TJSC - 5057425-11.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5057425-11.2022.8.24.0930/SC APELANTE: CENTROESTE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513)APELANTE: PAULO OSORIO ZIMMERMANN (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) DESPACHO/DECISÃO Centroeste Transportes Rodoviários Ltda. e Paulo Osório Zimmermann interpuseram recurso de apelação em face da sentença proferida pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. Em seu reclamo, pleitearam, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem.
No tocante ao tema, o art. 98 do CPC dispõe que a justiça gratuita pode ser concedida em favor de "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei".
O art. 99, § 7º, esclarece que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser apreciado pelo relator quando requerido em grau de recurso.
Outrossim, nos termos da Súmula n. 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Entretanto, o pedido deve estar acompanhado de prova suficiente da alegada ausência de condições de suportar as despesas processuais.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. [...]. 2.
A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes. [...]. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1372130/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 20/11/2018).
Com efeito, a comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira é providência e ônus exclusivo da parte postulante, sob pena de ter o benefício indeferido. Nessa perspectiva, a benesse da gratuidade judiciária não deve ser concedida mediante simples afirmação de ausência de recursos, cabendo à parte requerente trazer elementos mínimos que a evidenciem.
Na hipótese, a insurgente instruiu o pedido de justiça gratuita com extrato do site da Receita Federal e declaração de inatividade.
Contudo, os documentos apresentados não comprovam a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Isso porque a empresa apelante não juntou aos autos cópia de seu balanço patrimonial atualizado, a fim de pormenorizar o estado financeiro consolidado dos últimos anos.
Ademais, a parte insurgente não juntou comprovantes mensais de renda, certidões de propriedade de imóveis e veículos, extratos bancários ou outras informações suficientes a revelar os gastos ordinários, sendo que tal prova era de seu próprio interesse.
Registre-se, por fim, que, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal em 12-09-2025, observa-se que a recorrente está com a sua situação cadastral "ativa" desde 27-09-2016.
Como se vê, não restou evidenciada a situação financeira deficitária que justificasse a concessão do benefício, a qual é exigida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de benefício da Justiça Gratuita.
Intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador, para o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, sob pena de deserção. -
28/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5057425-11.2022.8.24.0930/SC APELANTE: CENTROESTE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513)APELANTE: PAULO OSORIO ZIMMERMANN (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte apelante para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira, tais como: balanço patrimonial, cópia de sua declaração de imposto de renda, comprovantes mensais de renda, extratos bancários, comprovantes de gastos, certidões do cartório de registro de imóveis e do órgão de trânsito ou, no mesmo prazo, efetue o recolhimento do preparo recursal. Após, voltem conclusos. -
26/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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26/08/2025 15:09
Despacho
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5057425-11.2022.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/08/2025. -
22/08/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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22/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO OSORIO ZIMMERMANN. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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22/08/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CENTROESTE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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21/08/2025 15:29
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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21/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 95 do processo originário. Guia: 10832864 Situação: Em aberto.
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21/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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