TJSC - 5046083-72.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 19/08/2025 A 26/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046083-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): SONIA MARIA DEMEDA GROISMAN PIARDIAGRAVANTE: ANTONIO CARLOS PINHEIROADVOGADO(A): NILSON MARCELINO (OAB SC022852)ADVOGADO(A): JULIANO MARCELINO FREITAS (OAB SC021065)AGRAVADO: MASSA FALIDA DE INTERFIBRA INDUSTRIAL SAADVOGADO(A): CARLOS ELISEU TOMAZELLA (OAB SP063271)MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAA 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, E NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLESVotante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLESVotante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLAVotante: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTESAcompanha o(a) Relator(a) - Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Comercial - Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS. -
03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/08/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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21/08/2025 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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21/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 17:07
Remetidos os Autos - GCOM0201 -> DRI
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20/08/2025 17:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 17:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/08/2025 17:46
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Não conhecido - por unanimidade
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 23:59</b>
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31/07/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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31/07/2025 14:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 114
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31/07/2025 14:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24
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31/07/2025 14:37
Juntada de Petição - MASSA FALIDA DE INTERFIBRA INDUSTRIAL SA (SC055294 - ANNA PAULA DA SILVA / SC026809 - ROSANA APARECIDA HORST BEULKE)
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21/07/2025 16:41
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM2 -> GCOM0201
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21/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 15:20
Juntada de Petição - MASSA FALIDA DE INTERFIBRA INDUSTRIAL SA (SC055294 - ANNA PAULA DA SILVA / SC026809 - ROSANA APARECIDA HORST BEULKE)
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15/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5046083-72.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: MASSA FALIDA DE INTERFIBRA INDUSTRIAL SAADVOGADO(A): CARLOS ELISEU TOMAZELLA (OAB SP063271) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) embargada(s) intimadas para apresentar resposta, querendo, no prazo legal (art. 1.023, §2º, do CPC). -
30/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 18:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046083-72.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS PINHEIROADVOGADO(A): NILSON MARCELINO (OAB SC022852)ADVOGADO(A): JULIANO MARCELINO FREITAS (OAB SC021065)AGRAVADO: MASSA FALIDA DE INTERFIBRA INDUSTRIAL SAADVOGADO(A): CARLOS ELISEU TOMAZELLA (OAB SP063271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão unipessoal proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial da comarca de Jaraguá do Sul, que nos autos da Habilitação de Crédito n. 5000047-13.2025.8.24.0536, reconheceu a decadência e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil (Evento 23.1).
Nas suas razões recursais, o agravante Antonio Carlos Pinheiro sustentou que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o prazo decadencial de três anos previsto na Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020, uma vez que, até 20/01/2025, não havia sido emitida a certidão de crédito trabalhista, documento este essencial para a formulação do pedido de habilitação de crédito.
Afirmou que a certidão somente foi expedida após o encerramento de diversos incidentes processuais e recursos interpostos pela própria massa falida no âmbito da Justiça do Trabalho, os quais impediram a consolidação do crédito até então.
Aduziu que, durante o período compreendido entre a vigência da Lei n. 14.112/2020 e o termo final do prazo de três anos (23/01/2024), a questão referente à liquidação do crédito não estava pacificada, em decorrência da tramitação de agravo de petição e de incidente sobre o termo final dos juros, o que inviabilizava a formulação do pedido de habilitação.
Defendeu que o prazo decadencial não poderia ter início antes da emissão da certidão de crédito, ocorrida apenas em 20/01/2025, sendo, portanto, incabível a declaração de decadência com base em data anterior.
Destacou, ainda, que os créditos trabalhistas possuem natureza privilegiada e legislação própria, não se sujeitando ao prazo decadencial previsto na Lei n. 11.101/2005, especialmente quando a falência foi decretada sob a égide da legislação anterior, como no caso dos autos (30/09/2014).
