TJSC - 5046449-31.2024.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE02FP0
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11/07/2025 20:13
Transitado em Julgado
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11/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5046449-31.2024.8.24.0038/SC APELADO: ILSON BRAUN (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE CLEBER DE MELO (OAB SC036162) DESPACHO/DECISÃO Ilson Braun ajuizou "ação de auxílio acidente" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 61, 1G): I - Ilson Braun ajuizou “ação acidentária” em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requereu a concessão de auxílio-acidente.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
A tutela antecipatória foi indeferida (Evento 8).
Citado, o INSS apresentou resposta em forma de contestação (Evento 15).
A parte autora apresentou réplica (Evento 21). Realizada perícia judicial e apresentado laudo (Evento 43).
Vieram-me então conclusos os autos.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 61, 1G): III - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, a partir de 12-12-2014 (observada a prescrição quinquenal), o valor correspondente ao aludido benefício, 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador. Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel.
Des.
Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020).
Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 3-10-2019).
A partir de 9-12-2021, incidência única de juros e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AC 0310518-23.2017.8.24.0038, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, j. 31-3-2022).
Defiro desde já eventual pedido de destacamento dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento por precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI 5029664-11.2024.8.24.0000, rel.ª Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 4-2-2025), vedados, porém, fracionamento e expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI 0137594-91.2015.8.24.0000, rel.
Des.
Cid Goulart, j. 3-3-2020).
Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não apresentado recurso ou mantida esta sentença pela instância superior, desde que certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para implantar, se for o caso, facultando-se-lhe apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, nos termos do art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil, em prazo de até 30 (trinta) dias, observados os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil.
Irresignada, a autarquia federal recorreu.
Em suma, requereu (Evento 67, 1G): Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: 1.
A observância da prescrição quinquenal; 2.
Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4.
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5.
O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; Com contrarrazões (Evento 73, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque nos termos do Enunciado n. 18 (Procuradoria de Justiça Cível) dispensa-se a atuação "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei". É a síntese do essencial.
Legiferado por insígnia constitucional (art. 194 da CF/88), o direito previdenciário, a desaguar em constantes demandas no Judiciário, revela-nos que nem sempre o sistema legislativo acompanha, de modo contemporâneo, as lides cotidianas do trabalhador quando em litígio com o poder público.
A tentativa de pacificar tais conflitos é expressada, em esmagadora constatação, pela normatização advinda de tribunais superiores.
Basta ver, são, em números aproximados, 27 Súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria de direito previdenciário: 15, 44, 89, 110, 111, 146, 148, 149, 159, 204, 226, 242, 272, 289, 290, 291, 336, 340, 416, 427, 456, 505, 507, 557, 563, 576 e 577, afora outras.
Igualmente, despontam 79 temas repetitivos de direito previdenciário na Corte de Cidadania (entre cancelas e submetidas ao crivo daquela Corte): 18, 21, 22, 148, 156, 185, 186, 187, 188, 189, 213, 214, 297, 416, 422, 423, 431, 473, 477, 532, 533, 534, 544, 546, 555, 556, 563, 597, 609, 626, 627, 638, 640, 642, 643, 644, 645, 661, 692, 694, 704, 732, 846, 850, 853, 854, 858, 859, 862, 896, 904, 951, 966, 975, 979, 982, 995, 998, 999, 1005, 1007, 1011, 1013, 1018, 1031, 1044, 1053, 1057, 1070, 1083, 1090, 1103, 1115, 1117, 1124, 1140, 1157, 1162 e 1188.
Para vencer tamanha densidade é cogente valer-se o judiciário da racionalidade, aí eclodindo os critérios de enfrentamento monocrática de demandas dotadas de atributos correlatos a súmulas, teses fixadas em paradigmas vinculantes e jurisprudência dominante. É a prospecção que desponta do art. 132 do Regimento Interno de nossa Corte, por exemplo, que impele enfrentamento célere (art. 4º do CPC) de demandas alocadas na respectiva verbetação: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Na mesma conjuntura é o direcionamento contido no art. 932, III a V, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Como visto, existe chancela para enfrentamento imediato do inconformismo, dispensando formação do colegiado, pois o caso prático condiz com entendimento amplamente sedimentado neste Tribunal.
