TJSC - 5133136-51.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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29/08/2025 14:31
Transitado em Julgado
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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05/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:29
Remetidos os Autos - GCOM0103 -> DRI
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04/08/2025 16:29
Terminativa - Não conhecido o recurso
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01/08/2025 11:31
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM1 -> GCOM0103
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31/07/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5133136-51.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ZENAILDE ANDRE JESUS DA SILVEIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860)ADVOGADO(A): JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ZENAILDE ANDRE JESUS DA SILVEIRA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida nos autos da presente ação cautelar de produção antecipada de provas (exibição de documentos).
Vislumbra-se dos autos que a pretensão recursal diz respeito a necessidade de condenação da instituição financeira ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Como a insurgência é centrada em interesse exclusivo do patrono da parte apelante (honorários advocatícios), torna-se impossível o manejo do pleito em nome da parte para aproveitar-se do benefício da justiça gratuita.
Isso porque o beneplácito não se estende a terceiros.
Como se sabe, a gratuidade da justiça é benesse concedida em caráter individual e tem caráter personalíssimo, dada a análise dos requisitos para a averiguação da hipossuficiência da parte, não podendo ser aproveitada por terceiros.
Já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS. ÚNICO OBJETO.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. [...] 2.
Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo ao advogado da parte beneficiária da gratuidade de justiça, em recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, que estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, nos termos do art. 99, §§ 4º, 5º e 6º do CPC/2015.
Precedentes. 3.
Não tendo o recurso especial sido devida e oportunamente preparado, incide o disposto na Súmula 187/STJ, o que leva à deserção do recurso.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.078.274/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Sendo assim, não se justifica deixar de recolher o preparo recursal, o que somente seria possível caso o procurador da parte apelante comprovasse a sua qualidade de hipossuficiente, o que de fato não ocorre no presente caso, não podendo se utilizar de pleito cabível tão somente à parte. É o que se retira do artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Portanto, tendo em vista que não foi comprovado o devido recolhimento do preparo recursal e porque não há pedido de justiça gratuita da procuradora da parte apelante, intime-se a parte apelante, por sua procuradora, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo ao tempo da interposição do recurso ou proceder ao pagamento em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Após, retornem conclusos. -
22/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZENAILDE ANDRE JESUS DA SILVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1
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22/07/2025 11:30
Despacho
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18/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZENAILDE ANDRE JESUS DA SILVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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18/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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18/07/2025 15:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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