TJSC - 5052463-42.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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04/09/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSI DA ROCHA ANTUNES. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5052463-42.2022.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906)APELANTE: NELSI DA ROCHA ANTUNES (RÉU)ADVOGADO(A): GUILHERME AZEVEDO FERREIRA (OAB MG164680) DESPACHO/DECISÃO Em suas razões recursais, a parte Apelante formulou pedido de justiça gratuita para que seja dispensada do recolhimento do preparo recursal.
A Constituição Federal prescreve em seu art. 5º, inciso LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, ressalto que o art. 98 do Código de Processo Civil vigente está em consonância com o disposto no artigo citado, in verbis: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nesta Corte de Justiça, a jurisprudência firmou-se no sentido de adoção dos mesmos critérios perfilhados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, na Resolução n. 15/2014, quais sejam: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
No caso vertente, a Apelante colacionou ao feito os seguintes documentos: i) declaração de isenção da declaração de Imposto de Renda (Evento 114 - 1G); ii) Declaração de Benefícios (Evento 101 - 1G); iii) extratos bancários referentes ao período de maio a agosto de 2025 (Evento 15 - 2G); e iv) Carteira de Trabalho sem registro de vínculo empregatício ativo (Evento 101 - 1G). Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a Apelante é aposentada e pensionista, sendo contemplada, portanto, com dois benefícios previdenciários, que somados resultam em rendimento mensal de em média dois salários mínimos. Outrossim, a parte Apelante declara ser isenta do pagamento de Imposto de Renda, além de a análise do extrato bancário juntado pela Apelante, demonstrar a ausência de valores expressivos disponíveis em sua conta bancária. Destarte, observo que os elementos de prova carreados ao processo não derruem a presunção relativa de veracidade da alegada hipossuficiência, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 19:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> CAMCOM3
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03/09/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:39
Concedida a gratuidade da justiça
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25/08/2025 16:31
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0302
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25/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 08:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> CAMCOM3
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21/08/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 08:46
Despacho
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5052463-42.2022.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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14/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSI DA ROCHA ANTUNES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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14/08/2025 12:04
Alterado o assunto processual - De: Propriedade Fiduciária - Para: Alienação fiduciária
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13/08/2025 19:22
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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13/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSI DA ROCHA ANTUNES. Justiça gratuita: Indeferida.
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13/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 132 do processo originário. Parte: NELSI DA ROCHA ANTUNES Guia: 10801460 Situação: Em aberto.
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13/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 129 do processo originário (20/06/2025). Parte: BANCO ITAUCARD S.A. Guia: 10668561 Situação: Baixado.
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13/08/2025 14:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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