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 5009265-56.2024.4.04.7208/SC - ref. ao(s) evento(s): 3 - Movimentado por: MARCOS GUILHERME MEYER - ESTAGIÁRIO
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28/08/2024 13:18
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 68 - Movimentado por: MAURÍCIO MANICA GÖSSLING - DELEGADO CHEFE DA POLÍCIA FEDERAL
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28/08/2024 13:18
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68 - Movimentado por: MAURÍCIO MANICA GÖSSLING - DELEGADO CHEFE DA POLÍCIA FEDERAL
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26/08/2024 19:36
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 67 - Movimentado por: HEBERT REIS MESQUITA - PROCURADOR
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26/08/2024 19:35
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67 - Movimentado por: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - SISTEMA DE PROCURADORIA EXTERNO
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26/08/2024 16:37
Alterada a parte - inclusão - Alterada a parte - exclusão - Situação da parte POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA - Movimentado por: CHRISTIANE JORGE ROSA DOS SANTOS - DIRETOR DE SECRETARIA SUBST.
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26/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento 65 - Movimentado por: GABRIEL BORGES KNAPP - MAGISTRADO - Prazo:5 dias - Status: FECHADO - Parte: POLÍCIA FEDERAL/SC (AUTOR)
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26/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento 65 - Movimentado por: GABRIEL BORGES KNAPP - MAGISTRADO - Prazo:5 dias - Status: FECHADO - Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (
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26/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento 65 - Movimentado por: GABRIEL BORGES KNAPP - MAGISTRADO - Prazo:5 dias - Status: FECHADO - Parte: ELEANDRO JOSE BEREZOSKI (IND
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26/08/2024 15:58
Despacho - Despacho - Movimentado por: GABRIEL BORGES KNAPP - MAGISTRADO - Responsável: GABRIEL BORGES KNAPP
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21/08/2024 14:37
Juntada - Juntado(a) - Movimentado por: PAULO ROBERTO MAURICI JUNIOR - DIRETOR DE SECRETARIA
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21/08/2024 14:36
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: PAULO ROBERTO MAURICI JUNIOR - DIRETOR DE SECRETARIA - Responsável: GABRIEL BORGES KNAPP
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16/08/2024 16:19
Petição - PETIÇÃO - Movimentado por: AIRTON BEUMER - ANALISTA PROCURADORIA
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16/08/2024 12:53
Juntada - Juntado(a) - Movimentado por: IGOR DANIEL GRAVA - ESTAGIÁRIO
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16/05/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado - Movimentado por: MADYA KURTZ AZAMBUJA E FLORENCIO - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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16/05/2024 14:16
Juntada - Juntado(a) - Movimentado por: MADYA KURTZ AZAMBUJA E FLORENCIO - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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05/03/2024 17:22
Juntada - Juntado(a) - Movimentado por: MADYA KURTZ AZAMBUJA E FLORENCIO - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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07/11/2023 14:02
Juntada - Juntado(a) - Movimentado por: ANA PRISCILA AZEVEDO DA SILVA - ESTAGIÁRIO
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13/09/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado - Movimentado por: MADYA KURTZ AZAMBUJA E FLORENCIO - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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16/08/2023 18:38
Juntada - Juntada de certidão - Movimentado por: MADYA KURTZ AZAMBUJA E FLORENCIO - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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09/06/2023 16:33
Juntada - Juntado(a) - Movimentado por: ANA PRISCILA AZEVEDO DA SILVA - ESTAGIÁRIO
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09/06/2023 15:47
Juntada - Juntado(a) - Movimentado por: MADYA KURTZ AZAMBUJA E FLORENCIO - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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22/05/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado - Movimentado por: MADYA KURTZ AZAMBUJA E FLORENCIO - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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05/05/2023 18:45
Juntada - Juntado(a) - Movimentado por: ADRIANA BERTOLINI - SUPERVISOR
