TJSC - 5041655-47.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 19:54
Baixa Definitiva
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18/07/2025 14:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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18/07/2025 13:56
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 8. Parte: BANCO AGIBANK S.A
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18/07/2025 13:56
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 8. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: UBYRAJARA DE ALMEIDA SANTOS
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18/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: UBYRAJARA DE ALMEIDA SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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15/07/2025 10:28
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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15/07/2025 10:27
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5041655-47.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: UBYRAJARA DE ALMEIDA SANTOSADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UBYRAJARA DE ALMEIDA SANTOS contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de revisão de contrato bancário n. 5032426-86.2025.8.24.0930, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 20, E-Proc 1G): Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contento.
A documentação carreada não indica a alegada vulnerabilidade econômica.
Os seus ganhos mensais de R$ 4.633,51 (evento 18, HISCRE2) não se amoldam ao benefício da Justiça Gratuita buscado.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA.
DECISÃO MANTIDA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024).
Ademais, o empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita.
Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, REMUNERAÇÃO MUITO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARCELA SIGNIFICATIVA DOS RENDIMENTOS COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE QUE NÃO PODE JUSTIFICAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE.
REQUISITOS DISPOSTOS NO 'CAPUT' DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5056156-74.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Silvio Franco, j. 11/04/2024).
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 2) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção.
O agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) colacionou aos autos documentos que comprovam o direito ao benefício; b) faz jus a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça – art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O recurso envereda contra decisão interlocutória de indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor/agravante Ubyrajara De Almeida Santos Cardoso e, sob pena de extinção, determinou o pagamento das custas iniciais.
Acerca do tema, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, dispõe o seguinte: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ainda, o art. 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por fim, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui relativa presunção de veracidade, de modo que a benesse será indeferida "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC).
Na espécie, o autor/agravante Ubyrajara De Almeida Santos recebe aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária de R$ 4.854,52 (quatro mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) (Evento 18, HISCRE2, E-Proc 1G), valor este acima do parâmetro de 3 (três) salários-mínimos, estabelecido por este Tribunal de Justiça.
Entretanto, no caso específico dos autos, observa-se que o valor excedente ao limite estabelecido não se revela excessivo, podendo, inclusive, ser considerado irrisório.
Assim, diante dos documentos acostados aos autos — declaração de imposto de renda, certidão negativa de bens e valores, e extrato bancário — (Evento 13, DECL6, DECL7, DECL8, DECL9, DECL10 e Extrato Bancário11, E-Proc 1G), entende-se que são suficientes para manter a presunção relativa de hipossuficiência, a qual permanece hígida: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA À ORIGEM.
RECURSO DOS AUTORES.GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
ART. 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATIVA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DERRUÍDA.
BENESSE DEFERIDA.RECURSO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031607-97.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2023).
Desse modo, sem embargo ao entendimento firmado pelo magistrado singular, não se observam indícios suficientes a derruir a relativa presunção de hipossuficiência, motivo por que deve ser deferido o benefício da gratuidade da justiça a autora/agravante Tania Cristina dos Santos Cardoso.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso de agravo de instrumento para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao autor/agravante Ubyrajara de Almeida Santos. -
11/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 14:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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11/06/2025 14:25
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 8
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11/06/2025 14:25
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 8
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11/06/2025 14:25
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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03/06/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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03/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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03/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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02/06/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: UBYRAJARA DE ALMEIDA SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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02/06/2025 19:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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