TJSC - 5077251-57.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
-
04/08/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 93, 92 e 91
-
04/08/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
04/08/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
04/08/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
04/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
-
03/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 15:28
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
20/07/2025 15:28
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FI1RST AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI)
-
17/07/2025 16:59
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
16/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
-
15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
-
15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5077251-57.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50525949020208240023/SC)RELATOR: CLOVIS MARCELINO DOS SANTOSEXEQUENTE: LUIZ FERNANDO CHAVES DA SILVAADVOGADO(A): CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300)ADVOGADO(A): ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CHAVES DA SILVA (OAB SC009700)EXEQUENTE: JOAO CARLOS CASTILHOADVOGADO(A): CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300)ADVOGADO(A): ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CHAVES DA SILVA (OAB SC009700)EXEQUENTE: CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTOADVOGADO(A): CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300)ADVOGADO(A): ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CHAVES DA SILVA (OAB SC009700)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 14/07/2025 - Juntada de certidão -
14/07/2025 17:55
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
14/07/2025 17:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
14/07/2025 17:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FI1RST AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI)
-
14/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
-
14/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
09/07/2025 16:56
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
09/07/2025 16:56
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 23:27
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 230.497,62
-
30/06/2025 14:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Clóvis Marcelino dos Santos em 30/06/2025 14:14:29
-
18/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5077251-57.2024.8.24.0023/SC EXECUTADO: FI1RST AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELIADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PREGNOLATO (OAB SP404256)ADVOGADO(A): AMANDA APARECIDA TONELI RIBEIRO (OAB SP392415)ADVOGADO(A): FABIO LUIS GONCALVES ALEGRE (OAB SP188461) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o pedido de ev. 52, quanto ao alvará.
Expeça-se alvará dos valores depositados nos autos (ev. 54) em favor da parte exequente. 2.
A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - A procuração deve conceder poderes específicos para receber pagamento e dar quitação ao titular dos dados bancários fornecidos. É proibido que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia se a procuração foi outorgada apenas aos advogados, sem mencionar a sociedade, conforme a Lei n. 8.906/1994 e a Instrução Normativa RFB n. 765/2007.
Inclusive, nova procuração vinculando a sociedade não permite o levantamento dos créditos, que pertencem aos advogados indicados na procuração original.
A cessão de direitos não altera a natureza do crédito, pois convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública (art. 123 do CTN).
Se o beneficiário for uma pessoa jurídica, documentos que comprovem a vinculação com o beneficiário devem ser apresentados, especialmente em casos de alteração do nome social da sociedade advocatícia.
II - Os dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) das partes beneficiárias e/ou do procurador da parte interessada; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito que deverá ser destinado a cada beneficiário; IV - Se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – Se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – Se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, hipótese na qual, além do contrato de prestação de serviços, deverá ser apresentada autorização expressa do contratante para o pagamento direto ao procurador.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso. 3. Prestadas as informações do item anterior, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 4.
Cumprido, voltem os autos conclusos para a análise do pedido constritivo de ev. 52. -
16/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
12/06/2025 16:30
Cancelado o alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD - Evento 64
-
12/06/2025 16:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
12/06/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59, 58 e 57
-
12/06/2025 08:04
Juntada de Petição
-
12/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
-
11/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
-
11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5077251-57.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO CHAVES DA SILVAADVOGADO(A): CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300)ADVOGADO(A): ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CHAVES DA SILVA (OAB SC009700)EXEQUENTE: JOAO CARLOS CASTILHOADVOGADO(A): CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300)ADVOGADO(A): ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CHAVES DA SILVA (OAB SC009700)EXEQUENTE: CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTOADVOGADO(A): CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300)ADVOGADO(A): ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CHAVES DA SILVA (OAB SC009700) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o pedido de ev. 52, quanto ao alvará.
Expeça-se alvará dos valores depositados nos autos (ev. 54) em favor da parte exequente. 2.
A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - A procuração deve conceder poderes específicos para receber pagamento e dar quitação ao titular dos dados bancários fornecidos. É proibido que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia se a procuração foi outorgada apenas aos advogados, sem mencionar a sociedade, conforme a Lei n. 8.906/1994 e a Instrução Normativa RFB n. 765/2007.
Inclusive, nova procuração vinculando a sociedade não permite o levantamento dos créditos, que pertencem aos advogados indicados na procuração original.
A cessão de direitos não altera a natureza do crédito, pois convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública (art. 123 do CTN).
Se o beneficiário for uma pessoa jurídica, documentos que comprovem a vinculação com o beneficiário devem ser apresentados, especialmente em casos de alteração do nome social da sociedade advocatícia.
II - Os dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) das partes beneficiárias e/ou do procurador da parte interessada; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito que deverá ser destinado a cada beneficiário; IV - Se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – Se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – Se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, hipótese na qual, além do contrato de prestação de serviços, deverá ser apresentada autorização expressa do contratante para o pagamento direto ao procurador.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso. 3. Prestadas as informações do item anterior, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 4.
Cumprido, voltem os autos conclusos para a análise do pedido constritivo de ev. 52. -
10/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:36
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:10
Juntada - Extrato Subconta - 2202374170<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
28/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FI1RST AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI. Justiça gratuita: Deferida.
-
27/05/2025 12:59
Juntada de Petição
-
27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47 e 48
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47 e 48
-
29/04/2025 18:49
Juntada de peças digitalizadas
-
23/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 18:00
Decisão interlocutória
-
23/04/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
27/03/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/03/2025 17:30
Juntada de Petição
-
18/03/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35, 34 e 32
-
18/03/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/03/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/03/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 17:54
Despacho
-
26/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 14:52
Juntada de Petição
-
13/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
26/11/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22, 21 e 20
-
26/11/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/11/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/11/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
22/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 8
-
21/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 11 - Juntada - Guia Gerada - 05/11/2024 11:41:20)
-
21/11/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FI1RST AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/11/2024 15:22
Juntada de Petição
-
21/11/2024 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9177630, Subguia 4715217
-
21/11/2024 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Link para pagamento - 05/11/2024 11:41:24)
-
04/11/2024 12:06
Juntada de Petição
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
-
18/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 12:36
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
-
18/10/2024 12:36
Determinada a intimação - documento anexado ao processo 50525949020208240023/SC
-
05/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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