Dirige-se a inconformidade do ente ancilar, especificamente, ao fato de a sentença reconhecer redução da capacidade laborativa do autor, concedendo-lhe o auxílio-acidente, embora assentado em perícia a inexistência de qualquer limitação.
Afirma que "o afastamento do laudo judicial é medida excepcional e que, salvo em raríssimos casos, o laudo médico judicial é o único meio de prova com aptidão para afastar a presunção de legitimidade que recai sobre a perícia administrativa" (Evento 67, 1G).
Para que seja concedido o benefício, deve estar devidamente comprovada a redução da capacidade laborativa com a consolidação das sequelas, bem como o nexo causal.
Precipuamente, quanto aos pressupostos essenciais para a concessão dos beneplácitos acidentários: "a aposentadoria e o auxílio-doença são devidos por razão da incapacidade total, enquanto o auxílio-acidente deve ser concedido por razão de incapacidade parcial.
Em síntese, uma primeira leitura permite concluir que a aposentadoria por invalidez será concedida em casos de incapacidade total e permanente para qualquer serviço que lhe garanta a subsistência; auxílio-acidente para incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia; auxílio-doença para incapacidade total e temporária para o exercício da função habitual. (i) o auxílio-acidente será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a mesma ou para função diversa da habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente).
A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio in dubio pro misero. (AC n. 2007.054156-9, de Criciúma, Rela.
Desa.
Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007)" (AC n. 2008.078437-5, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18.3.09)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102331-9, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-02-2013). Pondero, ainda, que "no debate técnico, o juiz não pode prescindir do auxílio de médico, que servirá de guia para a solução da questão de fato" (TJSC, Apelação n. 5006600-23.2022.8.24.0038, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-12-2022).
A prova técnica é "via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão" (TJSC, Apelação n. 0304164-16.2016.8.24.0038, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-08-2021).
Para aferição de tais requisitos, sem dúvida, a prova mais relevante é a perícia médica, tendo em vista que "'a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas.
Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni)'" (TJSC, Apelação n. 0312446-69.2017.8.24.0018, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-03-2022).
Feito esse escorço, a pretensão recursal merece guarida.
Sobre o benefício pleiteado, convém salientar que o art. 86 da Lei n. 8.213/1991 é claro ao preconizar que o auxílio-acidente só será devido ao segurado quando, consolidadas as lesões, as sequelas reduzirem a sua capacidade laboral: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Todavia, observo que o expert foi categórico ao afirmar que, consolidadas as lesões, o autor não padece de incapacidade laborativa (Evento 43, Laudo/Perícia 2, 1G): Conclusão: sem incapacidade atual [...] Pelo visto e anteriormente descrito, a perícia pode constatar que:a) Não há incapacidade laborativa para a função informada ou para o trabalho em geral.b) O autor se enquadra como CLASSE 1 – COMPROMETIMENTO LEVÍSSIMO – A SEQUELA NÃO COMPROMETE DE MODO SIGNIFICATIVO A CAPACIDADE DE TRABALHO PARA A FUNÇÃO DE MOTORISTA (não há redução da capacidade laborativa). [...] - A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO [...] O exame físico não identificou alterações significativas de força, mobilidade ou amplitude de movimento que comprometam as funções básicas necessárias ao trabalho.
Não há dor ou desconforto incapacitante relatado, apenas sinais leves que podem ser manejados sem restrições funcionais.
Impacto na Atividade Laboral: As tarefas desempenhadas pelo autor, compatíveis com o esforço moderado e controle motor, não são significativamente afetadas.
Com efeito, o profissional gabaritado concluiu que "não há redução da capacidade laborativa" (Evento 43, Laudo/Perícia 2, 1G). É inequívoco que após anamnese clínica e análise detalhada dos elementos probatórios colocados à sua apreciação, o perito concluiu que não existe nenhuma limitação funcional, tampouco incapacidade para o trabalho, sendo incabível qualquer benefício de viés acidentário.