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09/03/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado - Movimentado por: MADYA KURTZ AZAMBUJA E FLORENCIO - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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11/01/2023 16:07
Juntada - Juntado(a) - Movimentado por: REGINALDO SOETHE - DIRETOR DE SECRETARIA
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03/10/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado - Movimentado por: MADYA KURTZ AZAMBUJA E FLORENCIO - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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03/10/2022 14:30
Juntada - Juntado(a) - Movimentado por: MADYA KURTZ AZAMBUJA E FLORENCIO - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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04/07/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado - Movimentado por: ADRIANA BERTOLINI - SUPERVISOR
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02/05/2022 16:31
Juntada - Juntado(a) - Movimentado por: ADRIANA BERTOLINI - SUPERVISOR
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14/03/2022 16:58
Juntada - Juntado(a) - Movimentado por: LUANA MAYARA SANTOS E SANTOS - ESTAGIÁRIO
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07/03/2022 16:25
Juntada - Juntado(a) - Movimentado por: LUCY TEREZINHA PINHEIRO DA SILVA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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07/03/2022 15:36
Expedição de documento - Expedição de ofício - Movimentado por: REGINALDO SOETHE - DIRETOR DE SECRETARIA
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03/03/2022 19:38
Juntada - Juntado(a) - Movimentado por: MADYA KURTZ AZAMBUJA E FLORENCIO - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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01/12/2021 17:01
Juntada - Juntado(a) - Movimentado por: MADYA KURTZ AZAMBUJA E FLORENCIO - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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10/09/2021 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado - Movimentado por: MADYA KURTZ AZAMBUJA E FLORENCIO - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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10/09/2021 18:19
Juntada - Juntado(a) - Movimentado por: MADYA KURTZ AZAMBUJA E FLORENCIO - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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06/07/2021 19:32
Juntada - Juntada de certidão - Movimentado por: MADYA KURTZ AZAMBUJA E FLORENCIO - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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12/05/2021 15:19
Juntada - Juntado(a) - Movimentado por: ADRIANA BERTOLINI - SUPERVISOR
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08/03/2021 15:34
Juntada - Juntado(a) - Movimentado por: JOÃO ALBERTO KLEIN FILHO - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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25/01/2021 21:32
Juntada - Juntado(a) - Movimentado por: JOÃO ALBERTO KLEIN FILHO - SUPERVISOR
-
20/01/2021 16:43
Juntada - Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 5011984-50.2020.4.04.7208/SC - ref. ao(s) evento(s): 6 - Movimentado por: LUCY TEREZINHA PINHEIRO DA SILVA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
-
10/12/2020 01:01
Decurso de Prazo - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17 - Movimentado por: SISTEMA DE FECHAMENTO DE PRAZOS -
-
03/12/2020 23:59
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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03/12/2020 19:43
Juntada - Juntada de certidão - Movimentado por: MADYA KURTZ AZAMBUJA E FLORENCIO - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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03/12/2020 01:01
Decurso de Prazo - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11 - Movimentado por: SISTEMA DE FECHAMENTO DE PRAZOS -
-
01/12/2020 23:59
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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01/12/2020 13:41
Petição - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 18 - Movimentado por: FERNANDO CEZAR MATTA - ANALISTA PROCURADORIA
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01/12/2020 13:41
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Movimentado por: FERNANDO CEZAR MATTA - ANALISTA PROCURADORIA
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28/11/2020 10:36
Remessa - Remetidos os Autos - PLANTAO -> SCITA01 - Movimentado por: LILIA MACHADO ADRIANO - PLANTÃO
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26/11/2020 10:27
