TJSC - 5051311-85.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 06:33
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0502
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29/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5051311-85.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50513118520248240930/SC)RELATOR: SORAYA NUNES LINSAPELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 17/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
18/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5051311-85.2024.8.24.0930/SC APELANTE: LORENI LUCIA CALEGARI (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por LORENI LUCIA CALEGARI e FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença proferida pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 26, SENT1). Em suas razões recursais, a instituição financeira, preliminarmente, alega a ausência de interesse de agir da parte autora, diante da ausência de pretensão resistida. No mérito, assevera que a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não é ferramenta suficiente para determinar se os juros remuneratórios contratados são ou não abusivos, requer seja mantida a taxa conforme pactuada ou, subsidiariamente, seja aplicada a taxa média de mercado acrescida de 50% (cinquenta por cento). Sustenta, por fim, irregularidade no arbitramento da verba honorária, razão pela qual pugna seja fixada sobre o valor da condenação (evento 33, APELAÇÃO1).
A parte autora, por sua vez, almeja a fixação da correção monetária pelo índice IGP-M, o arbitramento da verba honorária de forma equitativa em R$ 4.719,99 (quatro mil setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), conforme tabela da OAB/SC ou, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da verba prevista, bem como o prequestionamento explícito da matéria aventada (evento 37, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões (evento 44, PET1 e evento 45, CONTRAZ1), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
Vieram os autso conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise dos recursos. 1.
Ausência de interesse de agir Como se vê, preliminarmente, em seu recurso, a instituição financeira alega a ausência de interesse de agir da autora, porquanto não teria procurado resolver a celeuma na via administrativa.
Todavia, sabe-se que não há obrigação de resolução administrativa previamente ao ajuizamento da ação revisional de contratos.
Além disso, a ré contestou a ação, ou seja, apresentou pretensão resistida judicialmente.
No mesmo sentido: TJSC, Apelação n. 5025308-30.2023.8.24.0930, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025.
Sendo assim, afasta-se a preliminar suscitada. 2.
Juros remuneratórios A instituição financeira recorrente defende a possibilidade de cobrança da taxa contratada, alegando, para tanto, que a taxa média de mercado é apenas um parâmetro de aferição e não um limitador.
Pois bem.
Registra-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, EXTR12) e o caso versa sobre contrato de empréstimo consignado, de modo que se aplica a norma específica ao caso, qual seja, a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS. A respeito do assunto, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. DEFENDIDA LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADA NAS AVENÇAS.
ARGUMENTAÇÃO, AINDA, DE QUE A ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DEVE OBSERVAR A TAXA MÉDIA DO BACEN E NÃO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. TESE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE TETO OFICIAL DOS VALORES QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PODEM COBRAR DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS PARA TAL MODALIDADE DE OPERAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. [...].
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 5003448-98.2021.8.24.0038, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-10-2021 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CONDENANDO A PARTE AUTORA À INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA 1. [...]. CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE, TODAVIA, SE SUJEITAM À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE TAXA MÁXIMA DE JUROS.
PARTE AUTORA, APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
LEI N. 10.820/2003 QUE ATRIBUI COMPETÊNCIA AO INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS PARA DISPOR, EM ATO PRÓPRIO, SOBRE O VALOR DOS ENCARGOS A SEREM COBRADOS DE SEUS BENEFICIÁRIOS NAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (ARTIGO 6º, § 1º, INCISO V). INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08, QUE, NO ARTIGO 13, INCISO II, FIXA O VALOR MÁXIMO DA TAXA DE JUROS EFETIVA A SER COBRADA NO CONTRATO, E DETERMINANDO, EM SEU ARTIGO 58, II, QUE A ATUALIZAÇÃO DO REFERIDO ÍNDICE MÁXIMO SERIA REALIZADA PERIODICAMENTE POR PORTARIA DO PRESIDENTE DO INSS. CONTRATO EM DISCUSSÃO FIRMADO EM AGOSTO/2017, PERÍODO EM QUE VIGENTES AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO CITADO ARTIGO 13, II, PELA PORTARIA INSS N. 536, DE 31-3-2017, DO PRESIDENTE DO INSS, A FIXAR EM 2,14% AO MÊS A TAXA MÁXIMA DE JUROS PARA O EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
CONTRATO EM REVISÃO CUJO ÍNDICE EFETIVO NÃO SUPERA O LIMITE LEGAL.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. HIPÓTESE EM QUE DEVE SER MANTIDA A TAXA CONTRATADA. [...].
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.(TJSC, Apelação Cível n. 5022396-85.2021.8.24.0039, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2022 - grifou-se).
No mesmo sentido, é o entendimento nesta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (INSS). [...]. JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA PACTUADA QUE É IGUAL ÀQUELA PREVISTA NO ART. 13, INCISO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28, DE 16.5.2008, DO INSS, COM A REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 106, DE 18.3.2020, DO INSS. LIMITE FIXADO PELA AUTARQUIA FEDERAL QUE DIZ RESPEITO APENAS AOS JUROS E NÃO IMPÕE A LIMITAÇÃO DO COEFICIENTE INDICADO A TÍTULO DE CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DA OPERAÇÃO.