Intransponível que, em sede acidentária, indeniza-se a redução do potencial de trabalho e não a lesão em si.
Até porque, "se o infortúnio não interfere na capacidade laborativa, reduzindo ou impossibilitando a capacidade de trabalho, não há que se falar em indenização.
Não se indenizam as lesões pelas lesões, isto é, in re ipsa" (OLIVEIRA, José de.
Acidentes do Trabalho.
São Paulo: Saraiva, 1991. p. 5).
O STJ já decidiu que "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado" (REsp n. 1.108.298/SC, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 12-5-2010).
Em adição, anoto que o Tema n. 416, do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao caso examinado, porque exige - tal como a legislação de regência - que haja efetiva redução da capacidade laboral: Tema 416 - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Portanto, consoante ao defendido no apelo, o autor não faz jus ao recebimento de auxílio-acidente.
Inexistindo redução da capacidade laboral, é incabível qualquer benefício de viés acidentário.
Não descuro a existência de posicionar divergente nesta Corte de Justiça, contudo, inúmeros são os julgados que propalam idêntica intelecção: AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.1.
O auxílio-acidente será concedido ao segurado que apresenta permanente redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, em decorrência de evento acidentário.2.
A prova pericial evidenciou que o autor apresenta amputação parcial da falange distal do segundo quirodáctilo (dedo indicador) da mão esquerda, com preservação da unha; no entanto, teve a força muscular preservada sobre o segmento anatômico e está apto para exercer as atividades habituais, de maneira que não apresenta sequela permanente que reduza a capacidade laborativa.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000256-85.2023.8.24.0104, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-10-2024).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE OBREIRA. INCAPACIDADE LABORAL E DIMINUIÇÃO FUNCIONAL RECHAÇADAS PELO AUXILIAR DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A DERRUIR TAL CONCLUSÃO.
BENESSE INDEVIDA. DECISUM MONOCRÁTICO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5000455-27.2024.8.24.0087, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2024).
No mesmo sentido: ACIDENTE DE TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE - PERÍCIA CONCLUSIVA EM SENTIDO OPOSTO - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.1. A jurisprudência se encaminhou no sentido de preservar a natureza protetiva do auxílio-acidente, tornando desimportante que as lesões decorrentes do exercício profissional sejam especialmente graves quanto ao grau de incapacidade.Só que continua o requisito essencial: efetivo prejuízo à aptidão profissional, não se ressarcindo o mal de saúde em si.
Sem dano, em outros termos, à plenitude do desempenho corporal relativo à faina, não se concede prestação infortunística.2. Tem-se um quadro muito bem definido de ausência da incapacidade.
A prova é contundente e dispensa outras divagações. Inclusive, o laudo técnico deve ser compreendido em sua completude: havendo plena recuperação da mobilidade e da força muscular, não existe impeditivo que comprometa a faina.
Enfim, a falta de vero malefício que dificulte a execução do trabalho não permite a procedência.3. Malgrado as críticas da acionante, não se revela nenhuma alegação que justifique a anulação da sentença, sobretudo porque a pretensão estereotipada (ela sequer apontou propriamente o que pretende esclarecer).Ainda que possa haver aparente conflito entre a visão do profissional nomeado e aquela defendida pela parte, o estudo pericial foi realizado por profissional equidistante, especialmente convocada para apresentar ponto de vista alinhado às demandas suscitadas neste tipo de processo.
Frente a exame formalmente perfeito e confeccionado com o objetivo específico de analisar a repercussão da doença sobre o trabalho habitual, não é suficiente a mera alegação de posição médica em sentido oposto, muito menos críticas genéricas à capacidade técnica da expert. O que se verifica, em termos práticos, é um mero inconformismo da parte com as conclusões da perita que lhe foram desfavoráveis, bem como uma tentativa, a esmo, de reformar o julgado de improcedência. 4. Recurso desprovido.(TJSC, Apelação n. 5001853-89.2023.8.24.0104, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024).