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 19 - Movimentado por: OSCAR BIFFI - DELEGADO CHEFE DA POLÍCIA FEDERAL
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26/11/2020 10:27
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Movimentado por: OSCAR BIFFI - DELEGADO CHEFE DA POLÍCIA FEDERAL
-
23/11/2020 16:29
Expedição de documento - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - Movimentado por: CARLA FERNANDA FRITSCH MARTINS - MAGISTRADO
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23/11/2020 16:18
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 12 - Movimentado por: ANDREI MATTIUZI BALVEDI - PROCURADOR
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23/11/2020 16:17
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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23/11/2020 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 10, ao Evento 13 e ao Evento 14 - Movimentado por: REGINALDO SOETHE - DIRETOR DE SECRETARIA - Prazo:5 dias - Status: FECHADO - Parte: POLÍCIA
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23/11/2020 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 10, ao Evento 13 e ao Evento 14 - Movimentado por: REGINALDO SOETHE - DIRETOR DE SECRETARIA - Prazo:5 dias - Status: FECHADO - Parte: MINISTÉR
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23/11/2020 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 10, ao Evento 13 e ao Evento 14 - Movimentado por: REGINALDO SOETHE - DIRETOR DE SECRETARIA - Prazo:5 dias - Status: FECHADO - Parte: ELEANDRO
-
23/11/2020 14:22
Alterada a parte - inclusão - Alterada a parte - retificação - Situação da parte ELEANDRO JOSE BEREZOSKI - INDICIADO - EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR - Movimentado por: REGINALDO SOETHE - DIRETOR DE SECRETARIA
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23/11/2020 14:22
Alterada a parte - inclusão - Alterada a parte - retificação - Situação da parte ELEANDRO JOSE BEREZOSKI - DENUNCIADO - EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR - Movimentado por: REGINALDO SOETHE - DIRETOR DE SECRETARIA
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23/11/2020 14:08
Juntada - Juntada de alvará de soltura - Movimentado por: REGINALDO SOETHE - DIRETOR DE SECRETARIA
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21/11/2020 23:51
Juntada - Juntada de certidão - Movimentado por: MARINA MARTINS DA SILVA - PLANTÃO
-
21/11/2020 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE - Refer. ao Evento 10 - Movimentado por: MARINA MARTINS DA SILVA - PLANTÃO - Prazo:1 dias - Status: FECHADO - Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2020 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE - Refer. ao Evento 10 - Movimentado por: MARINA MARTINS DA SILVA - PLANTÃO - Prazo:1 dias - Status: FECHADO - Parte: ELEANDRO JOSE BERE
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21/11/2020 23:17
Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória - Movimentado por: MARINA MARTINS DA SILVA - PLANTÃO - Responsável: DANIEL LUERSEN
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21/11/2020 20:44
Petição - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 5 - Movimentado por: ANDREI MATTIUZI BALVEDI - PROCURADOR PLANTÃO MPF
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21/11/2020 20:44
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Movimentado por: ANDREI MATTIUZI BALVEDI - PROCURADOR PLANTÃO MPF
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21/11/2020 20:38
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: MARINA MARTINS DA SILVA - PLANTÃO - Responsável: DANIEL LUERSEN
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21/11/2020 18:13
Juntada - Juntada de certidão - Movimentado por: MARINA MARTINS DA SILVA - PLANTÃO
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21/11/2020 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - URGENTE - Refer. ao Evento 1 - Movimentado por: MARINA MARTINS DA SILVA - PLANTÃO - Prazo:1 dias - Status: FECHADO - Parte: MINISTÉRIO
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21/11/2020 18:02
Juntada - Juntado(a) - Movimentado por: MARINA MARTINS DA SILVA - PLANTÃO
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21/11/2020 17:55
Juntada - Juntada de certidão - Movimentado por: MARINA MARTINS DA SILVA - PLANTÃO
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21/11/2020 17:52
Remessa - Remetidos os Autos - SCITA01 -> PLANTAO - Movimentado por: MARINA MARTINS DA SILVA - PLANTÃO
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21/11/2020 17:52
Distribuidor - Distribuído por sorteio - Movimentado por: MARINA MARTINS DA SILVA - PLANTÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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