PRECEDENTES DA CORTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE INVIABILIZA O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, E DA SÚMULA 52 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006362-32.2021.8.24.0040, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023 - grifou-se).
Assim, de acordo com o art. 13 da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS, com as respectivas alterações, temos os seguintes limites: a) para o período entre mai/2008 a set/2009, o limite de juros era de 2,50% a.m, conforme redação originária da instrução normativa; b) para o período entre out/2009 a mai/2012, o limite de juros era de 2,34% a.m, conforme alteração da Portaria INSS n. 1.102/2009; c) para o período entre mai/2012 a nov/2015, o limite de juros era de 2,14% a.m, conforme alteração da Portaria INSS 623/2012; d) para o período entre nov/2015 a mar/2017, o limite de juros era de 2,34% a.m, conforme alteração da Portaria INSS 1.016/2015; e) para o período entre mar/2017 a nov/2017, o limite de juros era de 2,14% a.m, conforme alteração da Portaria INSS 536/2017; f) para o período entre nov/2017 a dez/2017, o limite de juros era de 2,08% a.m, conforme alteração da Portaria INSS 1.959/2017; g) para o período entre dez/2017 a mar/2020, o limite de juros era de 2,08% a.m, conforme alteração da instrução normativa n. 92/2017; h) para o período entre mar/2020 a dez/2021, o limite de juros era de 1,80% a.m, conforme alteração da instrução normativa n. 106/2020; i) para o período entre dez/2021 e nov/2022, o limite de juros é de 2,14% a.m, conforme alteração da instrução normativa n. 125/2021; j) para o período entre nov/2022 e mar/2023, o limite de juros é de 2,14% a.m, conforme alteração da instrução normativa n. 138/2022. l) para o período entre 15 de mar/2023 e 30 de mar/2023, o limite de juros é de 1,70% a.m, conforme alteração da instrução normativa n. 144/2023; e m) para o período após 30 de mar/2023, o limite de juros é de 1,97% a.m, conforme alteração da instrução normativa n. 146/2023. (grifou-se).
No presente caso, na Cédula de Crédito Bancário n. 58803692, firmada em 7/3/2023, foram pactuados juros de 2,14% ao mês (evento 20, OUT2).
Como visto, à época da contratação (7/3/2023), a taxa de juros máxima aplicável correspondia a 2,14% ao mês.
Destarte, verifica-se que o percentual fixado no contrato em debate está em consonância com o limite imposto pela Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS.
Desse modo, aplicado o disposto no art. 13, II, da Instrução Normativa n. 28/2008, não se constata abusividade contratual, razão pela qual a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes deve ser mantida hígida.
O apelo, portanto, merece ser provido. 3.
Repetição do indébito A autora almeja a fixação da correção monetária pelo índice IGP-M.
No entanto, nesta esfera recursal, não se constatou a incidência de qualquer encargo abusivo, pois pactuado dentro do parâmetro delimitado pelo ordenamento jurídico.
Nessa toada, tendo em vista a legalidade da cláusula contratual que foi objeto de impugnação pela parte autora, inexiste qualquer valor a ser compensado, restando prejudicado, à vista disso, o presente pleito. 4. Ônus de sucumbência Do que se viu, ambas as partes postularam a readequação da verba honorária.
Contudo, em razão do resultado obtido (declaração de ausência de abusividade da cláusula que prevê a taxa de juros remuneratórios), a demanda será julgada totalmente improcedente, impondo-se a redistribuição dos ônus de sucumbência, tornando, em consequência disso, prejudicado os pleitos nesse sentido.
Dessa maneira, ante o provimento do apelo interposto pela instituição financeira, a autora deve suportar integralmente o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses mantidos no valor fixado em sentença.
A exigibilidade, entrentato, permanece suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). 5.
Prequestionamento Tocante ao prequestionamento, sabe-se que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão", de modo que "não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada" (EDcl no AgInt no AREsp 1940007/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 22/03/2022).
No presente caso, todas as alegações da parte foram devidamente apreciadas, de forma fundamentada, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados na peça recursal.
Nessa esteira, acrescente-se que ainda que o julgador não esteja obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, esses se encontram, implícita ou explicitamente, mencionados no presente acórdão. 6.
Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, dou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, para julgar improcedente os pedidos iniciais; redistribuir os ônus sucumbenciais; e julgar prejudicada a análise do recurso da autora, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
24/06/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 19:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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23/06/2025 19:15
Terminativa - Prejudicado o recurso - Complementar ao evento nº 10
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23/06/2025 19:15
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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10/04/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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10/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:55
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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09/04/2025 20:53
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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09/04/2025 20:53
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 33 do processo originário (12/02/2025). Guia: 9748852 Situação: Baixado.
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09/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LORENI LUCIA CALEGARI. Justiça gratuita: Deferida.
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09/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 33 do processo originário (12/02/2025). Guia: 9748852 Situação: Baixado.
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09/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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