E: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR.
LAUDO ESCLARECEDOR ACERCA DA CONDIÇÃO DA SEGURADA.
PRELIMINAR AFASTADA.2) MÉRITO.
PERITO QUE ATESTOU A CAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO PERICIAL SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO QUE PREVALECE SOBRE ATESTADO MÉDICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
PRECEDENTES.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5000646-44.2022.8.24.0216, rel.
Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024) À guisa de reforço, precedente de minha relatoria: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DISPÊNDIO MAIOR DE ESFORÇO NÃO DEMONSTRADO.
PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À AUSÊNCIA E/OU REDUÇÃO DE INCAPACIDADE FUNCIONAL.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve o desfecho de improcedência da pretensão autoral em relação à concessão de auxílio-acidente. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Inconformismo pautado no argumento de que a amputação parcial da falange distal do terceiro quirodáctilo (dedo médio) da mão direita implica maior esforço laboral. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não constatadas incapacidade ou redução da aptidão ao trabalho, é indevido qualquer benefício acidentário.4. O Tema n. 416 do Superior Tribunal de Justiça, tal como a legislação de regência, exige a comprovação da redução da capacidade laboral para a concessão de auxílio-acidente, não havendo incapacidade presumida.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Agravo interno conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1.
A ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, por si, impede a concessão de qualquer benefício de viés acidentário. 2.
Inexistentes elementos tão ou mais robustos que a perícia, tampouco irregularidade procedimental ou erro grave, não se justifica a concessão de auxílio-acidente ao segurado do INSS."._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; Lei n. 8.213/1991, arts. 86 e 129.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 416 (REsp 1109591/SC); TJSC, Apelação n. 0302961-44.2018.8.24.0007, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-02-2021; TJSC, Apelação n. 5000256-85.2023.8.24.0104, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-10-2024; TJSC, Apelação n. 0302070-57.2018.8.24.0028, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2024; TJSC, Apelação n. 5022073-75.2023.8.24.0018, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-07-2024.(TJSC, Apelação n. 5005397-92.2022.8.24.0113, de minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-12-2024).
De mais a mais, o princípio do in dubio pro misero aplicável às ações acidentárias não incide no caso em exame, uma vez que o conjunto probatório impede condução diversa.
Inexistem, portanto, elementos substanciais de prova aptos a derruir a conclusão da prova técnica, motivo pelo qual deve esta ser prestigiada. É certo que "apesar do Juiz não estar adstrito ao laudo pericial, não havendo elementos de prova tão ou mais robustos que a perícia para refutá-la, ou mesmo documentação juntada com a inicial suficiente para justificar a realização de nova perícia, uma vez que nenhuma irregularidade procedimental ou erro grave foram apontados, razão pela qual impõe-se prestigiar a prova técnica" (TJSC, Apelação Cível n. 5028695-29.2021.8.24.0023, rel.
Des.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-10-2022).
Dessarte, o laudo técnico sobejou completo, esclarecedor e as conclusões do perito estão bem fundamentadas, sendo suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Ausentes os pressupostos legais autorizadores da concessão dos benefícios acidentários, a sentença deve ser reformada para afastar a concessão do auxílio-acidente e as condenações impostas ao ente público.
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Por fim, os principais pontos do recurso estão delineados nesta decisão e, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4-3-2024).
Deixo de fixar honorários recursais, porquanto o recurso foi provido em sua integralidade e os requisitos cumulativos estipulados pelo Superior Tribunal de Justiça para determinar a incidência de remuneração extra aos causídicos não foram preenchidos.
Derradeiramente, registro que o segurado da previdência social, nas lides acidentárias, "é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência", a teor do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991.
Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XVI, do Regimento Interno desta Corte, conheço e dou provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se. -
20/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 20:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0404 -> DRI
-
18/06/2025 20:09
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
18/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
18/06/2025 15:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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