Argumentou que a aplicação retroativa da nova legislação viola o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assegura o respeito ao direito adquirido, bem como o art. 14 do Código de Processo Civil, que veda a retroatividade das normas processuais em prejuízo de situações jurídicas consolidadas.
Sustentou, ainda, que o quadro geral de credores pode ser alterado até o encerramento do processo falimentar, nos termos do art. 19 da Lei n. 11.101/2005, sendo, portanto, possível a inclusão de novos créditos mesmo após o prazo inicialmente fixado.
Postulou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do inconformiso, para reconhecer a tempestividade do pedido de habilitação, afastando-se a decadência.
Alternativamente, pleiteou o reconhecimento da suspensão do prazo decadencial entre o trânsito em julgado da sentença trabalhista (14/05/2020) e a emissão da certidão de crédito (20/01/2025).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento.
Para a concessão de efeito suspensivo, necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade do provimento do recurso; e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Importante consignar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo, por óbvio, inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
Cuida-se, na origem, de pedido de habilitação da quantia de R$ 183.826,41 apresentado por Antonio Carlos Pinheiro, relativamente a crédito de origem trabalhista.
Ao examinar os autos da falência (n. 0814766-77.2014.8.24.0038), constata-se que a sentença de decretação da quebra foi proferida em 30 de setembro de 2014 (Evento 17.98), portanto anterior à vigência da Lei n. 14.112/2020, que promoveu alterações significativas na Lei n. 11.101/2005, entre elas a inclusão do § 10 ao art. 10, segundo o qual "O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência".
Diante da ausência de previsão legal específica à época da sentença que decretou a falência, o marco inicial do prazo decadencial deve ser contabilizado a contar da data de entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, ocorrida em 23 de janeiro de 2021.
Assim, o prazo de três anos previsto no § 10 do art. 10 da Lei n. 11.101/2005 encerrou-se, em tese, em 23 de janeiro de 2024.
O pedido de habilitação de crédito retardatário, entretanto, foi apresentado apenas em 25 de janeiro de 2025, o que revela, em análise preliminar, que a pretensão do agravante encontra-se prejudicada em razão da decadência. Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência desta Câmara de Direito Comercial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO EM PROCESSO FALIMENTAR - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SOB O FUNDAMENTO DE CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA, COM BASE NO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. ASSEVERADA A INOCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA - ASSERTIVA DE QUE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO TEM RITO PRÓPRIO E NÃO SE SUBMETE À CONDIÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO -INACOLHIMENTO - INCIDÊNCIA DO ART. 10, §10, DA LEI N. 11.101/2005 - PRAZO DECADENCIAL TRIENAL PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - INCIDENTE AJUIZADO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS DESDE A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020, QUE INCLUIU O SUPRACITADO § 10. "DECISUM" PRESERVADO INCÓLUME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL.
NO AGINT NO RESP. 1573573/RJ. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004860-42.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025).
Por fim, importante destacar que o § 10 do art. 10 da Lei n. 11.101/2005 é expresso ao admitir, além da habilitação, a possibilidade de reserva do crédito.
Isso significa que, em princípio, não há necessidade de aguardar a liquidação do crédito trabalhista nem a emissão da respectiva certidão para garantir a preservação do direito no juízo falimentar.
Considerando que os requisitos para concessão do efeito suspensivo são cumulativos (CPC, art. 995, parágrafo único), não basta o atendimento isolado de apenas um deles.
Dito isso, dispenso a análise do elemento concernente ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo de instrumento, mas INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Ressalto que por compreender exame perfunctório e ausente carga de definitividade, nada impede a adoção de entendimento distinto quando da apreciação do mérito do reclamo.
Dê-se ciência ao Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
No mais, cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
18/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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18/06/2025 13:58
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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17/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO CARLOS PINHEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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16/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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16/06/2025 16:24
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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16/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO CARLOS PINHEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 16:24
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50, 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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